23 de maio de 2014

MMA institui o Prêmio Nacional da Biodiversidade-PNB.

PORTARIA Nº 188, DE 22 DE MAIO DE 2014
Institui o Prêmio Nacional da Biodiversidade-PNB.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição da República
Federativa de 1988, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de
28 de maio de 2003, resolve:

Art. 1o Instituir o Prêmio Nacional da Biodiversidade-PNB,
tendo por finalidade reconhecer o mérito de iniciativas, atividades e
projetos do setor público, privado, organizações sociais e profissio-
nais que busquem melhorar o estado de conservação das espécies da
biodiversidade brasileira.

Art. 2o O Prêmio Nacional da Biodiversidade contemplará as
seguintes categorias:
I - Organizações Não Governamentais;
II - Empresas;
III - Sociedade Civil;
IV - Academia;
V - Órgãos públicos;
VI - Imprensa; e
VII - Individual.

Art. 3o O Prêmio Nacional de Biodiversidade será coor-
denado pela Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do
Meio Ambiente.

Art. 4o O Prêmio Nacional da Biodiversidade será realizado
anualmente e terá seu resultado divulgado em evento comemorativo
ao dia 22 de maio, Dia Internacional da Biodiversidade.

Art. 5o O Regulamento do Prêmio Nacional da Biodiversidade, conten-
do as atribuições da Comissão Julgadora, forma e critérios de seleção, julgamento e
escolha do Vencedor, dentre outros, serão estabelecidos em Portaria específica.

Art. 6 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA

FONTE: IN.GOV.BR

Instruções para a aplicação de recursos de compensação ambiental desti- nados às ações sobre fauna e flora em uni- dades de conservação.

PORTARIA Nº 190, DE 22 DE MAIO DE 2014

Estabelece instruções para a aplicação de recursos de compensação ambiental desti-
nados às ações sobre fauna e flora em unidades de conservação.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso
de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Cons-
tituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28
de maio de 2003 e no Decreto no 6.101, de 26 de abril de 2007,
resolve:

Art. 1o Esta Portaria estabelece instruções para a aplicação
dos recursos oriundos da compensação ambiental em unidades de
conservação, de que trata a Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e o
Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, no âmbito dos processos
de licenciamento ambiental de competência federal.

Art. 2o Para fins desta Portaria, e de acordo com o disposto
na Lei no 9.985, de 2000, considere-se o seguinte:
I - a compensação ambiental é destinada a apoiar a im-
plantação e manutenção de unidades de conservação, podendo in-
clusive ser comtemplada a criação de novas unidades de conservação;
e
II - o conceito de unidade de conservação abrange os re-
cursos ambientais, inclusive a fauna e a flora.

Art. 3o Dentre as finalidades de destinação dos recursos da
compensação ambiental e considerando as prioridades de aplicação
definidas no Decreto no 4.340, de 2002, devem estar incluídas ações
voltadas à recuperação de espécies ameaçadas de extinção e à pes-
quisa e conservação da fauna e flora brasileira, num montante de até
dez por cento do total dos recursos devidos de compensação am-
biental.

§ 1º Deverão ser observados os Planos de Ação para Con-
servação de Espécies Ameaçadas de Extinção na aplicação dos re-
cursos de que trata o caput.

§ 2º O Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria
de Biodiversidade e Florestas, e o Instituto Chico Mendes de Con-
servação da Biodiversidade deverão apresentar ao Comitê de Com-
pensação Ambiental Federal, no prazo de até 90 (noventa) dias con-
tados da publicação desta Portaria, proposta de critérios técnicos e de
metodologia para subsidiar a tomada de decisão acerca da destinação
de recursos de compensação ambiental referida no caput.

Art. 4o Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA

FONTE: IN.GOV.BR

Aprovado o Plano de Ação Nacional para Conservação do Tatu-bola (Tolypeutes tri- cinctus e Tolypeutes matacus) - PAN Tatu- bola

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE

PORTARIA Nº 56, DE 22 DE MAIO DE 2014

Aprova o Plano de Ação Nacional para
Conservação do Tatu-bola (Tolypeutes tri-
cinctus e Tolypeutes matacus) - PAN Tatu-
bola, contemplando uma espécie ameaçada
de extinção e outra com informações in-
suficientes para avaliação do seu estado de
conservação, estabelecendo objetivo geral,
objetivos específicos, ações, prazo de exe-
cução, abrangência e formas de implemen-
tação e supervisão, conforme disposto no
Processo nº. 02070.001092/2014-51.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO
MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21,
do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 7.515,
de 08 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia
subsequente e pela Portaria nº 304, de 28 de março de 2012, da
Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República,
publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2012;

Considerando a Instrução Normativa MMA nº. 03, de 27 de
maio de 2003, que reconhece 627 espécies da fauna brasileira como
ameaçadas de extinção, de acordo com seus anexos;

Considerando a Resolução MMA-CONABIO nº. 03, de 21
de dezembro de 2006, que estabelece metas para reduzir a perda de
biodiversidade de espécies e ecossistemas, em conformidade com as
metas estabelecidas no Plano Estratégico da Convenção sobre Di-
versidade Biológica;

Considerando a Portaria MMA nº. 43, de 31 de janeiro de
2014, que institui o Programa Nacional de Conservação de Espécies
Ameaçadas de Extinção - Pró-Espécies;

Considerando a Portaria ICMBio nº. 78, de 03 de setembro
de 2009, que cria os centros nacionais de pesquisa e conservação do
Instituto Chico Mendes e lhes confere atribuição;

Considerando o disposto no Processo nº.
02070.001092/2014-51, RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar o Plano de Ação Nacional para Conservação
do Tatu-bola (Tolypeutes tricinctus e Tolypeutes matacus) - PAN
Ta t u - b o l a .

Art. 2º. O PAN Tatu-bola tem como objetivo geral a redução
do risco de extinção do Tolypeutes tricinctus para a categoria Vul-
nerável e a avaliação adequada do estado de conservação do To-
lypeutes matacus.
§ 1º. O PAN Tatu-bola abrange uma espécie ameaçada de
extinção, o Tolypeutes tricinctus, e uma espécie cujas informações
disponíveis não são suficientes para a adequada avaliação de seu
estado de conservação, o Tolypeutes matacus.
§ 2º. Para atingir o objetivo previsto no caput, o PAN Tatu-
bola, com prazo de vigência até junho de 2019, e com supervisão e
monitoria anual, possui os seguintes objetivos específicos:
I.atualizar as áreas de ocorrência das espécies de tatu-bola
(Tolypeutes tricinctus e Tolypeutes matacus) e avaliar as principais
ameaças ao longo de suas distribuições geográficas;
II.mobilizar as comunidades locais em áreas de ocorrência
do Tolypeutes tricinctus, bem como a sociedade em geral, sobre a
importância da proteção da espécie na Caatinga e no Cerrado;
III.ampliar o conhecimento sobre a biologia e a ecologia
(dinâmica populacional, variabilidade genética e vulnerabilidade às
alterações antrópicas) para o direcionamento de estratégias de con-
servação do tatu-bola (Tolypeutes tricinctus e Tolypeutes matacus).
IV.ampliar, qualificar e integrar a fiscalização para coibir a
caça do tatu-bola (Tolypeutes tricinctus);
V.reduzir a taxa de perda de hábitat do Tolypeutes tricinctus
nos próximos 05 (cinco) anos;
VI.promover a conectividade entre as populações do To-
lypeutes tricinctus nos próximos 05 (cinco) anos.

Art. 3º. Caberá ao Centro Nacional de Pesquisa e Con-
servação da Biodiversidade do Cerrado e Caatinga - CECAT a co-
ordenação do PAN Tatu-bola; à Associação Caatinga, a coordenação
executiva, com supervisão da Coordenação-Geral de Manejo para
Conservação da Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da
Biodiversidade.
Parágrafo único. O Presidente do Instituto Chico Mendes
designará um Grupo de Assessoramento Técnico para acompanhar a
implementação e realizar a monitoria do PAN Tatu-bola.

