18 de fevereiro de 2012

CONCURSO DO IBAMA

Nada, para analista.

PORTARIA Nº 44, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista
a delegação de competência prevista no art. 10 do Decreto nº 6.944,
de 21 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para trezentos
cargos de Técnico Administrativo do quadro de pessoal efetivo
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA.
Parágrafo único. O provimento dos cargos a que se refere o
caput dependerá de prévia autorização da Ministra de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão.

CONTINUE LENDO NO LNK:
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=17/02/2012&jornal=1&pagina=91&totalArquivos=184

16 de fevereiro de 2012

Sem-terra é flagrado caçando em área da Cafenorte

Por: Cocobongo.com

Não obstante os inúmeros avisos da proibição da caça e pesca na área da Fazenda Cafenorte Agrícola, os adeptos dessa prática continuam investindo na ação.

Na tarde da última sexta-feira, 10 de fevereiro, funcionários que monitoram a área de mata da propriedade flagraram se dirigindo para a mata, o itamarajuense Ademilson Costa Jesus, 50 anos, vulgo ‘Timborana’, morador do Acampamento Sem Terra ‘Jaci Rocha’, localizado à margem da rodovia BR-101, nas proximidades da Fazenda Colatina.De imediato, o gerente da Cafenorte acionou a polícia. A ocorrência foi atendida pelo investigador Jackson Rosa, que conduziu o caçador para o Complexo Policial de Itamaraju.

Com o sem-terra Ademilson, que é pedreiro e se disse evangélico, a polícia encontrou duas espingardas, calibres 20 e 32, e seis artefatos utilizados para matar caça, popularmente chamado de ‘trabuco’.Em depoimento à autoridade policial, o mesmo admitiu que ia caçar e que quando foi abordado pelos funcionários da Cafenorte, disse que estava indo pescar numa cachoeira. Ele também falou que, esta, foi a primeira vez que resolveu caçar na área da fazenda.



DDelegado Titular de Itamaraju Dr.  Gean Carlos Nascimento,
elegado Titular de Itamaraju, Dr. Gean Carlos Nascimento.O sem-terra confirmou ser o dono das armadilhas [trabucos] e quando questionado pelo delegado Gean Carlos Nascimento, se ele sabia que caçar é crime, ele respondeu afirmativamente, acrescentando que estava indo caçar por necessidade, alegando que precisava comer porque a vida de acampado é muito difícil e eles não recebem nenhuma ajuda em alimentação.Apesar de ter assumido em depoimento que estava indo caçar, para a autoridade policial ele não pode responder por crime ambiental, porque faltou a materialidade do crime, ou seja, ele não foi pego com caça. Entretanto, Ademilson foi indiciado por porte ilegal de arma de fogo, enquadrado no Artigo 14 da lei 10.826/2003 e vai responder por isso.


A Fazenda Cafenorte Agrícola possui cerca de mil hectares de área destinada à preservação permanente. Uma área de mata nativa intocada que tem se tornado o refúgio de várias espécies, entre estas, corsa, tatu, macaco, quati, paca, teiú, tamanduá e várias outras. Os bichos acabam atraindo os adeptos da caça. Nos últimos meses, de acordo com o gerente da fazenda, os flagras em caçadores e pescadores, no local, têm acontecido com muita frequência. O gerente, Florisvaldo Reis da Conceição – ‘Chiquinho’, já havia antecipado ao Portal de Notícias Cocobongo que, não mais iria liberar os caçadores flagrados no interior da propriedade, “estou avisando, a partir de agora vamos chamar a polícia”, disse.A Cafenorte já havia fixado várias placas informando sobre a proibição da caça e pesca. “É crime caçar e pescar nesta ‘Área de Preservação Permanente’, com pena de detenção, de acordo com a Lei 9.605/1998”, alertam as placas. Mesmo assim, a prática continuava ocorrendo sempre nos finais de semana.Além de adentrarem a Fazenda armados, os caçadores deixavam no local os trabucos, que acabavam atingindo animais sem nenhum critério. Recentemente, os trabalhadores encontraram uma corsa morta no meio do cafezal, atingida na perna por um tiro do artefato, “esse animal morreu agonizando, porque eles armaram o trabuco pra pegar um animal de pequeno porte e acabaram atingindo um de grande porte, nós encontramos o bicho morto”, enfatiza Chiquinho.




