21 de maio de 2014

MAPA - Consulta Pública, trata dos critérios e procedimentos para importação de artigo regulamentado com fins de pesquisa científica ou de experimentação.


Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria SDA/MAPA 59/2014
(D.O.U. 05/05/2014)
Portaria em consulta pública - (Válida até 04/06/2014)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA Nº 59, DE 30 DE ABRIL DE 2014
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Nota: Portaria em Consulta Pública - Vigência até 04/06/2014
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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o que consta do Processo nº 21000.001012/2014-35, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa que aprova a Norma Técnica que trata dos critérios e procedimentos para importação de artigo regulamentado com fins de pesquisa científica ou de experimentação.
Parágrafo único. O Projeto de Instrução Normativa encontrase disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: www.agricultura.gov.br, link legislação, submenu Instrução Normativa em Consulta Pública.
Art. 2º As respostas à consulta pública, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do formulário de envio de sugestões e comentários à consulta pública (Anexo IV), para o endereço eletrônico: dsv@agricultura.gov.br.
Parágrafo único. As respostas de que trata o caput poderão ser encaminhadas por escrito para o endereço: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Divisão de Quarentena Vegetal - DQV/CGPP/DSV/SDA, Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo B, Sala 332, CEP: 70043-900 - Brasília- DF.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO JOSÉ PEREIRA LEITE FIGUEIREDO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° DE DE DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto n 5.759, de 17 de abril de 2006, que promulgou o texto revisado da Convenção Internacional para a Proteção de Vegetais - CIPV aprovado na 29ª Conferência da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO, a Norma Internacional de Medida Fitossanitária nº 05, no Decreto 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo n° 21000.001012/2014-35, resolve:
Art. 1º Estabelecer a norma técnica, no âmbito da sanidade vegetal, que trata dos critérios e procedimentos para importação de artigo regulamentado com fins de pesquisa científica ou de experimentação, na forma desta Instrução Normativa e aprovar os formulários constantes dos seguintes anexos:
I - Anexo I - Requerimento de Permissão de Importação de Artigo Regulamentado para Fins de Pesquisa Científica ou Experimentação;
II - Anexo II - Relação de Artigos Regulamentados Importados para Pesquisa Científica ou Experimentação;
III - Anexo III - Etiqueta de Identificação de Artigo Regulamentado para Fins de Pesquisa Científica ou Experimentação.
Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa entende-se por artigo regulamentado qualquer vegetal, parte de vegetal, produto vegetal, solo ou qualquer outro organismo ou material, capaz de abrigar ou dispersar pragas e, por isso, sujeito a medidas fitossanitárias.
Art. 2º Adotar o Sistema de Importação de Material de Pesquisa - SIMP, conforme legislação específica.
Parágrafo único. A implantação completa do SIMP substituirá a formalização de processo de pedido de importação de artigo regulamentado para pesquisa científica ou experimentação na Superintendência Federal de Agricultura da Unidade da Federação - SFA/UF.
CAPÍTULO I
DO ARTIGO REGULAMENTADO
Art. 3º Esta Instrução Normativa aplica-se aos seguintes artigos regulamentados importados destinados à pesquisa científica ou experimentação, independente do meio de transporte, forma de envio e apresentação:
I - Vegetais e suas partes, geneticamente modificados ou não, tais como sementes, mudas, pólen, plantas vivas, estacas, gemas, bulbos, toletes, tubérculos, rizomas, plântulas in vitro, fruto, ou quaisquer partes de plantas e que, quando importados, constem ou não da lista de Produtos Vegetais de Importação Autorizada - PVIA;
II - Organismos para controle biológico ou para outros fins científicos, geneticamente modificados ou não; e
III- Solo e substrato orgânico que, quando importados, tenham a finalidade de pesquisa científica em laboratório ou em regime de contenção.
Seção I
Da importação de artigo regulamentado para pesquisa e experimentação
Art. 4° Inclui-se como fins de pesquisa científica, para efeito desta Instrução Normativa, o artigo regulamentado importado com finalidade de:
I - teste interlaboratorial ou outros testes;
II - análise em laboratório;
III - pesquisa para desenvolvimento de produtos;
IV - pesquisa para desenvolvimento de teses ou trabalhos científicos; e
V - outros fins de pesquisa científica a serem submetidos à avaliação do setor de Quarentena Vegetal.
