24 de setembro de 2011

Uso de imagens de unidades de conservação federais

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
INSTRUÇÃO NORMATIVA No-19, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011
Regulamenta o uso de imagens de unidades de conservação federais, dos bens ambientais nestas incluídos e do seu patrimônio, bem como a elaboração de produtos, subprodutos e serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos, culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, independentemente de fim comercial.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, nomeado pela Portaria nº 532, de 30 de julho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso I, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 7.515, de 08 de Ministério do Meio Ambiente
.
Considerando os artigos 28 e 33 da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, bem como o art. 27 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que o regulamenta;
Considerando a importância da divulgação de imagens das unidades de conservação para sensibilização da sociedade sobre o tema;
Considerando a necessidade de resguardar a imagem das unidades de conservação de uso inadequado para promoção de produtos e serviços incompatíveis com os objetivos das mesmas;
Considerando o valor agregado a um produto ou serviço quando associado à imagem de uma unidade de conservação;
Considerando os termos do Processo nº 02070.001452/2009-57; RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução Normativa regulamenta o uso de imagens de unidades de conservação federais, dos bens ambientais nestas incluídos e do seu patrimônio, bem como a elaboração de produtos, subprodutos e serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos, culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, independentemente de fim comercial.
Parágrafo único. As produções visuais que ocorram dentro
das unidades de conservação federais e demais áreas protegidas sob a
gestão do Instituto Chico Mendes deverão respeitar o procedimento
previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa
entende-se por:
I - imagem de unidade de conservação: toda e qualquer representação visual que em seus elementos de composição sejam identificados sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico das unidades de
conservação;
II - produto e subproduto: todo e qualquer bem que tenha em sua exibição ou oferta ao público a imagem de unidade de conservação, sem que se constitua obra de arte regulamentada por legislação especial;
III - serviços: toda e qualquer atividade publicitária que tenha em sua exibição ou oferta ao público o uso de imagem de unidades de conservação visando promover produto, subproduto ou marca empresarial;
IV - produção: toda e qualquer atividade de captação de imagem que tenha finalidade de uso científico, educativo, cultural ou comercial, resultante da fixação de uma ou mais imagens, com ou sem som, que crie, por meio de sua reprodução, com ou sem a
impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação, determinado resultado final em produto, subproduto ou serviço passível de exibição visual ao público;
V - produtor: a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação da obra intelectual visual ou audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte, para cada espécie de finalidade de utilização;
VI - uso comercial: quando o uso da imagem for associado à promoção de marca, produto ou serviço, independentemente de percepção de lucro direto pelo produtor ou pelo usuário.
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