Animais prenhes também acabavam atingidos e, recentemente, um funcionário que estava limpando uma área de café próxima da mata, por pouco não foi atingido pelo disparo do trabuco, “o tiro pegou em um copo que estava pendurado na cintura do trabalhador”, disse, contando que cachorros também são atingidos por tiros de trabuco frequentemente.

É bom que esse episódio com o sem-terra Ademilson sirva de exemplo e que as pessoas entendam de uma vez por todas que caçar é crime e, quem for flagrado nessa prática terá que responder judicialmente por isso.

fonte: www.sulbahianews.com.br

Ibama apresenta resultados da operação Lenhador, na Bahia

Entre os dias 3 e 16 de fevereiro de 2012, foi desencadeada pela Superintendência do Ibama na Bahia a operação Lenhador, seguindo o cronograma da Diretoria de Proteção Ambiental inserido no Plano Nacional de Proteção Ambiental (PNAPA 2012), envolvendo seis viaturas e 14 agentes ambientais federais, com apoio das unidades descentralizadas de Ilhéus e Vitória da Conquista.A equipe de fiscalização percorreu 17 municípios – Bom Jesus da Lapa, Caculé, Caetité, Candiba, Carinhanha, Guanambi, Ibiassucê, Igaporã, Lagoa Real, Malhada de Pedras, Pindaí, Riacho do Santana, Rio do Antônio, Sítio do Mato, Tanque Novo, Urandi e Xique-Xique.O objetivo da operação foi verificar a regularidade do uso de recursos naturais pelas empresas produtoras de artefatos cerâmicos (blocos e telhas), em especial, aquelas que consomem lenha nativa. Foram ainda verificadas as licenças ambientais e os respectivos documentos de origem florestal recebidos pelas empresas, sendo ao todo vistoriados os pátios de 65 indústrias cerâmicas da região.Durante as vistorias, foram lavrados 33 autos de infração, resultando no valor de R$ 959.349,10 em multas administrativas aplicadas.

Foram emitidos cinco autos de notificação, sete termos de embargo e interdição para as empresas ceramistas, sendo ainda lavrados 25 termos de apreensão e depósito, ficando apreendidos sete caminhões e 1.833,1 estéreis de lenha nativa.Foram vistoriados ainda os pátios e as respectivas fazendas de dois fornecedores de material lenhoso nativo para as empresas ceramistas, em Bom Jesus da Lapa e Licínio de Almeida, que tiveram seus pátios interditados e suspensos por inconsistência entre a quantidade de material lenhoso declarado e o que foi encontrado pela equipe de fiscalização.

Carlos GarciaIbama/BA

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PSS REDA Nº 01/2011 -
CONVOCAÇÃO
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO
DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA, no uso de suas atribuições legais
e em cumprimento ao Edital PSS nº 001/2011, para a contratação de pessoal, por
tempo determinado, em Regime Especial de Direito Administrativo – REDA,
publicado no D.O.E. de 27 de dezembro de
2011, RESOLVE:
Convocar os candidatos
aprovados do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2011 para contratação de
pessoal, por tempo determinado, em Regime Especial de Direito Administrativo –
REDA, publicado no D.O.E. de 09 de fevereiro de 2012, por ordem de
classificação.
Os candidatos deverão
comparecer no Auditório da Sede do Instituto do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos – INEMA, na Rua Rio São Francisco, nº 01, Monte Serrat, Salvador-BA,
nos dias 23 e 24.02.2011, no horário das 09h às 11h30min e 14h às 16h30min,
munidos dos seguintes documentos em original e fotocópia.
Carteira de Identidade e
CPF;
Título de Eleitor,
comprovante de votação da última eleição ou certidão de quitação com a Justiça
Eleitoral;
Carteira Nacional de
Habilitação (se houver);
Comprovante de
Residência;
Registro no
PIS/PASEP;
02 (duas) fotos 3x4 (recentes
e idênticas);
Certificado de Antecedentes
Criminais;
Certidão de Casamento (caso
se aplique);
Certidão de Nascimento ou RG
dos dependentes;
Certificado de Reservista
para candidatos do sexo masculino até os 45 (quarenta e cinco) anos de
idade;
Certificado de Nível Superior
na ÁREA DE ATUAÇÃO, expedido por instituição de ensino regular reconhecida pelo
Ministério da Educação - MEC devidamente registrado;
Registro do Conselho de
Classe;
Declaração de
Bens;
Carteira de
Trabalho;
Dados de Conta Bancária,
Banco do Brasil, no município de atuação: número da conta e
agência;
O candidato que não atender a
convocação para entrega da documentação, dentro do prazo determinado, seja qual
for o motivo alegado, será automaticamente eliminado do
certame.
GABINETE DO DIRETOR GERAL, em 15 de fevereiro de 2012. Ass.: JÚLIO CÉSAR ROCHA MOTA – Diretor Geral
CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS
veja a lista no link: http://www.egba.ba.gov.br/diario/_DODia/DO_frm0.html

Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, do Empreendimento Plano Grande Baixio – Destino Mamucabo

COMUNICADO

O Instituto do Meio Ambiente
e Recursos Hídricos – INEMA, atendendo o disposto na Resolução CEPRAM nº 2929/02
e nas Resoluções CONAMA nºs 001/86, 009/87 e ao artigo 172 do Regulamento da Lei
Estadual nº 10.431/06 aprovado pelo Decreto Estadual Nº 11.235/08, comunica que
o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, do Empreendimento Plano Grande Baixio –
Destino Mamucabo, da empresa Prima Empreendimentos Inovadores S/A, encontra-se à
disposição da comunidade interessada a partir de 16/02/2012, nos municípios de
Esplanada, Entre Rios e Cardeal da Silva, nos seguintes
locais:

Prefeitura Municipal de
Esplanada
Praça Monsenhor Zacarias Luz,
nº 4, Centro Administrativo, Esplanada

Câmara Municipal de
Esplanada
Av. Mário Andreazza, nº 1,
Centro, Esplanada

AADB-Ass. de Artesãs e
Doceiras do Baixio
Rua Grande, s/n Baixio,
Esplanada

Ass. de Capoeira El Shaday
Escola Municipal José Francisco de Sá Teles
Praça Senhor do Bomfim s/n,
Subaúma, Entre Rios

Associação Sol
Nascente
Alto de Santana, sn, Palame,
Esplanada

AMUC - Ass. de Moradores
Unidos da Piaçava
Rua da Piaçava, s/n,
Esplanada

Ass. de Moradores do Oitis –
Igreja
Linha Verde Km 104 s/n,
Esplanada

Resortinho Escola em
Baixio
Rua da Praia,
Esplanada

Prefeitura Municipal de
Cardeal da Silva
Praça Divina Pastora, nº 300,
Centro, Cardeal da Silva

Escola Municipal da
Comunidade de Mata
Esplanada

Escola Municipal Monteiro
Lobato
Palame,
Esplanada

Outrossim, comunica a
abertura de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para solicitação de Audiência
Pública por parte de Entidade Civil, Ministério Público ou por 50 (cinqüenta) ou
mais cidadãos, junto ao INEMA.

Salvador, 15 de fevereiro de
2012.

Instituto do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - INEMA
Secretaria do Meio Ambiente –
SEMA

15 de fevereiro de 2012

PARA AMPLIAR CONHECIMENTO.....


Guia de Campo: Vegetação do Cerrado - 500 espécies 12.39 MB

A publicação traz informações básicas sobre 500 espécies do Cerrado, acompanhadas de fotografias obtidas de exemplares crescendo em condições naturais, a maioria delas em unidades de conservação. Com ela os visitantes dessas áreas terão condições e um estímulo adicional para observar e admirar a bela e diversificada flora do Cerrado. +Baixar



Conjunto de Normas Legais sobre Recursos Hidricos 7a ed 20 kB Conjunto de Normas Legais sobre Recursos Hidricos 7a ed +Baixar


FONTE: WWW.MMA.GOV.BR
REPASSANDO..........

Prezados colegas,

Estamos precisando de um biólogo com experiência para levantamento de macrófitas em área de cerrado na Bahia .Interessados e maiores informações enviar e-mail junto com o curriculo para luciofreirejr@ uol.com.br

Guia Aves da Mata Atlântica do Nordeste está disponível para download

Foi lançado no final de 2009, o guia Aves da Mata Atlântica do Nordeste, uma publicação da SAVE Brasil, em parceira com a BirdLife International, Amane e IESB. O intuito foi divulgar a rica biodiversidade da Mata Atlântica do Nordeste e sensibilizar as pessoas para a importância de sua preservação. O guia reúne fotografias coloridas de alta qualidade de 62 espécies de aves e informações básicas sobre a biologia de 46 espécies. Um verdadeiro guia de campo útil para a Mata Atlântica da região Nordeste.