Art. 4º. O PAN Tatu-bola deverá ser mantido e atualizado na
página eletrônica do Instituto Chico Mendes.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
blicação.

ROBERTO RICARDO VIZENTIN

FONTE: IN.GOV.BR

MMA -Criada força tarefa para combater crimes ambientais relacionados a espécies ameaçadas

PORTARIA Nº 189, DE 22 DE MAIO DE 2014
Institui a Força Tarefa de Combate aos ilícitos ambientais relacionados à Fauna
ameaçada.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso
de suas atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição da
República Federativa de 1988, e tendo em vista o disposto na Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003 e no Decreto-Lei no 200, de 25 de
fevereiro de 1967, resolve:

Art. 1o Instituir Força Tarefa com objetivo de desenvolver
ações de fiscalização e combate a condutas infracionais relacionadas
à Fauna ameaçada de extinção.

Art. 2o A Força Tarefa será constituída pelas seguintes ins-
tituições:
I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis-IBAMA:
a) Diretoria de Proteção Ambiental-DIPRO;
b) Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Flo-
restas-DBFLO;
II - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiver-
sidade - Instituto Chico Mendes:
a) Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conser-
vação-DIMAN;
b) Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Bio-
diversidade-DIBIO;
c) Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Ter-
ritorial em UCs-DISAT;
III - Ministério da Justiça:
a) Departamento de Policia Federal;
b) Departamento de Policia Rodoviária Federal.
§ 1o Os representantes titulares e suplentes serão indicados
pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 2o Poderão ser convidados a participar da Força Tarefa
representantes de outros órgãos do Poder Público Federal, Estadual
ou Municipal para contribuírem na execução dos trabalhos, mediante
Acordos de Cooperação Técnica.
§ 3o A coordenação da Força Tarefa caberá à Diretoria de
Proteção Ambiental-DIPRO do IBAMA.

Art. 3o Receberão atenção prioritária da Força Tarefa as
seguintes espécies:
I - boto vermelho;
II - peixe-boi-da-amazônia;
III - arara-azul-de-lear;
IV - onça-pintada;
V - muriqui;
VI - tatu-bola;
VII - tubarões; e
VIII - arraias de água doce.

Art. 4o Os órgãos e entidades do Ministério do Meio Am-
biente que compõem a Força Tarefa deverão adequar seu plane-
jamento às ações desenvolvidas no âmbito da Força Tarefa e nos
respectivos acordos com os órgãos do Ministério da Justiça.

Art. 5o A presente Força Tarefa deverá respeitar as com-
petências de cada uma das instituições que, por sua vez, deverão dar
prioridade aos pedidos, processos e demandas relacionados às ati-
vidades resultantes da Força Tarefa.

Art. 6o As atividades da Força Tarefa serão preventivas e
repressivas, conforme planejamento, e poderão ter desdobramentos
administrativos e judiciais.

Art. 7o Cada instituição será responsável pela participação de
seus servidores e pelas despesas das atividades da Força Tarefa, sem
prejuízo da possibilidade de colaboração mútua de recursos e lo-
gística, observada a disponibilidade orçamentária e a legislação per-
tinente.

Art. 8o A Força Tarefa será por tempo indeterminado.

Art. 9 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA

22 de maio de 2014

Convite da Consulta Pública para Criação do Parque Estadual Ponta da Tulha

Convite da Consulta Pública para Criação do Parque Estadual Ponta da Tulha para conhecimento e divulgação. Os Estudos para criação, estão disponíveis na sede e site do INEMA, na prefeitura de Ilhéus, Auditório da CEPLAC e na Unidade Regional do INEMA em Itabuna – BA.

Qualquer dúvida estamos à disposição.

Ricardo Guedes Miranda - 3116-3236
Mateus Camilo Leite Matos - 3116-3281


EDITAL - apoio financeiro a organização de eventos científicos e/ou tecnológicos, com foco na Popularização da Ciência e Tecnologia

EDITAL FAPESB/SECTI No 0015/2014

Popularização da Ciência e Tecnologia - Semana Nacional de Ciência e Tecnologia/SNCT – 2014.

A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB, no uso das suas atribuições, torna público o presente Edital e convida os interessados a apresentarem propostas para apoio financeiro a organização de eventos científicos e/ou tecnológicos, com foco na Popularização da Ciência e Tecnologia, a serem realizados no Estado da Bahia, durante a Semana Nacional de Ciência e Tecnologia (SNCT), que ocorrerá no período de 13 a 19 de outubro de 2014. As propostas deverão ter como objetivo principal a Popularização da Ciência e Tecnologia e estarem vinculadas ao tema "Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social".

1. OBJETIVO – Fomentar e promover ações para a popularização da Ciência e Tecnologia no Estado da Bahia através do apoio financeiro, parcial ou integral, para a organização de eventos científicos e/ou tecnológicos, a serem realizados no período de 13 a 19 de outubro, durante a SNCT – 2014.

2. CRONOGRAMA
Eventos
Datas-limite
Lançamento do Edital
21/05/2014
Conclusão do Formulário online no Portal FAPESB
até 03/07/2014 as 17:00h
Postagem das propostas
Até 04/07/2014
Divulgação do Resultado
Até 05/08/2014
Encaminhamento de e-mail de aquiescência
Até 08/08/2014
Recurso Administrativo
De 05/08/2014 à 08/08/2014
Resultados dos Recursos Administrativos impetrados
Até 45 dias após a formalização do pleito junto à Fapesb
Entrega da documentação complementar
De 05/08/2014 à 08/08/2014

3. NATUREZA DOS PROJETOS E RECURSOS FINANCEIROS – Serão alocados para este Edital, recursos financeiros não-reembolsáveis no valor total de R$ 350.000,00 (trezentos e _cinqüenta mil reais), provenientes da FAPESB, através do Programa 128 – Ciência, Tecnologia e Inovação, Unidade Gestora 28.201, Ação 2546 – Apoio a Projeto de Pesquisa de Natureza Científica e Tecnológica, Despesas Correntes, Fonte 100, alocados no orçamento para o exercício de 2014.
* Desse valor, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) serão destinados ao fomento de eventos científicos e/ou tecnológicos;
* O montante de R$ 50.000,00 (Cinqüenta mil reais) será reservado aos custos operacionais com a avaliação e seleção das propostas encaminhadas.
Os projetos serão classificados em 02 (duas) linhas:
Linha 01: Projetos oriundos de pesquisadores vinculados às Instituições de Ensino Superior e/ou Pesquisa (IES) ou Instituições Científico – Tecnológicas (ICTs), públicas ou particulares, localizadas no Estado da Bahia.
* Cada projeto submetido à Linha 01 deverá considerar um valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Linha 02: Projetos oriundos de proponentes vinculados às escolas da rede pública de ensino ou escolas administradas em consórcio público-privado, instituições do Terceiro Setor e associações em geral, desde que sem fins lucrativos, localizadas no Estado da Bahia.
* Cada projeto submetido à Linha 02 deverá considerar um valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para cada Linha (01 e 02) estará reservado o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).