Art. 5º Inclui-se como fins de experimentação, para efeito desta Instrução Normativa:
I - todo artigo regulamentado de propagação vegetal importado com finalidade de melhoramento genético, independente da fase de melhoramento, sem prejuízo do estabelecido na legislação específica;
II - todo artigo regulamentado importado para outros fins de experimentação a serem submetidos à avaliação do setor competente da SFA/UF.
Art. 6° O artigo regulamentado importado deverá ser submetido à adoção de medida fitossanitária, de acordo com sua forma de apresentação e o objetivo da pesquisa ou experimentação, à custa do interessado.
§1° Os artigos regulamentados enquadrados no inciso I do artigo 3° desta Instrução Normativa, destinados a pesquisa científica e que não constem da lista de PVIA, deverão ser submetidos à quarentena em Estação Quarentenária credenciada pelo MAPA.
§2° Os artigos regulamentados enquadrados no inciso I do artigo 3° desta Instrução Normativa, destinados a pesquisa científica e que constem da lista de PVIA, deverão ser submetidos à análise fitossanitária em laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do MAPA.
§3° Os artigos regulamentados enquadrados no inciso I do artigo 3° desta Instrução Normativa, destinados a experimentação com fins de melhoramento genético, em qualquer fase do melhoramento, e que não constem da lista de PVIA, deverão ser submetidos à quarentena em Estação
Quarentenária credenciada pelo MAPA.
§4° Os artigos regulamentados enquadrados no inciso I do artigo 3° desta Instrução Normativa, destinados a experimentação com fins de melhoramento genético, em qualquer fase do melhoramento, e que constem da lista de PVIA, deverão ser submetidos à análise fitossanitária em laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do MAPA.
§5° Os artigos regulamentados enquadrados no inciso II do artigo 3° desta Instrução Normativa, de acordo com sua forma de apresentação e o objetivo da pesquisa ou experimentação, deverão ser submetidos à quarentena em Estação Quarentenária credenciada pelo MAPA ou à análise fitossanitária em laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, conforme análise e autorização do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV.
§6° O artigo regulamentado enquadrado no inciso III do artigo 3° desta Instrução Normativa deverá ser submetido à análise fitossanitária em Estação Quarentenária credenciada ou laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, conforme análise e autorização do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV.
Art. 7° Ficam dispensados do cumprimento desta Instrução Normativa, quando da importação:
I - artigo regulamentado, geneticamente modificado ou não, que se enquadre nas categorias 0 (zero) e 1 (um) de risco fitossanitário, conforme legislação específica;
II - DNA, RNA e plasmídeo, geneticamente modificado ou não;
III - inseto, ácaro, nematóide, eucarioto e procarioto, desde que desvitalizados, bem como exsicata botânica livre de pragas, destinado a coleção científica e pesquisa;
IV - envio de rocha ou mineral, desde que isento de material de solo e de matéria orgânica aderidos.
Seção II
Da formalização do pedido de importação para pesquisa científica e experimentação
Art. 8° A importação do artigo regulamentado previsto no artigo 3º requer autorização prévia do MAPA.
§1° Para formalizar o pedido de importação de artigo regulamentado, o interessado deverá apresentar, junto ao setor de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura da Unidade da Federação (SFA/UF) de sua localização, de Requerimento de Permissão de Importação de Artigo Regulamentado para Fins Pesquisa Científica ou Experimentação e da Relação de Artigos Regulamentados Importados para Pesquisa Científica ou Experimentação, conforme Anexos I e II desta Instrução Normativa, em três vias originais, devidamente preenchidas, assinadas e sem rasura, devendo rubricar as demais páginas dos documentos.
§2° O interessado deverá providenciar previamente a apresentação da documentação de que trata o parágrafo anterior, o aceite da Estação Quarentenária ou do laboratório de análise fitossanitária
pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, em campo próprio do Anexo II desta Instrução Normativa.
§3º O aceite de que trata o parágrafo anterior deverá ser concedido com base na estrutura física capaz de manter o artigo regulamentado e conter pragas, bem como na capacidade analítica para detecção e identificação de pragas, levando em consideração o método analítico e a quantidade necessária de artigo regulamentado para a execução das análises ou processo de quarentena.
§4° No caso de importação de artigo regulamentado para teste interlaboratorial, além dos formulários conforme Anexos I e II desta Instrução Normativa, o interessado deverá apresentar comprovante da instituição promotora do teste e seu protocolo de execução.
§5° No caso de importação de artigo regulamentado para análise em laboratório, além dos formulários conforme Anexos I e II, o interessado deverá apresentar o protocolo de execução da análise, para avaliação pelo setor de Quarentena Vegetal da medida fitossanitária a ser prescrita.