Interessados podem acessar o arquivo e fazer um download no site da Save Brasil, no link publicações.

É necessário efetuar um cadastro no site para baixar o guia.

Mais informações no site http://www.savebrasil.org.br

Consulta Pública - Ministério da Agricultura

Plano de Investimento do Brasil para o FIP com Apoio ao Progrma ABCConsulta Pública - Plano de Investimento do Brasil para o Programa de Investimento em Florestas (FIP) com Apoio ao Programa ABC

Centros de pesquisa do ICMBio definem metas para 2012

Priscila Galvão priscila.galvao@icmbio.gov.br

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Brasília (13/02/2012) – Durante a reunião dos chefes dos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), aberta nesta segunda (13), no auditório do Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet), em Brasília, a chefe do Cepam (Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Amazônica), Liliam Patricia Pinto, anunciou para agosto deste ano a inauguração da sede do centro. Das 11 unidades de pesquisa do Instituto, o Cepam é a mais nova.“Em 2011, retomamos a construção da sede, que está prevista para ser inaugurada agora em 2012, provavelmente em agosto. Além disso, no ano passado, criamos a nossa identidade visual e formalizamos parcerias com outros centros, unidades de conservação e universidades.

Para este ano, já temos programados também sete projetos a serem submetidos à Diretoria de Biodiversidade na chamada 2012, duas oficinas de avaliação de peixes amazônicos e oficinas paralelas com o Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Peixes Continentais (Cepta)”, afirmou Liliam.Gestores de outros centros também fizeram uma avaliação positiva do trabalho do Instituto. O chefe do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Mamíferos Carnívoros (Cenap), Ronaldo Morato, disse que a sua equipe avançou bastante do ano passado para cá. “Em 2011 atingimos a meta de avaliar os carnívoros. Para 2012 e 2013 temos a meta de concluir a avaliação de todas as ordens de mamíferos de médio e grande porte”, afirmou.Ronaldo disse também que os Planos de Ação Nacionais (PAN), documentos que definem uma série de medidas de proteção para espécies ameaçadas, estão sendo cumpridos de acordo com o cronograma estabelecido. “Ano passado completamos o plano de ação da onça parda e demos início ao cachorro vinagre”, frisou.


A reunião dos chefes dos centros prossegue em Brasília até quarta-feira (15). O objetivo é fazer um balanço das atividades realizadas em 2011 e definir as metas para 2012. Nesta segunda, as apresentações dos chefes dos centros foram divididas em dois turnos, manhã e tarde. Na terça (14), será apresentado o regimento interno e, na quarta, os chefes voltam a fazer avaliações do trabalho.O diretor de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade, Marcelo Marcelino, participou da abertura do encontro e destacou o trabalho desenvolvido pelas chefias dos centros.


Comunicação ICMBio(61) 3341-9291

MMA e BNDES lançam linha de crédito para projetos que reduzam emissões

BNDES



Foto MMA e BNDES lançam linha de crédito para projetos que reduzam emissõesNovo programa possui taxas de juros atrativas para estimular investimentos. Programa foi lançado pela ministra Izabella Teixeira e pelo presidente do banco, Luciano Coutinho13/02/2012A ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, e o presidente do BNDES, Luciano Coutinho, lançaram nesta segunda-feira (13/02), no Rio de Janeiro, as linhas de crédito do Programa Fundo Clima.


O objetivo do novo Fundo é apoiar projetos relacionados a ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e redução de emissões de gases do efeito estufa."O Fundo Clima é um dos principais instrumentos da política brasileira de mudança do clima e até 2014 seus recursos poderão atingir até R$ 1 bilhão", disse Izabella.Os recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - Fundo Clima - são provenientes da parcela de até 60% da Participação Especial do Petróleo, recebida pelo Ministério do Meio Ambiente.


Os recursos estão divididos em duas modalidades: reembolsável, que será operada pelo BNDES, e não reembolsável, sob gestão direta do MMA. Em 2011, o orçamento destinado às duas modalidades foi de R$ 230 milhões. Do total, R$ 30 milhões correspondem à parcela não reembolsável, que já entrou em vigor no ano passado, e R$ 200 milhões para a modalidade reembolsável, que estará disponível a partir de agora, com o lançamento da linha de crédito.