4. INFORMAÇÕES ADICIONAIS - Esclarecimentos sobre este Edital e informações adicionais sobre o Programa poderão ser obtidos na Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado da Bahia – Fapesb através do e-mail popciencias@fapesb.ba.gov.br
Endereço: Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia – FAPESB. Colina de São Lázaro, no203 – Federação – CEP: 40.210-720 – Salvador-Bahia. e-mail: popciencias@fapesb.ba.gov.br
Portal: www.fapesb.ba.gov.br
Salvador, 21 maio de 2014.
Roberto Paulo Machado Lopes
Diretor Geral da Fapesb

21 de maio de 2014

MPF aciona Braskem por contaminação com mercúrio na Enseada dos Tainheiros, em Salvador/BA

Órgão requer que a empresa repare os danos ambientais causados e pague indenização por danos morais coletivos.
O Ministério Público Federal (MPF) na Bahia ajuizou, em 24 de abril, ação civil pública contra a Braskem S. A. por contaminação com mercúrio na Enseada dos Tainheiros, localizada na península de Itapagipe, em Salvador/BA. Na ação, o MPF requer que a empresa repare os danos ambientais causados e pague indenização por danos morais coletivos.
De acordo com a ação, a Companhia Química do Recôncavo Baiano (CRQ), posteriormente incorporada pela Braskem, que funcionou nas proximidades da Enseada dos Tainheiros por cerca de 11 anos, produzia cloro-soda pelo processo eletrolítico de célula de mercúrio e lançava efluentes líquidos sob a forma inorgânica de cloreto de mercúrio diretamente no mar, poluindo a área e expondo a população a alto risco de intoxicação.
A empresa se mudou para o Polo Petroquímico de Camaçari em 1978, mas os resultados do lançamento dos efluentes permanecem até hoje depositados nos sedimentos de fundo da Enseada, na forma inorgânica, que não é tóxica. Segundo estudos realizados no local, embora os níveis de mercúrio presentes no mar se encontrem dentro dos limites aceitáveis pela legislação brasileira, existe o risco de que uma movimentação dos sedimentos em decorrência do fluxo das marés ou da própria atividade humana possa provocar um processo de metilação do mercúrio e sua dispersão na forma orgânica, que pode bioacumular na cadeia alimentar, atingindo o homem. Vale ressaltar que essa contaminação é altamente tóxica e pode causar graves danos à saúde humana.
Segundo a ação, de autoria da procuradora da República Caroline Queiroz, as ações promovidas pela Braskem nos últimos anos, a exemplo do monitoramento da área, não se revelam suficientes, buscando-se com a ação civil pública proposta “a integral e devida reparação dos gravíssimos danos materiais e extrapatrimoniais causados”. Assim, é imperioso que a empresa demandada responda civilmente pelos danos ambientais perpetrados na área da Enseada dos Tainheiros, bem como pelos danos morais infligidos à coletividade.
Pedidos – O MPF requer que a Braskem repare in natura, no que for possível, os danos materiais decorrentes do lançamento de efluentes líquidos sob a forma inorgânica de cloreto de mercúrio no mar da Enseada dos Tainheiros, com a apresentação de um Plano de Recuperação de Área Degradada, com acompanhamento técnico e anuência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema); em relação aos danos irrestauráveis, requer compensação ambiental e pagamento de indenização equivalente. Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais coletivos em valor a ser arbitrado judicialmente.
Número para consulta processual: 0014843-08.2014.4.01.3300
Cadastre-se para receber nossas notícias por e-mail.
Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal na Bahia
Tel.: (71) 3617- 2295/2296/2299/2474/2200
E-mail: prba-ascom@mpf.mp.br
www.twitter.com/mpf_ba

MAPA - Consulta Pública, trata dos critérios e procedimentos para importação de artigo regulamentado com fins de pesquisa científica ou de experimentação.


Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria SDA/MAPA 59/2014
(D.O.U. 05/05/2014)
Portaria em consulta pública - (Válida até 04/06/2014)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA Nº 59, DE 30 DE ABRIL DE 2014
_____________________________________________________________________
Nota: Portaria em Consulta Pública - Vigência até 04/06/2014
_____________________________________________________________________
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o que consta do Processo nº 21000.001012/2014-35, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa que aprova a Norma Técnica que trata dos critérios e procedimentos para importação de artigo regulamentado com fins de pesquisa científica ou de experimentação.
Parágrafo único. O Projeto de Instrução Normativa encontrase disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: www.agricultura.gov.br, link legislação, submenu Instrução Normativa em Consulta Pública.
Art. 2º As respostas à consulta pública, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do formulário de envio de sugestões e comentários à consulta pública (Anexo IV), para o endereço eletrônico: dsv@agricultura.gov.br.
Parágrafo único. As respostas de que trata o caput poderão ser encaminhadas por escrito para o endereço: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Divisão de Quarentena Vegetal - DQV/CGPP/DSV/SDA, Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, Sala 332, CEP: 70043-900 - Brasília- DF.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO JOSÉ PEREIRA LEITE FIGUEIREDO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° DE DE DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto n 5.759, de 17 de abril de 2006, que promulgou o texto revisado da Convenção Internacional para a Proteção de Vegetais - CIPV aprovado na 29ª Conferência da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO, a Norma Internacional de Medida Fitossanitária nº 05, no Decreto 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo n° 21000.001012/2014-35, resolve:
Art. 1º Estabelecer a norma técnica, no âmbito da sanidade vegetal, que trata dos critérios e procedimentos para importação de artigo regulamentado com fins de pesquisa científica ou de experimentação, na forma desta Instrução Normativa e aprovar os formulários constantes dos seguintes anexos:
I - Anexo I - Requerimento de Permissão de Importação de Artigo Regulamentado para Fins de Pesquisa Científica ou Experimentação;
II - Anexo II - Relação de Artigos Regulamentados Importados para Pesquisa Científica ou Experimentação;
III - Anexo III - Etiqueta de Identificação de Artigo Regulamentado para Fins de Pesquisa Científica ou Experimentação.
Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa entende-se por artigo regulamentado qualquer vegetal, parte de vegetal, produto vegetal, solo ou qualquer outro organismo ou material, capaz de abrigar ou dispersar pragas e, por isso, sujeito a medidas fitossanitárias.
Art. 2º Adotar o Sistema de Importação de Material de Pesquisa - SIMP, conforme legislação específica.
Parágrafo único. A implantação completa do SIMP substituirá a formalização de processo de pedido de importação de artigo regulamentado para pesquisa científica ou experimentação na Superintendência Federal de Agricultura da Unidade da Federação - SFA/UF.
CAPÍTULO I
DO ARTIGO REGULAMENTADO
Art. 3º Esta Instrução Normativa aplica-se aos seguintes artigos regulamentados importados destinados à pesquisa científica ou experimentação, independente do meio de transporte, forma de envio e apresentação:
I - Vegetais e suas partes, geneticamente modificados ou não, tais como sementes, mudas, pólen, plantas vivas, estacas, gemas, bulbos, toletes, tubérculos, rizomas, plântulas in vitro, fruto, ou quaisquer partes de plantas e que, quando importados, constem ou não da lista de Produtos Vegetais de Importação Autorizada - PVIA;
II - Organismos para controle biológico ou para outros fins científicos, geneticamente modificados ou não; e
III- Solo e substrato orgânico que, quando importados, tenham a finalidade de pesquisa científica em laboratório ou em regime de contenção.
Seção I
Da importação de artigo regulamentado para pesquisa e experimentação
Art. 4° Inclui-se como fins de pesquisa científica, para efeito desta Instrução Normativa, o artigo regulamentado importado com finalidade de:
I - teste interlaboratorial ou outros testes;
II - análise em laboratório;
III - pesquisa para desenvolvimento de produtos;
IV - pesquisa para desenvolvimento de teses ou trabalhos científicos; e
V - outros fins de pesquisa científica a serem submetidos à avaliação do setor de Quarentena Vegetal.
Art. 5º Inclui-se como fins de experimentação, para efeito desta Instrução Normativa:
I - todo artigo regulamentado de propagação vegetal importado com finalidade de melhoramento genético, independente da fase de melhoramento, sem prejuízo do estabelecido na legislação específica;
II - todo artigo regulamentado importado para outros fins de experimentação a serem submetidos à avaliação do setor competente da SFA/UF.
Art. 6° O artigo regulamentado importado deverá ser submetido à adoção de medida fitossanitária, de acordo com sua forma de apresentação e o objetivo da pesquisa ou experimentação, à custa do interessado.
§1° Os artigos regulamentados enquadrados no inciso I do artigo 3° desta Instrução Normativa, destinados a pesquisa científica e que não constem da lista de PVIA, deverão ser submetidos à quarentena em Estação Quarentenária credenciada pelo MAPA.
§2° Os artigos regulamentados enquadrados no inciso I do artigo 3° desta Instrução Normativa, destinados a pesquisa científica e que constem da lista de PVIA, deverão ser submetidos à análise fitossanitária em laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do MAPA.
§3° Os artigos regulamentados enquadrados no inciso I do artigo 3° desta Instrução Normativa, destinados a experimentação com fins de melhoramento genético, em qualquer fase do melhoramento, e que não constem da lista de PVIA, deverão ser submetidos à quarentena em Estação
Quarentenária credenciada pelo MAPA.
§4° Os artigos regulamentados enquadrados no inciso I do artigo 3° desta Instrução Normativa, destinados a experimentação com fins de melhoramento genético, em qualquer fase do melhoramento, e que constem da lista de PVIA, deverão ser submetidos à análise fitossanitária em laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do MAPA.
§5° Os artigos regulamentados enquadrados no inciso II do artigo 3° desta Instrução Normativa, de acordo com sua forma de apresentação e o objetivo da pesquisa ou experimentação, deverão ser submetidos à quarentena em Estação Quarentenária credenciada pelo MAPA ou à análise fitossanitária em laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, conforme análise e autorização do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV.
§6° O artigo regulamentado enquadrado no inciso III do artigo 3° desta Instrução Normativa deverá ser submetido à análise fitossanitária em Estação Quarentenária credenciada ou laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, conforme análise e autorização do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV.
Art. 7° Ficam dispensados do cumprimento desta Instrução Normativa, quando da importação:
I - artigo regulamentado, geneticamente modificado ou não, que se enquadre nas categorias 0 (zero) e 1 (um) de risco fitossanitário, conforme legislação específica;
II - DNA, RNA e plasmídeo, geneticamente modificado ou não;
III - inseto, ácaro, nematóide, eucarioto e procarioto, desde que desvitalizados, bem como exsicata botânica livre de pragas, destinado a coleção científica e pesquisa;
IV - envio de rocha ou mineral, desde que isento de material de solo e de matéria orgânica aderidos.
Seção II
Da formalização do pedido de importação para pesquisa científica e experimentação
Art. 8° A importação do artigo regulamentado previsto no artigo 3º requer autorização prévia do MAPA.
§1° Para formalizar o pedido de importação de artigo regulamentado, o interessado deverá apresentar, junto ao setor de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura da Unidade da Federação (SFA/UF) de sua localização, de Requerimento de Permissão de Importação de Artigo Regulamentado para Fins Pesquisa Científica ou Experimentação e da Relação de Artigos Regulamentados Importados para Pesquisa Científica ou Experimentação, conforme Anexos I e II desta Instrução Normativa, em três vias originais, devidamente preenchidas, assinadas e sem rasura, devendo rubricar as demais páginas dos documentos.
§2° O interessado deverá providenciar previamente a apresentação da documentação de que trata o parágrafo anterior, o aceite da Estação Quarentenária ou do laboratório de análise fitossanitária
pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, em campo próprio do Anexo II desta Instrução Normativa.
§3º O aceite de que trata o parágrafo anterior deverá ser concedido com base na estrutura física capaz de manter o artigo regulamentado e conter pragas, bem como na capacidade analítica para detecção e identificação de pragas, levando em consideração o método analítico e a quantidade necessária de artigo regulamentado para a execução das análises ou processo de quarentena.
§4° No caso de importação de artigo regulamentado para teste interlaboratorial, além dos formulários conforme Anexos I e II desta Instrução Normativa, o interessado deverá apresentar comprovante da instituição promotora do teste e seu protocolo de execução.
§5° No caso de importação de artigo regulamentado para análise em laboratório, além dos formulários conforme Anexos I e II, o interessado deverá apresentar o protocolo de execução da análise, para avaliação pelo setor de Quarentena Vegetal da medida fitossanitária a ser prescrita.
§6° No caso de importação de artigo regulamentado para pesquisas com finalidade de desenvolvimento de teses ou trabalhos científicos que não se enquadre nos parágrafos 4º e 5º deste artigo, além dos formulários conforme Anexos I e II desta Instrução Normativa, o interessado deverá apresentar resumo oficial do projeto, para avaliação pelo setor de Quarentena Vegetal.
§7° No caso de importação de artigo regulamentado geneticamente modificado, o interessado deverá apresentar também o extrato do parecer técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, publicado no DOU.
Art. 9º No caso de importação de artigo regulamentado que se enquadre como material de propagação, com finalidade de experimentação em melhoramento genético, independente da fase de melhoramento, e que conste ou não da lista de PVIA, o interessado deverá atender a legislação específica do setor de Sementes e Mudas, inclusive quanto ao requerimento de importação e rito processual.
§1º O setor de sanidade vegetal da SFA/UF deverá indicar como medida fitossanitária, em campo próprio no Requerimento de que trata o caput, a realização de quarentena ou análise fitossanitária para a totalidade do envio importado, além da necessidade de apresentação do Certificado Fitossanitário.
§2° O interessado deverá providenciar previamente a apresentação da documentação de que trata o parágrafo anterior, e o aceite da Estação Quarentenária ou do laboratório de análise fitossanitária pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários.
Art. 10 O setor de sanidade vegetal da SFA/UF analisará os documentos apresentados.
§1º Caso haja necessidade de correções ou esclarecimentos, o setor de sanidade vegetal da SFA/UF notificará o interessado e, não havendo o atendimento das exigências em até 15 dias corridos, os documentos serão arquivados.
§2º Após a análise documental e não havendo pendências, o setor de sanidade vegetal da SFA/UF constituirá processo, e o encaminhará ao Departamento de Sanidade Vegetal com vistas ao setor
de Quarentena Vegetal para fins de análise.
§3º Excetua-se do atendimento do parágrafo anterior os casos previstos no artigo 9º desta Instrução Normativa.
§4º Observadas não-conformidades nos autos, o setor de Quarentena Vegetal deverá notificar o interessado e, não havendo o atendimento das exigências em até 30 dias corridos, o requerimento será indeferido, e o processo será devolvido ao setor de sanidade vegetal da SFA/UF de origem para arquivamento e notificação oficial ao requerente.
Art. 11 Quando se tratar de importação de organismo geneticamente modificado destinado à pesquisa científica ou experimentação, o processo deverá ser submetido ao setor competente, em atenção à legislação específica.
Art. 12 Compete ao setor de Quarentena Vegetal emitir parecer conclusivo, após manifestação dos setores competentes e propor a homologação ou não do requerimento ao DSV, restituindo o processo ao setor de sanidade vegetal da SFA/UF de origem para dar ciência ao interessado.
Art. 13 O interessado deverá solicitar autorização prévia ao DSV para alteração de qualquer informação constante do Requerimento de Permissão de Importação de Artigo Regulamentado para Fins de Pesquisa Científica ou Experimentação.
Parágrafo único. Se houver alteração do ponto de ingresso, independente da vontade do interessado, o setor de sanidade vegetal da SFA/UF de origem do processo poderá autorizar a mudança.
Art. 14 O requerimento homologado terá validade de um ano a partir da data da homologação, findo o qual o processo será encerrado e arquivado na SFA/UF de origem.
Seção III
Do acondicionamento e identificação para envio do artigo regulamentado
Art. 15 O artigo regulamentado importado para fins de pesquisa científica ou experimentação deverá vir em embalagem tripla, sem prejuízo das demais legislações específicas, como segue:
I - Embalagem primária: embalagem em contato direto com o material;
II - Embalagem secundária: embalagem que envolve a embalagem primária; e
III - Embalagem externa: embalagem que envolve a embalagem secundária.
§1º As embalagens que trata este artigo devem ser resistentes e apropriadas ao acondicionamento do artigo regulamentado de modo que garantam sua integridade e evitem o escape de pragas.
§2º A embalagem externa deverá conter etiqueta de identificação, conforme modelo estabelecido no Anexo III.
Art. 16 No caso de remessa expressa e remessa postal, a documentação necessária para desembaraço do envio no ponto de ingresso deverá estar de fácil acesso e visualização na embalagem externa.
Seção IV
Da Fiscalização no Ponto de Ingresso
Art. 17 O artigo regulamentado enquadrado no inciso I do Artigo 3° deverá vir acompanhado de Certificado Fitossanitário original e sem rasuras emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país exportador.
Art. 18 Por ocasião da chegada do artigo regulamentado no ponto de ingresso, o interessado deverá requerer ao setor de Vigilância Agropecuária Internacional a fiscalização do envio, conforme procedimentos estabelecidos na legislação específica.
§1º O interessado deverá apresentar à unidade de Vigilância Agropecuária Internacional o Requerimento de Permissão de Importação de Artigo Regulamentado para Fins de Pesquisa Científica ou Experimentação, devidamente homologado, juntamente com o Anexo II desta norma e os demais documentos previstos em legislação específica.
Art. 19 A inspeção física do artigo regulamentado deverá ocorrer em local que ofereça segurança fitossanitária.
Art. 20 O envio deve ser encaminhado na totalidade e lacrado pelo MAPA para a Estação Quarentenária ou laboratório de análise fitossanitária pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários.
Art. 21 O transporte do artigo regulamentado do ponto de ingresso à Estação Quarentenária ou ao laboratório de análise fitossanitária pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários será de responsabilidade do MAPA.
Seção IV
Da Quarentena
Art. 22 O setor de sanidade vegetal da SFA/UF de localização da Estação Quarentenária será responsável pela fiscalização do artigo regulamentado com fins de pesquisa científica ou experimentação em quarentena.
Art. 23 A ocorrência de detecção de pragas quarentenárias ou pragas sem registro de ocorrência no Brasil durante o processo de quarentena do artigo regulamentado serão notificadas ao interessado pelo setor de sanidade vegetal da SFA/UF de localização da Estação Quarentenária para conhecimento da natureza da ocorrência e da medida fitossanitária a ser prescrita, conforme procedimentos constantes na legislação específica sobre Estação Quarentenária credenciada.
Art. 24 O artigo regulamentado somente poderá ser utilizado pelo interessado após a emissão da liberação da quarentena pelo setor de sanidade vegetal da SFA/UF de localização da Estação Quarentenária, com base no Laudo de quarentena emitido pela Estação quarentenária, com resultado negativo para pragas quarentenárias ou pragas sem registro de ocorrência no Brasil e atender aos limites de tolerância quando estabelecidos em normas específicas.
Seção V
Da Análise Fitossanitária em laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários
Art. 25 As ocorrências durante o processo de análise fitossanitária do artigo regulamentado serão notificadas ao interessado pelo setor de sanidade vegetal da SFA/UF de origem do processo para conhecimento da natureza da ocorrência e das medidas fitossanitárias a serem prescritas.
§ 1° A destruição do artigo regulamentado deverá ocorrer na presença de um Fiscal Federal Agropecuário, que emitirá documentos fiscais.
§ 2° A destruição do artigo regulamentado deverá atender os procedimentos de segurança fitossanitária, à custa do interessado, não lhe cabendo qualquer tipo de indenização.
Art. 26 O artigo regulamentado importado somente poderá ser utilizado pelo interessado após a emissão da liberação, pelo setor de sanidade vegetal da SFA/UF de origem do processo.
§ 1° O artigo regulamentado, após analisado, será liberado pelo setor de sanidade vegetal da SFA/UF de origem do processo, com base no laudo das análises fitossanitárias emitido pelo laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, com resultado negativo para as pragas quarentenárias ou pragas sem registro de ocorrência no Brasil, além de atender aos limites de tolerância quando estabelecidos em normas específicas.
§ 2° A retirada, pelo interessado, do artigo regulamentado do laboratório de análise fitossanitária pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, se dará mediante a apresentação da respectiva liberação.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 Os processos que estejam em análise no MAPA, até a data da publicação desta Instrução Normativa, serão finalizados seguindo as normas vigentes por ocasião da sua formalização.
Art. 28 Os casos omissos a presente Instrução Normativa ou que necessitarem de posteriores instruções serão resolvidos pelo Departamento de Sanidade Vegetal.
Art. 29 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa nº 01, de 15 de dezembro de 1998.
ANEXO I
REQUERIMENTO DE PERMISSÃO DE IMPORTAÇÃO DE ARTIGO REGULAMENTADO PARA FINS DE PESQUISA CIENTÍFICA OU EXPERIMENTAÇÃO


