Portaria em consulta pública - (
Válida até 04/06/2014)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA Nº 59, DE 30 DE ABRIL DE 2014
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Nota: Portaria em Consulta Pública - Vigência até 04/06/2014
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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os
arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010,
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o
que consta do Processo nº 21000.001012/2014-35, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data de publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução
Normativa que aprova a Norma Técnica que trata dos critérios e
procedimentos para importação de artigo regulamentado com fins de
pesquisa científica ou de experimentação.
Parágrafo único. O Projeto de Instrução Normativa encontrase
disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento: www.agricultura.gov.br, link legislação, submenu
Instrução Normativa em Consulta Pública.
Art. 2º As respostas à consulta pública, tecnicamente fundamentadas,
deverão ser encaminhadas por meio do formulário de envio de sugestões e
comentários à consulta pública (Anexo IV), para o endereço eletrônico:
dsv@agricultura.gov.br.
Parágrafo único. As respostas de que trata o caput poderão ser
encaminhadas por escrito para o endereço: Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, Divisão de Quarentena Vegetal -
DQV/CGPP/DSV/SDA, Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, Sala 332,
CEP: 70043-900 - Brasília- DF.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO JOSÉ PEREIRA LEITE FIGUEIREDO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° DE DE DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II
da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto n 5.759,
de 17 de abril de 2006, que promulgou o texto revisado da Convenção
Internacional para a Proteção de Vegetais - CIPV aprovado na 29ª
Conferência da Organização das Nações Unidas para Agricultura e
Alimentação - FAO, a Norma Internacional de Medida Fitossanitária nº 05,
no Decreto 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 24.114, de 12
de abril de 1934, e o que consta do Processo n° 21000.001012/2014-35,
resolve:
Art. 1º Estabelecer a norma técnica, no âmbito da sanidade vegetal,
que trata dos critérios e procedimentos para importação de artigo
regulamentado com fins de pesquisa científica ou de experimentação, na
forma desta Instrução Normativa e aprovar os formulários constantes dos
seguintes anexos:
I - Anexo I - Requerimento de Permissão de Importação de Artigo
Regulamentado para Fins de Pesquisa Científica ou Experimentação;
II - Anexo II - Relação de Artigos Regulamentados Importados para Pesquisa Científica ou Experimentação;
III - Anexo III - Etiqueta de Identificação de Artigo Regulamentado para Fins de Pesquisa Científica ou Experimentação.
Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa entende-se por
artigo regulamentado qualquer vegetal, parte de vegetal, produto
vegetal, solo ou qualquer outro organismo ou material, capaz de abrigar
ou dispersar pragas e, por isso, sujeito a medidas fitossanitárias.
Art. 2º Adotar o Sistema de Importação de Material de Pesquisa - SIMP, conforme legislação específica.
Parágrafo único. A implantação completa do SIMP substituirá a
formalização de processo de pedido de importação de artigo regulamentado
para pesquisa científica ou experimentação na Superintendência Federal
de Agricultura da Unidade da Federação - SFA/UF.
CAPÍTULO I
DO ARTIGO REGULAMENTADO
Art. 3º Esta Instrução Normativa aplica-se aos seguintes artigos
regulamentados importados destinados à pesquisa científica ou
experimentação, independente do meio de transporte, forma de envio e
apresentação:
I - Vegetais e suas partes, geneticamente modificados ou não, tais
como sementes, mudas, pólen, plantas vivas, estacas, gemas, bulbos,
toletes, tubérculos, rizomas, plântulas in vitro, fruto, ou quaisquer
partes de plantas e que, quando importados, constem ou não da lista de
Produtos Vegetais de Importação Autorizada - PVIA;
II - Organismos para controle biológico ou para outros fins científicos, geneticamente modificados ou não; e
III- Solo e substrato orgânico que, quando importados, tenham a
finalidade de pesquisa científica em laboratório ou em regime de
contenção.
Seção I
Da importação de artigo regulamentado para pesquisa e experimentação
Art. 4° Inclui-se como fins de pesquisa científica, para efeito desta
Instrução Normativa, o artigo regulamentado importado com finalidade
de:
I - teste interlaboratorial ou outros testes;
II - análise em laboratório;
III - pesquisa para desenvolvimento de produtos;
IV - pesquisa para desenvolvimento de teses ou trabalhos científicos; e
V - outros fins de pesquisa científica a serem submetidos à avaliação do setor de Quarentena Vegetal.
Art. 5º Inclui-se como fins de experimentação, para efeito desta Instrução Normativa:
I - todo artigo regulamentado de propagação vegetal importado com
finalidade de melhoramento genético, independente da fase de
melhoramento, sem prejuízo do estabelecido na legislação específica;
II - todo artigo regulamentado importado para outros fins de
experimentação a serem submetidos à avaliação do setor competente da
SFA/UF.