Para 2012, o orçamento da parcela reembolsável é de R$ 360 milhões.A nova linha, com o intuito de estimular investimentos privados, municipais e estaduais com maior eficiência do ponto de vista climático, apresenta juros mais atrativos do que os aplicados atualmente pelo BNDES. As novas taxas variam de acordo com os subprogramas, começando em 2,5% ao ano. Os prazos de financiamento, também variáveis em função da aplicação, chegam a 25 anos - prazo máximo para empreendimentos de transporte urbano sobre trilhos.

A participação do BNDES poderá ser de até 90% do valor dos itens financiáveis para todos os subprogramas.Os subprogramas são os seguintes:Modais de transporte eficientes - Voltado a projetos que contribuam para reduzir a emissão de gases de efeito estufa e de poluentes locais no transporte coletivo urbano de passageiros, bem como para a melhoria da mobilidade urbana nas regiões metropolitanas. Máquinas e equipamentos eficientes - Financiamento de máquinas e equipamentos novos e nacionais com maiores índices de eficiência energética. Energias renováveis - Voltado para investimentos em geração de energia a partir da energia eólica em sistemas isolados, do uso de biomassa, dos oceanos e da radiação solar, além de projetos de desenvolvimento tecnológico e da cadeia produtiva desses setores.

Resíduos com aproveitamento energético - Apoio a projetos de racionalização da limpeza urbana e disposição de resíduos com geração de energia nas cidades-sede da Copa do Mundo ou em suas regiões metropolitanas. Carvão vegetal - Destinado a investimentos voltados à melhoria da eficiência energética na produção de carvão vegetal. Combate à desertificação - Projetos de restauração de biomas e de atividades produtivas sustentáveis de madeiras nativas, fibras e frutos na região Nordeste.