ANEXO II
RELAÇÃO DE ARTIGOS REGULAMENTADOS IMPORTADOS PARA PESQUISA OU EXPERIMENTAÇÃO

ANEXO III
ETIQUETA PARA IDENTIFICAÇÃO DE ARTIGO REGULAMENTADO PARA FINS DE PESQUISA CIENTÍFICA OU EXPERIMENTAÇÃO

ANEXO IV

D.O.U., 05/05/2014 - Seção
D.O.U., 05/05/2014 - Seção 1

Café Científico Salvador realiza debate a partir de uma obra literária

Café Científico Salvador realiza debate a partir de uma obra literária

Na próxima segunda-feira, dia 26 de maio, acontece o Café Científico Salvador, que desta vez fará a discussão a partir de uma obra literária. O tema da discussão será “Como a Humanidade compreendeu a Vida e suas Origens desde a Antiguidade Clássica?”. Compõem a mesa de debate, os professores da UFBA Charbel El-Hani (Inst. Biologia), Hilton Japyassu (Inst. Biologia) e Thierry Petit Lobão (Inst. Matemática). O evento acontece às 18h, na Biblioteca Pública dos Barris.
O livro sobre o qual a discussão se dará em torno é “Por que as Galinhas cruzam as Estradas? A História das Ideias sobre a Vida e a sua Origem”, que tem como objetivo problematizar e socializar questionamentos como o que é a vida e qual a sua origem. Após a palestra, será sorteado um exemplar deste livro entre os presentes.
O Café Científico Salvador, promovido pelo Programa de Pós-Graduação em Ensino, Filosofia e História das Ciências (UFBA/UEFS), pela LDM - Livraria Multicampi, pela Tribuna da Bahia e pela Biblioteca Pública do Estado da Bahia.
 
Folder ok.jpg
O quê?  97º Café Científico Salvador, palestra “Como a humanidade compreendeu a vida e suas origens desde a antiguidade clássica?”
Quando?  Segunda-feira, 26 de maio, às 18h.
Onde?  Sala Luiz Orlando - Biblioteca Pública do Estado da Bahia, 3º andar - Rua General Labatut, 27, Barris, Salvador-BA.
O evento é inteiramente gratuito e não necessita de inscrição.

Para mais informações, ligue 71 3277- 8622 ou escreva para eventos@livrariamulticampi.com.br
 
Maiores informações sobre o café científico de Salvador podem ser encontradas em http://cafecientificossa.blogspot.com
 
Informações gerais sobre a iniciativa dos Cafés Científicos podem ser conseguidas no seguinte sítio: http://www.cafescientifique.org.
 
Att
Comissão Organizadora do Café Científico:
Charbel Niño El-Hani (Instituto de Biologia, UFBA. Programa de Pós-Graduação em Ensino, Filosofia e História das Ciências, UFBA/UEFS. Programa de Pós-Graduação em Ecologia e Biomonitoramento, UFBA)
Primo Maldonado (LDM)
Luana Maldonado (LDM)
Paola Perez (LDM)
Anna Cassia Sarmento (Colégio da Polícia Militar. Programa de Pós-Graduação em Ensino, Filosofia e História das Ciências, UFBA/UEFS)
Cássia Regina Reis Muniz (Colégio da Polícia Militar. Programa de Pós-Graduação em Ensino, Filosofia e História das Ciências, UFBA/UEFS)
Natália Rodrigues da Silva (Colégio da Polícia Militar. Programa de Pós-Graduação em Ensino, Filosofia e História das Ciências, UFBA/UEFS)
Jailson Alves dos Santos (Instituto de Química/UFBA. Programa de Pós-Graduação em Ensino, Filosofia e História das Ciências, UFBA/UEFS)
Luciana Fiuza (Instituto de Biologia, UFBA)
Valter Alves Pereira (Colégio da Polícia Militar)

UNEB - Departamento de Educação organiza evento estadual, em Salvador

Departamento de Educação organiza evento estadual, em Salvador

Mariane Correia
Núcleo de Jornalismo
Assessoria de Comunicação



O Departamento de Educação (DEDC) do Campus I da UNEB, em Salvador, organiza o Fórum Baiano de Educação em Direitos Humanos. O evento será promovido na próxima quinta-feira (22), a partir das 7h30, no Auditório Jurandyr Oliveira, na unidade.