§6° No caso de importação de artigo regulamentado para pesquisas com finalidade de desenvolvimento de teses ou trabalhos científicos que não se enquadre nos parágrafos 4º e 5º deste artigo, além dos formulários conforme Anexos I e II desta Instrução Normativa, o interessado deverá apresentar resumo oficial do projeto, para avaliação pelo setor de Quarentena Vegetal.
§7° No caso de importação de artigo regulamentado geneticamente modificado, o interessado deverá apresentar também o extrato do parecer técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, publicado no DOU.
Art. 9º No caso de importação de artigo regulamentado que se enquadre como material de propagação, com finalidade de experimentação em melhoramento genético, independente da fase de melhoramento, e que conste ou não da lista de PVIA, o interessado deverá atender a legislação específica do setor de Sementes e Mudas, inclusive quanto ao requerimento de importação e rito processual.
§1º O setor de sanidade vegetal da SFA/UF deverá indicar como medida fitossanitária, em campo próprio no Requerimento de que trata o caput, a realização de quarentena ou análise fitossanitária para a totalidade do envio importado, além da necessidade de apresentação do Certificado Fitossanitário.
§2° O interessado deverá providenciar previamente a apresentação da documentação de que trata o parágrafo anterior, e o aceite da Estação Quarentenária ou do laboratório de análise fitossanitária pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários.
Art. 10 O setor de sanidade vegetal da SFA/UF analisará os documentos apresentados.
§1º Caso haja necessidade de correções ou esclarecimentos, o setor de sanidade vegetal da SFA/UF notificará o interessado e, não havendo o atendimento das exigências em até 15 dias corridos, os documentos serão arquivados.
§2º Após a análise documental e não havendo pendências, o setor de sanidade vegetal da SFA/UF constituirá processo, e o encaminhará ao Departamento de Sanidade Vegetal com vistas ao setor
de Quarentena Vegetal para fins de análise.
§3º Excetua-se do atendimento do parágrafo anterior os casos previstos no artigo 9º desta Instrução Normativa.
§4º Observadas não-conformidades nos autos, o setor de Quarentena Vegetal deverá notificar o interessado e, não havendo o atendimento das exigências em até 30 dias corridos, o requerimento será indeferido, e o processo será devolvido ao setor de sanidade vegetal da SFA/UF de origem para arquivamento e notificação oficial ao requerente.
Art. 11 Quando se tratar de importação de organismo geneticamente modificado destinado à pesquisa científica ou experimentação, o processo deverá ser submetido ao setor competente, em atenção à legislação específica.
Art. 12 Compete ao setor de Quarentena Vegetal emitir parecer conclusivo, após manifestação dos setores competentes e propor a homologação ou não do requerimento ao DSV, restituindo o processo ao setor de sanidade vegetal da SFA/UF de origem para dar ciência ao interessado.
Art. 13 O interessado deverá solicitar autorização prévia ao DSV para alteração de qualquer informação constante do Requerimento de Permissão de Importação de Artigo Regulamentado para Fins de Pesquisa Científica ou Experimentação.
Parágrafo único. Se houver alteração do ponto de ingresso, independente da vontade do interessado, o setor de sanidade vegetal da SFA/UF de origem do processo poderá autorizar a mudança.
Art. 14 O requerimento homologado terá validade de um ano a partir da data da homologação, findo o qual o processo será encerrado e arquivado na SFA/UF de origem.
Seção III
Do acondicionamento e identificação para envio do artigo regulamentado
Art. 15 O artigo regulamentado importado para fins de pesquisa científica ou experimentação deverá vir em embalagem tripla, sem prejuízo das demais legislações específicas, como segue:
I - Embalagem primária: embalagem em contato direto com o material;
II - Embalagem secundária: embalagem que envolve a embalagem primária; e
III - Embalagem externa: embalagem que envolve a embalagem secundária.
§1º As embalagens que trata este artigo devem ser resistentes e apropriadas ao acondicionamento do artigo regulamentado de modo que garantam sua integridade e evitem o escape de pragas.
§2º A embalagem externa deverá conter etiqueta de identificação, conforme modelo estabelecido no Anexo III.
Art. 16 No caso de remessa expressa e remessa postal, a documentação necessária para desembaraço do envio no ponto de ingresso deverá estar de fácil acesso e visualização na embalagem externa.