ASCOM

TEXTO EXTRAIDO DO SITE WWW.MMA.GOV.BR

13 de fevereiro de 2012

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO. OBRAS PARALISADAS

Correta a decisão que, enaltecendo o princípio da precaução e buscando mitigar os efeitos danosos ao meio ambiente, determinou a paralisação imediata das obras localizadas em área de proteção ambiental.2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão (fls. 99/104) que, em ação civil pública, deferiu liminar para determinar que o Agravante se abstivesse de praticar qualquer ato referente ao empreendimento Paradiso Laguna localizado em área de proteção ambiental do Rio Capivara, na zona costeira do Município de Camaçari/BA, "inclusive cessando imediatamente a implantação da estação de tratamento de esgoto, até posterior deliberação" (fl. 103).Irresignado, recorre o Estado da Bahia, argüindo, preliminarmente, nulidade da decisão em razão de (I) usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, haja vista a existência de conflito federativo na espécie (fls. 8/11); e (II) ofensa ao art. 2º da Lei 8.437/92, porquanto a liminar fora deferida sem a audiência prévia do representante do Estado da Bahia (fls. 11/14).Quanto ao mérito, alega que o início das obras do empreendimento em análise fora devidamente precedido de aprofundados estudos técnicos visando ao seu licenciamento e ao rezoneamento da área pertinente, com estrita observância da legalidade e do interesse público em adequá-lo à nova realidade ambiental e compatibilizá-lo às exigências de desenvolvimento sustentável, além de estar em conformidade com o Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público Federal e com o princípio da precaução (fls. 14/30).Consigna que a concessão do requerido efeito suspensivo justifica-se ante o risco de perecimento de seu direito por decurso do tempo, com a postergação indefinida de ato administrativo válido e eficaz, haja vista que o empreendimento em análise levará à comunidade local e à própria proteção do meio ambiente toda sorte de benefícios, como o rebaixamento do lençol freático e o desassoreamento da lagoa, medidas que, por sua vez, impedirão futuros encharcamentos e conseqüente empobrecimento do solo (fls. 30/32).Aduz estar em xeque a própria "credibilidade licenciadora do Estado da Bahia que, por seus órgãos competentes, promoveu o regular licenciamento" (fl. 32).Às fls. 1389/1391, indeferi o pedido de efeito suspensivo.Regularmente intimados, o Ministério Público do Estado da Bahia e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Bahia deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação da contraminuta (fl. 1724). O Ministério Público Federal (fls. 1451/1490) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (fls. 1396/1408) apresentaram-na, pugnando pelo não-provimento do recurso.Nesta instância e na condição de custus legis, o MPF opinou (fls. 1726/1738) pelo não-provimento do recurso.É o relatório.VOTOInicialmente, determino seja retificada a autuação para que dela conste a correta menção às partes agravadas.Verifico que o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado da Bahia, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e a Ordem dos Advogados do Brasil " Seccional Bahia ajuizaram ação civil pública contra o Estado da Bahia, o Centro de Recursos Ambientais do Estado da Bahia, autarquia estadual, e a empresa Reserva Paradiso Empreendimentos Imobiliários (fls. 53/95). Nela, pleiteiam: (I) seja declarada a nulidade dos atos administrativos que, dispondo sobre o zoneamento da Área de Preservação Ambiental do Rio Capivara, alteraram-no da anterior "Zona de Proteção Visual" (ZPV), de restrição máxima, para "Zona Turística Residencial" (ZTR), de restrição moderada, emitindo licença à ora Agravante para construção da etapa 'B' do empreendimento denominado 'Paradiso Laguna', com a implantação de Estação de Tratamento de Esgoto " ETE, bem como (II) sejam reparados os danos causados pelas atividades já desenvolvidas.Em suas razões, alegaram os autores que o mencionado licenciamento haveria sido marcado por desvio de finalidade, irregularidades técnicas e indevida prevalência do interesse particular sobre o público, tudo conforme constatado em criteriosos estudos realizados e constantes dos autos do processo administrativo em anexo, atestando os relevantes impactos ambientais que decorreriam daquele empreendimento, os quais atingiriam, inclusive, ecossistemas integrantes da Zona Costeira e da Mata Atlântica.Inicialmente, afasto as preliminares.Conflito federativo na espécie não há, tendo em vista a decisão proveniente do Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo de origem (remetidos por força de decisão no presente agravo), lá autuado como Ação Cível Originária 969, reconhecendo a Justiça Federal de primeiro grau como competente para julgar e processar essa causa.Por outro lado, não verifico ofensa ao art. 2º da Lei nº 8.437/92, pois, ainda que não tenha havido audiência prévia do representante judicial do Agravante, não se declara nulidade sem prejuízo, no caso ausente, já que a liminar não foi satisfativa e irreversível, tendo sido possível ao Agravante defender-se plenamente, tanto na instância de origem como por meio do presente recurso.Quanto ao mérito, entendo relevantes os fundamentos da decisão agravada (fls. 100/102), no sentido de que há indícios de desvio de finalidade no ato, praticado pela autarquia ambiental estadual - que, revogando a Resolução 