A iniciativa, que é uma ação do grupo de pesquisa em Educação, direitos humanos e interculturalidade (Gredhi) da Universidade e do Fórum Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente da Bahia (Fedca), tem o objetivo de difundir e fortalecer o conceito de educação integral, nas ações desenvolvidas pelas organizações não-governamentais (ONGs) em parceria com as escolas públicas.

O evento tem como público-alvo representantes de ONGs, professores da educação básica, estudantes de graduação e pós-graduação, e reserva em sua programação palestras e mesas redondas.

Os interessados devem preencher a formulário de inscrição online e confirmar a participação no dia do evento, através da doação do kit de material escolar composto por caderno, lápis, caneta e borracha.

O fórum conta com iniciativa da Fundação Itaú Social e do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) e apoio das Pró-Reitorias de Graduação (Prograd) e Extensão (Proex) da UNEB, da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (SJCDH), do Centro de Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e Ação Comunitária (Cenpec) e do Conselho Estadual dos direitos da Criança e do Adolescente (Ceca).
Informações: DEDC/Campus I: (71) 3117-2338.
Imagem (home): Anderson Freire/Ascom
http://www.uneb.br/2014/05/19/departamento-de-educacao-organiza-evento-estadual-em-salvador/

20 de maio de 2014

MS Anvisa quer susgestões para norma que trata do registro de produtos para diagnóstico in vitro

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA


CONSULTA PÚBLICA N° 23, DE 13 DE MAIO DE 2014


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV,
do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso V, e §§
1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações,
tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art.
7º da Lei nº 9.782, de 1999, no art. 35 do Decreto nº 3.029, de 16 de
abril de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regu-
lamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16
de abril de 2008, resolve submeter à consulta pública, para comen-
tários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo em
Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 13 de maio de
2014, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 dias para envio de
comentários e sugestões ao texto sobre proposta de resolução que
dispõe sobre registro, cadastramento, cancelamento, alteração ou re-
validação de produtos para diagnóstico in vitro, conforme Anexo.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início
7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no
Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na
íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser
enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário
específico, disponível no endereço:
h t t p : / / f o r m s u s . d a t a s u s . g o v. b r / s i t e / f o r m u l a r i o . p h p ? i d _ a p l i c a -
cao=15767

§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e
estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas
contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive
durante o processo de consulta.

§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico
será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro
de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo
presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos
informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por
escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte
endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência Geral
de Tecnologia de Produtos para a Saúde (GGTPS), SIA trecho 5,
Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão
ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência
Nacional de Vigilância Sanitária/ Núcleo de Assessoramento em As-
suntos Internacionais (Naint), SIA trecho 5, Área Especial 57, Bra-
sília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Na-
cional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições
e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da
Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e
razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e
entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham
manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discus-
sões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Diretor-Presidente

ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25.351.190598/2012-62
Assunto: Dispõe sobre registro, cadastramento, cancelamen-
to, alteração ou revalidação de produtos para diagnóstico in vitro
Agenda Regulatória 2013-2014: Temas nº 100, 101 e 102
Regime de Tramitação: Comum
Área responsável: Gerência Geral de Tecnologia de Produtos
para a Saúde (GGTPS),
Relator: Dirceu Brás Aparecido Barbano

"Urubu Mobile", o aplicativo criado para combater o atropelamento de animais

"Urubu Mobile", o aplicativo criado para combater o atropelamento de animais

App foi lançado em abril e está disponível gratuitamente para Android e Google Play

EFE
Intenção é um banco de dados unificado sobre os atropelamentos de animais no país Reprodução/Daily Mail
Um aplicativo para smartphones pode se transformar no principal aliado do Brasil para reduzir as mortes de animais silvestres atropelados nas estradas, calculadas em cerca de 450 milhões ao ano.

O programa, lançado no mês passado e que os usuários dos aparelhos podem baixar gratuitamente, permite a qualquer pessoa enviar a foto de um animal atropelado que, automaticamente, se somará a dados como o lugar (GPS), a data e a hora em que a imagem foi feita.

Trata-se do "Urubu Mobile" (disponível para Android e Google Play), que em apenas um mês foi baixado por mil pessoas e cujos responsáveis, conforme explicaram à Agência Efe, esperam que se popularize não só entre biólogos, guardas florestais, fiscais ambientais e policiais rodoviários, mas também entre motoristas de caminhões e ônibus.

A intenção é criar um banco de dados unificado sobre os atropelamentos de animais selvagens no país, e reunir informações que possam servir como base a políticas ou medidas para tentar reduzir este tipo de acidentes.

Segundo Alex Bager, professor de Ecologia da Universidade Federal de Lavras e um dos principais especialistas brasileiros da chamada "Ecologia de Estradas", em Minas Gerais, o objetivo é identificar com precisão quantos animais e quais espécies são atropeladas por quilômetro e por dia no país.

De acordo com Bager, que coordena um grupo de pesquisadores de cinco universidades dedicado a estudar o assunto, além de oferecer informações confiáveis sobre o atropelamento de animais, o aplicativo permitirá criar um "selo de qualidade" para certificar as estradas mais seguras para a fauna e determinar em quais vias é necessário adotar medidas preventivas.

— Queremos ajudar na conservação da fauna selvagem e só conseguiremos propor ações efetivas para reduzir os atropelamentos se tivermos informações concretas, para quem o programa permitirá desenhar mapas das regiões e espécies mais atingidas.

De acordo com o coordenador, após a identificação dos trechos mais perigosos para os animais, é possível sugerir a instalação de túneis, redes de proteção, passarelas ou até cordas que possam ser usadas pelos animais que vivem nas árvores.

O projeto, financiado pela Fundação Grupo Boticário de Proteção à Natureza, também permitirá criar uma metodologia única e confiável para contabilizar e validar as mortes de animais nas estradas. Os pesquisadores calculam, a partir de estudos com mostras limitadas, que 450 milhões de animais morrem atropelados por ano.

Em seu primeiro estudo sobre o tema, em 2002, Bager calculou em 100 mil as mortes anuais de animais em um trecho de estrada de 150 quilômetros, com uma taxa de 2,1 animais por quilômetro por dia. Em 2010, a partir das pesquisas do CBEE (Centro Brasileiro de Estudos em Ecologia de Estradas) de diferentes ecossistemas e de análise de especialistas de países como os Estados Unidos e a Austrália, o pesquisador da UFLA calculou em 265 o número de animais mortos anualmente por quilômetro de estrada no Brasil.

Levando em consideração que a malha viária do Brasil chega a 1,7 milhões de quilômetros, os especialistas concluíram que, a cada ano, morrem atropelados 450 milhões de animais. Destes, 400 milhões são pequenos vertebrados e três milhões grandes vertebrados. As principais vítimas são antas, capivaras, tartarugas, gambás, gatos selvagens, cachorro-do-mato e tamanduás.

O "Urubu Mobile" também permitirá, com a ajuda de 300 pesquisadores vinculados ao CBEE, identificar as espécies mais afetadas.

— Cada foto será analisada por cinco especialistas e a identificação da espécie será incluída no banco de dados quando, pelo menos, três deles concordarem.

O aplicativo também pretende apoiar os administradores de reservas ambientais cortadas por estradas para que adotem medidas de proteção mais eficazes. Uma das maiores preocupações dos responsáveis pela tecnologia, atualmente, é um projeto de lei discutido no Congresso que flexibiliza as normas sobre construção de estradas em reservas ambientais.

EDITAL Nº. 080/2014 - seleção Professores/Monitores para o Projeto Universidade para Todos, no ano de 2014.

