18 de abril de 2013

Navios de bandeiras espanhola e de Vanuatu têm autorização para fazer pesquisas em águas brasileiras

PORTARIA No- 70/EMA, DE 12 DE ABRIL DE 2013

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA, no uso da delegação de competência que lhe confere a Portaria nº 156/MB/2004, e de acordo com o disposto no art. 2º do Decreto nº 96.000/1988, resolve:

Art. 1º Conceder autorização para as atividades de pesquisa científica em AJB, ao Navio de Pesquisa "OCEAN STALWART", de bandeira de Vanuatu, arrendado pela empresa brasileira CPMAIS Serviços
de Consultoria em Meio Ambiente Ltda, para realização do Projeto de Pesquisa CPM PP 146-12, previsto no contrato com a Fundação de Estudos do Mar (FEMAR).

Parágrafo único - O Navio fica obrigado a aderir ao Sistema de Informações sobre o Tráfego Marítimo (SISTRAM), conforme estabelecido nas Normas da Autoridade Marítima para o Tráfego e
Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) - NORMAM-08/DPC. Qualquer alteração na derrota a ser cumprida em AJB deverá ser submetida à apreciação da Marinha do
Brasil.

Art. 2º Esse projeto de investigação científica tem como propósito a realização de levantamentos geológicos e geofísicos, na área da Cordilheira Meso-Oceânica adjacente ao arquipélago de São Pedro e São Paulo, a fim de contribuir para os programas de pesquisa científica do governo brasileiro, no âmbito da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.

Art. 3º A autorização a que se refere esta Portaria terá validade para o período de 17 de abril a 17 de junho de 2013.

Art. 4º A instituição responsável pela pesquisa deverá fornecer à Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) todos os dados, informações e resultados obtidos pela pesquisa realizada, dentro dos
prazos previstos no Decreto nº 96.000/1988, encaminhando para a Rua Barão de Jaceguai, s/nº, Ponta da Armação, Ponta D'Areia, Niterói, RJ, CEP: 24048-900

Art. 5º Para a remessa dos dados coletados, devem ser observados os aspectos técnicos e de documentação detalhados nas "Orientações para a remessa dos dados coletados" que a esta acompanham.

Art. 6º O não cumprimento, pela entidade requisitante, do estabelecido nesta Portaria implicará no cancelamento automático da presente autorização, cabendo a esta responder pelos prejuízos causados
e ficando sujeita, a critério do governo brasileiro, a ter recusada, futuras solicitações de pesquisa em AJB.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Almirante-de-Esquadra FERNANDO EDUARDO
STUDART WIEMER

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