2.872/2001, do Conselho Estadual do Meio Ambiente, alterou o zoneamento da Área de Preservação Ambiental do Rio Capivara com o propósito de propiciar indevidamente a construção da Etapa 'B' do empreendimento em causa -, forte na iminência e na intensidade dos danos ambientais que poderiam decorrer da pretendida intervenção imobiliária, bem como na presteza da expedição de licenças administrativas que haveriam abrandado as restrições ambientais tão-somente no espaço físico no qual situada a propriedade da Reserva Paradiso Empreendimentos Imobiliários (fl. 247). Esta celeridade, ressaltou a decisão agravada, haveria impedido a participação do procedimento da população afetada. A este respeito, observo que as manifestações provenientes do Movimento de Desenvolvimento Sustentável de Arembepe - MODESA, bem assim dos adquirentes do antigo loteamento Lagoa de Arembepe (fls. 148/149, 482, 503/504, 555/557) são contrapostas aos protestos das outras diversas associações comunitárias e autoridades locais (fls. 136/137, 151/159 e 173/180), no sentido de que os propalados benefícios sociais proporcionados pelo crescimento imobiliário poderiam, perfeitamente, se reproduzir nas demais áreas do Estado que, embora igualmente subaproveitadas, não apresentam restrição legal ou administrativa para edificações, haja vista não estarem, ao contrário do lançamento imobiliário em análise, às margens da referida Lagoa (fls. 1248 e 1349), que, por certo, inspirou o próprio nome do empreendimento - Paradiso Laguna.Além disso, frustrou a disposição legal contida na Lei 9.985/2000 que, ao instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais - estipulou como diretriz daquele órgão, entre outras, a de assegurar a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação (art. 5º, III).Portanto, é relevante a alegação contida na inicial da ação proposta pelo Ministério Público Federal (fl. 63), no sentido de que 250 (duzentas e cinqüenta) das 336 (trezentas e trinta e seis) unidades residenciais do Laguna Paradiso foram programadas para serem construídas na Etapa B, exatamente aquela que fora beneficiada pela alteração do zoneamento ecológico da APA do Rio Capivara, que abrange 1.800 (mil e oitocentos) hectares de extensão, nos termos do Decreto estadual 2.219 que a criou em 14.6.1993 - dos quais o empreendimento Paradiso Laguna ocuparia uma área de 96 (noventa e seis) hectares.Aliás, no parecer (fls. 1566/1584) subscrito por peritos da Delegacia de Polícia Federal, foi constatado que (fl. 1584) o empreendimento embargado encontra-se integralmente inserido nos limites da Área de Proteção Ambiental do Rio Capivara, entendimento esse coerente com outros laudos existentes, como é de ver dos fundamentos que adotei ao negar provimento ao Agravo (Ag-2006.01.00.039545-3) interposto pelo Centro de Recursos Ambientais do Estado da Bahia (CRA) contra a mesma decisão:Saliento que, em laudo subscrito por Analista Pericial do Ministério Público Estadual, foi consignado que (fl. 322) "os limites das Áreas de Preservação Permanente - APP demarcadas em campo deixam de fora expressivas parcelas em que o lençol freático mostra-se aflorante"; que (fl. 324) "o partido urbanístico proposto muito provavelmente provocará impactos significativos aos ecossistemas subordinados, como já sublinhado em laudos técnicos precedentes, não somente à paisagem, mas principalmente àqueles subordinados à dinâmica hídrica", daí que seria (fl. 326) "inconciliável com a sustentabilidade ambiental da área".Referidas considerações não destoam das conclusões (fl. 280) a que chegou o Analista Pericial do MPF no sentido da irregularidade do "rezoneamento da APA do Rio Capivara (transformação da Zona de Proteção Visual - ZPV em Zona Turística Residencial - ZTR)", havendo considerado (fl. 280) que faltou a tal procedimento a "participação democrática da sociedade, conforme determina a Lei 9.985/00, que instituiu o SNUC"; que "não foram desenvolvidos estudos específicos que se prestassem ao rezoneamento da APA do Rio Capivara e aqueles apresentados ao CEPRAM serviram tão-somente para a licença de localização"; e que tais estudos "não demonstraram claramente os impactos na qualidade ambiental da área e as conseqüências sócio-econômicas e a sua adequação às leis ambientais vigentes, conforme assegura o Decreto Estadual 8.169/02".Ressalto que os arts. 9 e 10 da revogada Resolução 2.872/2001 (fls. 237/238) expressamente dispunham que não seriam parceladas nem desmembradas as frações das áreas que contivessem Zona de Proteção Visual (ZPV), na qual não seriam permitidas novas ocupações ou ampliações das áreas ocupadas, podendo permanecer isoladas aquelas que já fossem existentes na data de publicação da referida norma - isto é, em 21 de setembro de 2001.Finalmente, ao negar provimento ao Ag-2006.01.00.039576-5 - dessa vez interposto pela Reserva Paradiso - consignei também os seguintes fundamentos, os quais ora transcrevo, porquanto em tudo pertinentes ao presente julgamento:Saliento que o procurador-chefe do CRA, no parecer de fl. 308, contradiz a tese - defendida pela Agravante (fl. 14) - de que, naquela mesma região, já haveria sido deferida licença de implantação ao empreendimento "Lagoa do Arembepe", que antecedeu o "Paradiso Laguna" (objeto da presente demanda), anotando que apenas houve um parecer favorável a tanto. Os fatos relativos a este anterior empreendimento "Lagoa do Arembepe" são rememorados na Informação Técnica do Analista