EDITAL Nº. 080/2014
O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB, no uso de suas atribuições, observando as disposições do Decreto nº 8.583, publicado no Diário Oficial do Estado, em 26 de Outubro de 2001, torna público que estarão abertas, no período de 22 de maio a 02 de junho de 2014, as inscrições para seleção Professores/Monitores para o Projeto Universidade para Todos, no ano de 2014, em conformidade e o Contrato firmado entre esta Universidade e a Secretaria da Eucação do Estado da Bahia, que se regerá pelas disposições que integram o presente Edital.
1DAS Disposições PRELIMINARES
O Projeto objetiva preparar alunos do 3º ano do Ensino Médio da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado da Bahia e egressos para o processo seletivo de ingresso no Ensino Superior através da atuação de estudantes universitários como Professores/Monitores, orientados para o exercício teórico- prático.
2.DAS VAGAS
2.1. A seleção, de que trata o presente Edital, objetiva o preenchimento de vagas e formação de cadastro reserva para  Professores/Monitores  das  disciplinas  de  Língua  Portuguesa,  Literatura,  Redação,  Língua Estrangeira  (Espanhol  e  Inglês),  Matemática,  Física,  Química,  Biologia,  História  e  Geografia,  para Graduandos (licenciatura e  bacharelado)  e Pós-graduandos  das  universidades  estaduais (UNEB/UESB/UESC/UEFS) ou federais (UFBA e UFRB), de acordo as vagas previstas no Anexo I deste Edital.
2.2.  No  caso  das  disciplinas  que  não  tiverem  suas  vagas  preenchidas  com  estudantes  dos  cursos  de graduação  e Pós-graduação da própria Universidade, caberá à Comissão Coordenadora Local, selecionar Professores da Rede  Pública Estadual, ou estudantes de outras Universidades Públicas da Bahia, utilizando-se de critérios de seleção definidos por cada Universidade.
2.3. O  candidato  selecionado  poderá  exercer  suas  atividades  em  quaisquer  municípios  da  área  de abrangência da UESB para a qual se inscreveu.
2.4. Havendo necessidade e interesse do Projeto Universidade para Todos, o quantitativo de vagas constante do mencionado Anexo poderá ser ampliado.
3.DOSREQUISITOSDOSCANDIDATOS
3.1. DOS GRADUANDOS
a)  estar regularmente matriculado em curso de graduação  da  UESB  ou  de  outras Universidades Públicas da Bahia;
b)  estar, no mínimo, no 4° ou posteriores semestres, caso seja estudante de curso de graduação;
c)  não estar cursando o último semestre de graduação;
d)  não ter reprovação em disciplinas relacionadas à área em que vai concorrer;
e)  possuir disponibilidade para participar das reuniões pedagógicas (realizadas semanalmente), em horário diferente das aulas ministradas no Projeto;
f)  auto declarar que dispõe de horário para atuar no turno para o qual está se inscrevendo;
g)    comprovar experiência em extensão universitária;
h)  não receber qualquer outra bolsa (pesquisa, extensão e/ou estágio), desta Universidade.
3.2 DOS PÓS-GRADUANDOS
a)  estar regularmente matriculado em curso de pós-graduação da UESB ou de outras Universidades Públicas da Bahia;
b)  apresentar uma declaração de frequência assinada pela coordenação do curso de pós-graduação;
c)     não estar cursando o último ano da pós-graduação;
d)  possuir disponibilidade para  participar  das  reuniões  pedagógicas  (realizadas  semanalmente),  em horário diferente das aulas ministradas no Projeto;
e)  auto declarar que dispõe de horário para atuar no turno para o qual está se inscrevendo;
f)    Comprovar experiência em extensão universitária
g)  não receber qualquer outra bolsa (pesquisa, extensão e/ou estágio), desta Universidade.
3.3.DOSPROFESSORESDA REDEpÚBLICA
a)  ser preferencialmente licenciado na área da disciplina em que se inscrever;
b)  possuir, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício de magistério;
c)  possuir disponibilidade para participar das reuniões pedagógicas (realizadas semanalmente), em horário diferente das aulas ministradas no Projeto;
d)  apresentar auto declaração de que dispõe de horário para atuar no turno para o qual está se inscrevendo;
e)    Comprovar experiência em extensão universitária
f)  não receber qualquer outra bolsa (pesquisa, extensão e/ou estágio), desta Universidade.
4.ATRIBUIÇÕESDOS PROFESSORES/MONITORES
São atribuições dos Professores/Monitores do Curso Preparatório para o Vestibular do Projeto Universidade para Todos:
a) ministrar aulas e executar atividade de planejamento, elaboração de relatório mensal e preenchimento de lista de freqüências de acordo às áreas de conhecimento;
b) elaborar e aplicar os exames simulados e material didático da sua área específica;
c) acompanhar e avaliar a aprendizagem dos cursistas sob sua responsabilidade;
d) favorecer o trabalho cooperativo e a troca de experiências entre oscursistas;
e) participar da Capacitação Inicial e das reuniões de orientação com os professores especialistas  para atualização e aperfeiçoamento nas dimensões técnicas e pedagógicas, oferecidos pelo Projeto.
f)  participar das atividades complementares (oficinas pedagógicas, seminários, palestras) propostas pelaCoordenação;
g) elaborar e encaminhar relatório mensal à Coordenação de área.
5. DAS INSCRIÇÕES E SELEÇÃO

CONTINUE LENDO NO LINK
http://www.egba.ba.gov.br/diario/_DODia/DOSecEdu.html
 

19 de maio de 2014

EDITAL SEC/SUDEB Nº 001/2014. CONCURSO DE CARTAZ PARA ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO SOBRE O TEMA “Prevenção ao HIV/AIDS”

EDITAL SEC/SUDEB Nº  001/2014. CONCURSO DE CARTAZ PARA ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO SOBRE O TEMA “Prevenção ao HIV/AIDS”. O Secretário da Educação do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, torna público, por meio do presente Edital, o CONCURSO DE CARTAZ para os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino da Bahia, sobre o tema: “Prevenção ao HIV/AIDS”. 

1. DO OBJETO. 1.1. O Concurso será regido por este Edital e tem por objeto a seleção e premiação de cartazes sobre o tema: “Prevenção ao HIV/AIDS”, produzidos por estudantes regularmente matriculados no Ensino Fundamental e Ensino Médio da Rede Pública Estadual de Ensino da Bahia contribuindo para uma escola mais justa e solidária compromissada com as várias funções sociais e políticas que devem ser assumidas junto à sociedade com destaque para a valorização da vida, a formação integral e o exercício da cidadania. 

2. DOS OBJETIVOS. 2.1. Promover a reflexão sobre a temática HIV/AIDS entre os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino, visando orientar a comunidade escolar em relação à saúde sexual e reprodutiva. 2.2. Estimular ações de prevenção e promoção à saúde, direcionadas ao enfrentamento da vulnerabilidade dos estudantes frente à infecção do HIV/AIDS.  2.3. Implantar e implementar nas unidades escolares ações de Promoção à Saúde e de atividades de Prevenção do Programa Saúde nas Escolas – PSE, visando motivar amplo debate sobre a temática em questão.  2.4.  Contribuir, através de ações de sensibilização sobre a temática prevenção ao HIV/AIDS para o fortalecimento da campanha Proteja o Gol, que utilizará  o poder de mobilização do esporte, durante o ano de realização da Copa do Mundo de Futebol 2014, a fim de evitar novas infecções por HIV, discriminação para com os portadores do vírus, assim como as mortes decorridas da doença. 

