CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO
ORIENTAÇÃO TÉCNICA No- 8, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012
Esclarece sobre a aplicabilidade do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura sobre as espécies listadas em seu Anexo I.
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto no 3.945, de 28 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 13, inciso IV, de seu Regimento Interno,
Considerando o Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998, que promulgou a Convenção da Diversidade Biológica, doravante denominada CDB, e o Decreto no 6.476, de 5 de junho de 2008, que promulgou o Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e Agricultura, doravante denominado simplesmente TIRFAA;
Considerando que a CDB reconhece a natureza especial, a importância dos recursos fitogenéticos para alimentação e agricultura e para a segurança alimentar, bem como para o desenvolvimento sustentável da agricultura no contexto da luta contra a pobreza e das mudanças climáticas, e o papel fundamental do TIRFAA e da Comissão sobre Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO, a este respeito;
Considerando, também, que os países signatários do TIRFAA decidiram criar o Sistema Multilateral de Acesso e Repartição de Benefícios, que estabelece regras especiais para o acesso facilitado, bem como para o intercâmbio entre as Partes Contratantes de amostras de recursos fitogenéticos considerados de fundamental importância para a segurança alimentar humana e animal. Os cultivos atualmente incorporados ao Sistema Multilateral encontram-se listadas no Anexo desse Tratado;
Considerando, finalmente, a necessidade de se esclarecer sobre a aplicabilidade do TIRFAA em
relação aos cultivos listados em seu Anexo I, a fim de se promover a sua harmonia com a MedidaProvisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 e assegurar às instituições brasileiras o mesmo
tratamento que as demais Partes Contratantes do TIRFAA têm em relação ao acesso facilitado aos
cultivos listados no Anexo I do TIRFAA, resolve:
Art. 1o De acordo com as obrigações estabelecidas pelo Tratado Internacional sobre Recursos
Fitogenéticos para a Alimentação e Agricultura-TIRFAA, o acesso e a remessa de amostras de recursos
fitogenéticos listados no Anexo I desse Tratado, quando utilizados para fins de conservação, pesquisa,
melhoramento e treinamento relacionados à alimentação e à agricultura, bem como a repartição dos
benefícios resultantes da sua utilização, serão regidos pelas condições estabelecidas nesse Tratado.
Parágrafo único. Os cultivos que fazem parte do Sistema Multilateral cujo acesso e remessa são
regidos pelo TIRFAA estão listados no Anexo, desta Orientação Técnica.
PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=14/06/2013&jornal=1&pagina=68&totalArquivos=120