Pericial da Procuradoria da República acima mencionada (fls. 252 e seguintes), onde se esclarece que, de fato, foi emitido, em março de 1994 (após a criação da APA do Rio Capivara, em junho de 1993, pelo Decreto Estadual 2.219, mas antes do estabelecimento de seu Plano de Manejo), parecer favorável à implantação do Loteamento Lagoas de Arembepe. A Prefeitura Municipal de Camaçari emitiu, então, alvará para a execução das obras em área de 56 hectares. Após o início das obras, com a movimentação de terras, elas foram paralisadas, em função do falecimento do loteador. As 58 pessoas que haviam adquirido 78 lotes entraram com representação junto ao Ministério Público Estadual. Sete anos após, sem que o empreendimento tenha sido implantado, foi editada a Resolução 2.872/2001, por meio da qual o Conselho Estadual de Meio Ambiente aprovou o Zoneamento Ecológico-Econômico da referida APA, visando a garantir a conservação das áreas úmidas associadas à planície do Rio Capivara Grande, dunas, remanescentes de restinga arbórea e manguezal, com o fito de assegurar o turismo sustentável na região. O referido ZEE criou duas zonas de restrição máxima, Zona de Proteção Silvestre - ZPS e Zona de Proteção Visual - ZPV, nesta última compreendida a Etapa B do loteamento pretendido pela Agravante. O Ministério Público da Bahia celebrou, então, com a Canadá Empreeendimentos, Termo de Ajustamento de Conduta com o objetivo de regularizar a situação dos 58 adquirentes prejudicados, devendo ser feita a reformulação do loteamento de forma a atender à legislação ambiental vigente. Dessa forma, verifico que a área do empreendimento atualmente visado, viabilizado pela reclassificação de ZPV para ZTR (96 hectares), é bastante superior à área de 56 hectares do anterior empreendimento "Lagoa do Arembepe", tendo este se iniciado sem a completude dos procedimentos de licenciamento ambiental necessários, antes do Zoneamento Ecológico-Econômico da APA, com base, ao que se depreende dos autos, em parecer não definitivo, tendo a obra sido interrompida em fase inicial, após a venda de 78 lotes. Assim, o empreendimento atualmente pretendido - 336 unidades residenciais, das quais 250 situadas na Etapa B, desclassificada de Zona de Proteção Visual para Zona Turística Residencial, é de envergadura bastante superior ao seu antecessor, utilizado como justificativa do suposto direito adquirido anteriormente à edição da revogada Resolução 2.872/2001.Ainda que assim não fosse, autorizações de ocupação daquela área que hajam eventualmente sido expedidas não tolhem o Poder Judiciário de analisar sua legalidade tampouco, diante da evidência de vícios insanáveis, impede a própria Administração de declarar-lhes a nulidade - a teor do que dispõem os enunciados 346 e 473, primeira parte, da súmula do STF.Os interesses patrimoniais dos adquirentes lesados com o insucesso do empreendimento "Lagoa do Arembepe" e da empresa sucessora do falecido loteador não autorizam o sacrifício do meio ambiente, devendo ser compostos patrimonialmente pelos responsáveis, na via própria.Noutro giro, anoto que a própria Resolução 3.310/2004/CEPRAM (fl. 172) - questionada na ação civil pública - dispôs que a licença por ela concedida poderia ser revista "em caso de manifestação contrária ao projeto por parte do Conselho Gestor da APA do Rio Capivara", circunstância que, por óbvio, afasta o argumento aduzido pela Agravante de que a anulação daquele ato, em sede judicial, violaria o princípio da segurança jurídica.Os prejuízos que se comprovem haver sido causados aos terceiros adquirentes podem ser ressarcidos pelo manejo das competentes ações regressivas; a vultosa transformação de área de preservação ambiental, ao revés, não poderia ser composta. Nesse sentido, acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:'(...) LOTEAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADOS.(...)2. Há de se prestigiar a decisão de primeiro grau que, com base nas provas reunidas nos autos, concluiu que o empreendimento questionado violou a legislação protetiva do meio ambiente vigente à época de sua implantação (Leis n. 6.931/81 e 4.771/65-Código Florestal).3. Hipótese em que o periculum in mora se contrapõe aos interesses dos virtuais adquirentes dos imóveis em vias de serem edificados na área impugnada.' (AgRg na MC-7.031/SC, Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 5.5.2004.)Tal o contexto, correta a decisão que, enaltecendo o princípio da precaução e buscando mitigar os efeitos danosos ao meio ambiente, determinou a paralisação imediata das correspondentes obras. Os pareceres em que se baseiam o Ministério Público e a OAB, da Bahia, além de não serem conclusivos no sentido da ausência de impacto ambiental, porque recomendam a continuidade da obra desde que adotadas, pelo empreendedor, as medidas compensatórias neles sugeridas, não me parecem suficientes, em análise liminar, para infirmar as alegações do MPF e do IBAMA, também embasadas em pareceres científicos, de forma a revogar a decisão agravada, permitindo a realização de empreendimento que acarretará alteração irreversível no local.Em face do exposto, confirmando a decisão de fls. 1389/1391, nego provimento ao agravo de instrumento.É como voto.


texto extraido do site: http://www.nacionaldedireito.com.br/jurisprudencia/74305/agravo-de-instrumento-ambiental-a-o-civil-p-blica-rea-de-prote-o-obras-paralisadas-1-corret

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