Art. 6° O artigo regulamentado importado deverá ser submetido à
adoção de medida fitossanitária, de acordo com sua forma de apresentação
e o objetivo da pesquisa ou experimentação, à custa do interessado.
§1° Os artigos regulamentados enquadrados no inciso I do artigo 3°
desta Instrução Normativa, destinados a pesquisa científica e que não
constem da lista de PVIA, deverão ser submetidos à quarentena em Estação
Quarentenária credenciada pelo MAPA.
§2° Os artigos regulamentados enquadrados no inciso I do artigo 3°
desta Instrução Normativa, destinados a pesquisa científica e que
constem da lista de PVIA, deverão ser submetidos à análise
fitossanitária em laboratório pertencente à Rede Nacional de
Laboratórios Agropecuários do MAPA.
§3° Os artigos regulamentados enquadrados no inciso I do artigo 3°
desta Instrução Normativa, destinados a experimentação com fins de
melhoramento genético, em qualquer fase do melhoramento, e que não
constem da lista de PVIA, deverão ser submetidos à quarentena em Estação
Quarentenária credenciada pelo MAPA.
§4° Os artigos regulamentados enquadrados no inciso I do artigo 3°
desta Instrução Normativa, destinados a experimentação com fins de
melhoramento genético, em qualquer fase do melhoramento, e que constem
da lista de PVIA, deverão ser submetidos à análise fitossanitária em
laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do
MAPA.
§5° Os artigos regulamentados enquadrados no inciso II do artigo 3°
desta Instrução Normativa, de acordo com sua forma de apresentação e o
objetivo da pesquisa ou experimentação, deverão ser submetidos à
quarentena em Estação Quarentenária credenciada pelo MAPA ou à análise
fitossanitária em laboratório pertencente à Rede Nacional de
Laboratórios Agropecuários, conforme análise e autorização do
Departamento de Sanidade Vegetal - DSV.
§6° O artigo regulamentado enquadrado no inciso III do artigo 3°
desta Instrução Normativa deverá ser submetido à análise fitossanitária
em Estação Quarentenária credenciada ou laboratório pertencente à Rede
Nacional de Laboratórios Agropecuários, conforme análise e autorização
do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV.
Art. 7° Ficam dispensados do cumprimento desta Instrução Normativa, quando da importação:
I - artigo regulamentado, geneticamente modificado ou não, que se
enquadre nas categorias 0 (zero) e 1 (um) de risco fitossanitário,
conforme legislação específica;
II - DNA, RNA e plasmídeo, geneticamente modificado ou não;
III - inseto, ácaro, nematóide, eucarioto e procarioto, desde que
desvitalizados, bem como exsicata botânica livre de pragas, destinado a
coleção científica e pesquisa;
IV - envio de rocha ou mineral, desde que isento de material de solo e de matéria orgânica aderidos.
Seção II
Da formalização do pedido de importação para pesquisa científica e experimentação
Art. 8° A importação do artigo regulamentado previsto no artigo 3º requer autorização prévia do MAPA.
§1° Para formalizar o pedido de importação de artigo regulamentado, o
interessado deverá apresentar, junto ao setor de sanidade vegetal da
Superintendência Federal de Agricultura da Unidade da Federação (SFA/UF)
de sua localização, de Requerimento de Permissão de Importação de
Artigo Regulamentado para Fins Pesquisa Científica ou Experimentação e
da Relação de Artigos Regulamentados Importados para Pesquisa Científica
ou Experimentação, conforme Anexos I e II desta Instrução Normativa, em
três vias originais, devidamente preenchidas, assinadas e sem rasura,
devendo rubricar as demais páginas dos documentos.
§2° O interessado deverá providenciar previamente a apresentação da
documentação de que trata o parágrafo anterior, o aceite da Estação
Quarentenária ou do laboratório de análise fitossanitária
pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, em campo próprio do Anexo II desta Instrução Normativa.
§3º O aceite de que trata o parágrafo anterior deverá ser concedido
com base na estrutura física capaz de manter o artigo regulamentado e
conter pragas, bem como na capacidade analítica para detecção e
identificação de pragas, levando em consideração o método analítico e a
quantidade necessária de artigo regulamentado para a execução das
análises ou processo de quarentena.
§4° No caso de importação de artigo regulamentado para teste
interlaboratorial, além dos formulários conforme Anexos I e II desta
Instrução Normativa, o interessado deverá apresentar comprovante da
instituição promotora do teste e seu protocolo de execução.
§5° No caso de importação de artigo regulamentado para análise em
laboratório, além dos formulários conforme Anexos I e II, o interessado
deverá apresentar o protocolo de execução da análise, para avaliação
pelo setor de Quarentena Vegetal da medida fitossanitária a ser
prescrita.
