INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 6 DE AGOSTO DE 2014
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pelo Decreto de 16 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e o inciso VI do art. 111 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 01 de setembro de 2 0 11 ,
Considerando o disposto no art. 59, da Lei n. 12.651, de 2012, que prevê a suspensão da aplicação de sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito;
Considerando ainda que, nos termos do art. 59 da Lei n.12.651, de 2012, a multa relativa à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso res-
trito, cometida antes de 22 de julho de 2008, reputar-se-á convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, desde que o interessado cumpra, integralmente, com
as obrigações estabelecidas no termo de compromisso ambiental firmado no âmbito do Programa de Regularização Ambiental - PRA;
Considerando, por fim, a necessidade de se estabelecerem procedimentos internos relacionados ao processo de regularização do uso de áreas rurais consolidadas (art. 3º, IV, da Lei n. 12.651, de
2012) decorrentes da implementação do PRA pelos Estados e pelo Distrito Federal, em relação às quais haja autos de infração lavrados pelo IBAMA, e considerando o que consta do Processo nº
02001.004159/2014-22, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa define os procedimentos relativos ao requerimento de suspensão de aplicação de sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, re-
lativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e de declaração de conversão da sanção pecuniária em serviços de preservação, melhoria
e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do § 5º do art. 59 da Lei n. 12.651, de 2012.
Art. 2º A suspensão das sanções de que trata os §§ 3º a 5º do art. 59 da Lei n. 12.651, de 2012 pressupõe a celebração de termo de compromisso específico pelo interessado com o órgão competente
integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA ou de instrumento firmado anteriormente que tenha sofrido as adequações de que trata o § 2º do art. 12 do Decreto n. 8.235, de 2014.
Art. 3º O termo de compromisso ambiental é o documento pelo qual o interessado formaliza, perante o órgão competente integrante do SISNAMA, a sua adesão ao PRA, podendo ser confeccionado em modelo sugerido pelo IBAMA.
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