 3.   DA INSCRIÇÃO. 3.1. As unidades escolares devem divulgar e promover nas salas de aula a realização de atividades de produção de cartazes pelos estudantes sob a orientação de um Professor (a), no período de 15 de maio a 15 de agosto de 2014. Após esta etapa, a unidade escolar deverá enviar o(s) cartaz (es) selecionados para representar a escola na etapa subsequente acompanhado(s) do(s) formulário(s) “ficha de inscrição” (anexo 01) devidamente preenchida até o dia 22 de agosto , para  Diretorias Regionais de Educação (DIREC)   Serão divididos em duas categorias de concorrência: 3.1.1. Ensino Fundamental - estudantes do 6º ano ao 9º ano do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos – EJA; 3.1.2. Ensino Médio - estudantes do 1º ao 3º ano do Ensino Médio, da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Profissional. 3.2. Os estudantes deverão fazer a inscrição na unidade escolar observando os seguintes requisitos: 3.2.1. apresentação da ficha de inscrição, por parte do estudante, devidamente preenchida; 3.2.2 termo de responsabilidade de autoria (anexo 02); 3.2.3. termo de Cessão de Direitos licenciando à Secretaria da Educação, a utilizar, sem fins lucrativos, o(s) trabalho(s) desenvolvidos no Concurso. 3.3. os documentos de que tratam os itens 3.2.1, 3.2.2, e 3.2.3 serão disponibilizados para os estudantes, pela direção, mediante solicitação. 

4 DA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS. 4.1. Os cartazes deverão ser confeccionados nas unidades escolares e elaborados individualmente pelos estudantes, sob a orientação de um professor. 4.2. Os cartazes deverão ser elaborados no período de 15 de maio a 15 de agosto de 2014 e deverão ser produzidos com técnica livre, preferencialmente em cartolina de 64 cm x 50 cm. 4.3. Serão selecionados até dois cartazes de cada unidade escolar, sendo um para categoria – Ensino Fundamental e Ensino Médio. 

5  DO PROCESSO DE SELEÇÃO. 5.1. Da primeira etapa:  5.1.1. A primeira etapa de seleção do concurso será realizada nas unidades escolares e ocorrerá no período de 15 de maio a 15 de agosto de 2014. 5.1.2. Cada unidade escolar formará uma comissão avaliadora que selecionará um trabalho para cada categoria (Fundamental e Médio), conforme item 4.3 deste edital.  5.1.3. Após a seleção na escola, os cartazes deverão ser enviados à sua respectiva Diretoria Regional de Educação (DIREC), devidamente identificados e acompanhados da ficha de inscrição (Anexo 01) até 22 de agosto de 2014.  5.2. Da segunda etapa:  5.2.1. A segunda etapa de seleção do concurso ocorrerá em cada DIREC no período de 25 a 29 de agosto de 2014; 5.2.2. Cada DIREC constituirá uma comissão avaliadora que selecionará 01 (um) cartaz de cada nível categoria (Fundamental e Médio), dentre os enviados pelas unidades escolares, totalizando 02 (trabalhos); 5.2.3. Cada DIREC terá até o dia 10 de setembro para envio dos trabalhos à SEC/SUDEB/CEAS. 5.3. Da terceira etapa: 5.3.1. A terceira etapa de seleção do concurso ocorrerá na Sede da Secretaria Estadual da Educação, no dia 19 de setembro; 5.3.2. Na terceira etapa, a SEC/SUDEB/DIREP/CEAS constituirá uma comissão avaliadora, formada por especialistas, que, com base nos critérios elencados neste Edital, avaliarão os trabalhos encaminhados pelas DIREC elegendo os finalistas, sendo 03 (três) por categoria, totalizando 06 (seis) trabalhos. 5.4. O resultado final será divulgado, por meio do Portal da Educação (www.educacao.ba.gov.br), no dia 23 de setembro de 2014. 5.5. A premiação final ocorrerá no dia 08 de outubro 2014.

 6. DOS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO E SELEÇÃO. 6.1. São critérios para avaliação do cartaz: 6.1.1.adequação linguística;  6.1.2. coesão e coerência textuais;  6.1.3. Conteúdo adequado ao tema proposto;  6.1.4. impacto visual: 6.4.1. Para o caso dos cartazes deve haver coerência entre imagens e/ou ilustrações e texto. 6.4.2. Caso os cartazes possuam textos, estes devem ser sucintos e objetivos, proporcionando impacto de caráter informativo. 6.1.5. criatividade e originalidade;   6.1.6. expressão da cultura local. 

7 DOS CRITÉRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO. 7.1. Serão desclassificados os cartazes que contenham imagens registradas e/ou logomarcas governamentais ou não governamentais. 7.2. Serão desclassificados os estudantes que apresentarem dois cartazes.   

8 DA PREMIAÇÃO. 8.1. Os 03 (três) estudantes finalistas de cada categoria receberão:  8.1.1. primeiro lugar: um notebook; 8.1.2. segundo lugar: uma filmadora; 8.1.3. terceiro lugar: um Tablet. 8.2. As unidades escolares dos respectivos estudantes finalistas receberão, por meio do professor(a) orientador(a) uma placa de menção honrosa.   

9 DOS DIREITOS AUTORAIS E USO DE IMAGENS. 9.1. A Secretaria da Educação se reserva ao direito de reproduzir, em parte ou na totalidade, os trabalhos e as fotografias produzidas em qualquer etapa do Concurso, divulgando-os por meio de mídia impressa, televisionada, internet ou qualquer outra mídia, sem que seja devida autorização posterior e qualquer remuneração aos participantes e autores dos trabalhos, obrigando-se, todavia, a mencionar o crédito dos autores.  9.2. As imagens e trabalhos serão usados exclusivamente com fins pedagógicos, sem qualquer utilização econômica ou comercial.

 10.  DO CALENDÁRIO. 10.1. De 19 de maio a 15 de agosto realização dos trabalhos nas escolas e seleção dos dois cartazes (um de cada nível de ensino); 10.2. Até 22 de agosto de 2014 envio a DIREC dos trabalhos selecionados nas unidades escolares; 10.3. 25 e 29 de agosto as comissões constituídas pelas DIREC selecionarão os dois cartazes (um de cada nível de ensino); 10.4. Até 03 de setembro divulgação do resultado regional pela Direc o envio a SEC/SUDEB/CEAS do resultado regional; 10.5. Até 10 de setembro: Prazo final para envio dos trabalhos pelas DIREC à SEC/SUDEB; 10.6. 19 de setembro: avaliação dos trabalhos encaminhadas pelas DIREC pela comissão julgadora e seleção dos 6 finalistas (três de cada nível de ensino); 10.7. 23 de setembro: publicação do resultado no Portal da Educação (www.educacao.ba.gov.br); 10.8. A premiação ocorrerá no dia 08 de outubro de 2014.   


11. DA COMISSÃO JULGADORA. 11.1. A Comissão julgadora estadual será composta por cinco representantes das instituições sob a Coordenação de Educação Ambiental e Saúde: 11.1.1. Javier Angonoa – Consultor da UNAIDS; 11.1.2. Jeane Magnavita - SESAB/DIVEP- Programa Estadual de DST/AIDS; 11.1.3. Rosa Marinho – Departamento Arte / Educação do GAPA; 11.1.4. Rosiléia Oliveira – Professora da Faculdade de Educação da UFBA; 11.1.5. Caruso Costa – Conselho Estadual da Juventude. 

12.  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 12.1. A inscrição implica na prévia e integral concordância com as normas deste Concurso. 12.2. O cartaz deve atender a todas as características definidas por ocasião da inscrição, sob pena de desclassificação. 12.3. A avaliação do cartaz levará em consideração a expressão da cultura local e o contexto esportivo. 12.4. Não serão devolvidos os itens e documentos entregues no ato da inscrição. 12.5. É vedada a participação, neste concurso, de familiares de até 2º grau dos membros da comissão julgadora. 12.6. Em caso de comprovação e inveracidade das informações prestadas, ou de falsa autoria atribuída ao cartaz vencedor, a Secretaria de Educação do Estado da Bahia poderá, em qualquer momento, impugnar premiação, cabendo ao vencedor a devolução do prêmio recebido. 12.7. Serão desclassificados automaticamente os trabalhos enviados em data posterior às designadas no item 5.2.3., considerando-se a data de envio como a data de postagem ou protocolo. 12.8. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica / Coordenação de Educação Ambiental e Saúde da Secretaria de Educação do Estado da Bahia. Salvador, 16 de maio de 2014. OSVALDO BARRETO FILHO - Secretário da Educação.

ACESSE: http://www.egba.ba.gov.br/diario/_DODia/DOSecEdu.html

Seguidores