§6° No caso de importação de artigo regulamentado para pesquisas com
finalidade de desenvolvimento de teses ou trabalhos científicos que não
se enquadre nos parágrafos 4º e 5º deste artigo, além dos formulários
conforme Anexos I e II desta Instrução Normativa, o interessado deverá
apresentar resumo oficial do projeto, para avaliação pelo setor de
Quarentena Vegetal.
§7° No caso de importação de artigo regulamentado geneticamente
modificado, o interessado deverá apresentar também o extrato do parecer
técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio,
publicado no DOU.
Art. 9º No caso de importação de artigo regulamentado que se enquadre
como material de propagação, com finalidade de experimentação em
melhoramento genético, independente da fase de melhoramento, e que
conste ou não da lista de PVIA, o interessado deverá atender a
legislação específica do setor de Sementes e Mudas, inclusive quanto ao
requerimento de importação e rito processual.
§1º O setor de sanidade vegetal da SFA/UF deverá indicar como medida
fitossanitária, em campo próprio no Requerimento de que trata o caput, a
realização de quarentena ou análise fitossanitária para a totalidade do
envio importado, além da necessidade de apresentação do Certificado
Fitossanitário.
§2° O interessado deverá providenciar previamente a apresentação da
documentação de que trata o parágrafo anterior, e o aceite da Estação
Quarentenária ou do laboratório de análise fitossanitária pertencente à
Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários.
Art. 10 O setor de sanidade vegetal da SFA/UF analisará os documentos apresentados.
§1º Caso haja necessidade de correções ou esclarecimentos, o setor de
sanidade vegetal da SFA/UF notificará o interessado e, não havendo o
atendimento das exigências em até 15 dias corridos, os documentos serão
arquivados.
§2º Após a análise documental e não havendo pendências, o setor de
sanidade vegetal da SFA/UF constituirá processo, e o encaminhará ao
Departamento de Sanidade Vegetal com vistas ao setor
de Quarentena Vegetal para fins de análise.
§3º Excetua-se do atendimento do parágrafo anterior os casos previstos no artigo 9º desta Instrução Normativa.
§4º Observadas não-conformidades nos autos, o setor de Quarentena
Vegetal deverá notificar o interessado e, não havendo o atendimento das
exigências em até 30 dias corridos, o requerimento será indeferido, e o
processo será devolvido ao setor de sanidade vegetal da SFA/UF de origem
para arquivamento e notificação oficial ao requerente.
Art. 11 Quando se tratar de importação de organismo geneticamente
modificado destinado à pesquisa científica ou experimentação, o processo
deverá ser submetido ao setor competente, em atenção à legislação
específica.
Art. 12 Compete ao setor de Quarentena Vegetal emitir parecer
conclusivo, após manifestação dos setores competentes e propor a
homologação ou não do requerimento ao DSV, restituindo o processo ao
setor de sanidade vegetal da SFA/UF de origem para dar ciência ao
interessado.
Art. 13 O interessado deverá solicitar autorização prévia ao DSV para
alteração de qualquer informação constante do Requerimento de Permissão
de Importação de Artigo Regulamentado para Fins de Pesquisa Científica
ou Experimentação.
Parágrafo único. Se houver alteração do ponto de ingresso,
independente da vontade do interessado, o setor de sanidade vegetal da
SFA/UF de origem do processo poderá autorizar a mudança.
Art. 14 O requerimento homologado terá validade de um ano a partir da
data da homologação, findo o qual o processo será encerrado e arquivado
na SFA/UF de origem.
Seção III
Do acondicionamento e identificação para envio do artigo regulamentado
Art. 15 O artigo regulamentado importado para fins de pesquisa
científica ou experimentação deverá vir em embalagem tripla, sem
prejuízo das demais legislações específicas, como segue:
I - Embalagem primária: embalagem em contato direto com o material;
II - Embalagem secundária: embalagem que envolve a embalagem primária; e
III - Embalagem externa: embalagem que envolve a embalagem secundária.
§1º As embalagens que trata este artigo devem ser resistentes e
apropriadas ao acondicionamento do artigo regulamentado de modo que
garantam sua integridade e evitem o escape de pragas.
§2º A embalagem externa deverá conter etiqueta de identificação, conforme modelo estabelecido no Anexo III.
Art. 16 No caso de remessa expressa e remessa postal, a documentação
necessária para desembaraço do envio no ponto de ingresso deverá estar
de fácil acesso e visualização na embalagem externa.
Seção IV
Da Fiscalização no Ponto de Ingresso
Art. 17 O artigo regulamentado enquadrado no inciso I do Artigo 3°
deverá vir acompanhado de Certificado Fitossanitário original e sem
rasuras emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária -
ONPF do país exportador.
Art. 18 Por ocasião da chegada do artigo regulamentado no ponto de
ingresso, o interessado deverá requerer ao setor de Vigilância
Agropecuária Internacional a fiscalização do envio, conforme
procedimentos estabelecidos na legislação específica.
§1º O interessado deverá apresentar à unidade de Vigilância
Agropecuária Internacional o Requerimento de Permissão de Importação de
Artigo Regulamentado para Fins de Pesquisa Científica ou Experimentação,
devidamente homologado, juntamente com o Anexo II desta norma e os
demais documentos previstos em legislação específica.
Art. 19 A inspeção física do artigo regulamentado deverá ocorrer em local que ofereça segurança fitossanitária.
Art. 20 O envio deve ser encaminhado na totalidade e lacrado pelo
MAPA para a Estação Quarentenária ou laboratório de análise
fitossanitária pertencente à Rede Nacional de Laboratórios
Agropecuários.
Art. 21 O transporte do artigo regulamentado do ponto de ingresso à
Estação Quarentenária ou ao laboratório de análise fitossanitária
pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários será de
responsabilidade do MAPA.
Seção IV
Da Quarentena
Art. 22 O setor de sanidade vegetal da SFA/UF de localização da
Estação Quarentenária será responsável pela fiscalização do artigo
regulamentado com fins de pesquisa científica ou experimentação em
quarentena.
Art. 23 A ocorrência de detecção de pragas quarentenárias ou pragas
sem registro de ocorrência no Brasil durante o processo de quarentena do
artigo regulamentado serão notificadas ao interessado pelo setor de
sanidade vegetal da SFA/UF de localização da Estação Quarentenária para
conhecimento da natureza da ocorrência e da medida fitossanitária a ser
prescrita, conforme procedimentos constantes na legislação específica
sobre Estação Quarentenária credenciada.
Art. 24 O artigo regulamentado somente poderá ser utilizado pelo
interessado após a emissão da liberação da quarentena pelo setor de
sanidade vegetal da SFA/UF de localização da Estação Quarentenária, com
base no Laudo de quarentena emitido pela Estação quarentenária, com
resultado negativo para pragas quarentenárias ou pragas sem registro de
ocorrência no Brasil e atender aos limites de tolerância quando
estabelecidos em normas específicas.
Seção V
Da Análise Fitossanitária em laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários
Art. 25 As ocorrências durante o processo de análise fitossanitária
do artigo regulamentado serão notificadas ao interessado pelo setor de
sanidade vegetal da SFA/UF de origem do processo para conhecimento da
natureza da ocorrência e das medidas fitossanitárias a serem prescritas.
§ 1° A destruição do artigo regulamentado deverá ocorrer na presença
de um Fiscal Federal Agropecuário, que emitirá documentos fiscais.
§ 2° A destruição do artigo regulamentado deverá atender os
procedimentos de segurança fitossanitária, à custa do interessado, não
lhe cabendo qualquer tipo de indenização.
Art. 26 O artigo regulamentado importado somente poderá ser utilizado
pelo interessado após a emissão da liberação, pelo setor de sanidade
vegetal da SFA/UF de origem do processo.
§ 1° O artigo regulamentado, após analisado, será liberado pelo setor
de sanidade vegetal da SFA/UF de origem do processo, com base no laudo
das análises fitossanitárias emitido pelo laboratório pertencente à Rede
Nacional de Laboratórios Agropecuários, com resultado negativo para as
pragas quarentenárias ou pragas sem registro de ocorrência no Brasil,
além de atender aos limites de tolerância quando estabelecidos em normas
específicas.
§ 2° A retirada, pelo interessado, do artigo regulamentado do
laboratório de análise fitossanitária pertencente à Rede Nacional de
Laboratórios Agropecuários, se dará mediante a apresentação da
respectiva liberação.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 Os processos que estejam em análise no MAPA, até a data da
publicação desta Instrução Normativa, serão finalizados seguindo as
normas vigentes por ocasião da sua formalização.
Art. 28 Os casos omissos a presente Instrução Normativa ou que
necessitarem de posteriores instruções serão resolvidos pelo
Departamento de Sanidade Vegetal.
Art. 29 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, revogando a Instrução Normativa nº 01, de 15 de dezembro de
1998.
ANEXO I
REQUERIMENTO DE PERMISSÃO DE IMPORTAÇÃO DE ARTIGO REGULAMENTADO PARA FINS DE PESQUISA CIENTÍFICA OU EXPERIMENTAÇÃO
ANEXO II
RELAÇÃO DE ARTIGOS REGULAMENTADOS IMPORTADOS PARA PESQUISA OU EXPERIMENTAÇÃO
ANEXO III
ETIQUETA PARA IDENTIFICAÇÃO DE ARTIGO REGULAMENTADO PARA FINS DE PESQUISA CIENTÍFICA OU EXPERIMENTAÇÃO
ANEXO IV
D.O.U., 05/05/2014 - Seção
D.O.U., 05/05/2014 - Seção 1
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