Seção IV
Da Fiscalização no Ponto de Ingresso
Art. 17 O artigo regulamentado enquadrado no inciso I do Artigo 3° deverá vir acompanhado de Certificado Fitossanitário original e sem rasuras emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país exportador.
Art. 18 Por ocasião da chegada do artigo regulamentado no ponto de ingresso, o interessado deverá requerer ao setor de Vigilância Agropecuária Internacional a fiscalização do envio, conforme procedimentos estabelecidos na legislação específica.
§1º O interessado deverá apresentar à unidade de Vigilância Agropecuária Internacional o Requerimento de Permissão de Importação de Artigo Regulamentado para Fins de Pesquisa Científica ou Experimentação, devidamente homologado, juntamente com o Anexo II desta norma e os demais documentos previstos em legislação específica.
Art. 19 A inspeção física do artigo regulamentado deverá ocorrer em local que ofereça segurança fitossanitária.
Art. 20 O envio deve ser encaminhado na totalidade e lacrado pelo MAPA para a Estação Quarentenária ou laboratório de análise fitossanitária pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários.
Art. 21 O transporte do artigo regulamentado do ponto de ingresso à Estação Quarentenária ou ao laboratório de análise fitossanitária pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários será de responsabilidade do MAPA.
Seção IV
Da Quarentena
Art. 22 O setor de sanidade vegetal da SFA/UF de localização da Estação Quarentenária será responsável pela fiscalização do artigo regulamentado com fins de pesquisa científica ou experimentação em quarentena.
Art. 23 A ocorrência de detecção de pragas quarentenárias ou pragas sem registro de ocorrência no Brasil durante o processo de quarentena do artigo regulamentado serão notificadas ao interessado pelo setor de sanidade vegetal da SFA/UF de localização da Estação Quarentenária para conhecimento da natureza da ocorrência e da medida fitossanitária a ser prescrita, conforme procedimentos constantes na legislação específica sobre Estação Quarentenária credenciada.
Art. 24 O artigo regulamentado somente poderá ser utilizado pelo interessado após a emissão da liberação da quarentena pelo setor de sanidade vegetal da SFA/UF de localização da Estação Quarentenária, com base no Laudo de quarentena emitido pela Estação quarentenária, com resultado negativo para pragas quarentenárias ou pragas sem registro de ocorrência no Brasil e atender aos limites de tolerância quando estabelecidos em normas específicas.
Seção V
Da Análise Fitossanitária em laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários
Art. 25 As ocorrências durante o processo de análise fitossanitária do artigo regulamentado serão notificadas ao interessado pelo setor de sanidade vegetal da SFA/UF de origem do processo para conhecimento da natureza da ocorrência e das medidas fitossanitárias a serem prescritas.
§ 1° A destruição do artigo regulamentado deverá ocorrer na presença de um Fiscal Federal Agropecuário, que emitirá documentos fiscais.
§ 2° A destruição do artigo regulamentado deverá atender os procedimentos de segurança fitossanitária, à custa do interessado, não lhe cabendo qualquer tipo de indenização.
Art. 26 O artigo regulamentado importado somente poderá ser utilizado pelo interessado após a emissão da liberação, pelo setor de sanidade vegetal da SFA/UF de origem do processo.
§ 1° O artigo regulamentado, após analisado, será liberado pelo setor de sanidade vegetal da SFA/UF de origem do processo, com base no laudo das análises fitossanitárias emitido pelo laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, com resultado negativo para as pragas quarentenárias ou pragas sem registro de ocorrência no Brasil, além de atender aos limites de tolerância quando estabelecidos em normas específicas.
§ 2° A retirada, pelo interessado, do artigo regulamentado do laboratório de análise fitossanitária pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, se dará mediante a apresentação da respectiva liberação.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 Os processos que estejam em análise no MAPA, até a data da publicação desta Instrução Normativa, serão finalizados seguindo as normas vigentes por ocasião da sua formalização.
Art. 28 Os casos omissos a presente Instrução Normativa ou que necessitarem de posteriores instruções serão resolvidos pelo Departamento de Sanidade Vegetal.
Art. 29 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa nº 01, de 15 de dezembro de 1998.
ANEXO I
REQUERIMENTO DE PERMISSÃO DE IMPORTAÇÃO DE ARTIGO REGULAMENTADO PARA FINS DE PESQUISA CIENTÍFICA OU EXPERIMENTAÇÃO


ANEXO II
RELAÇÃO DE ARTIGOS REGULAMENTADOS IMPORTADOS PARA PESQUISA OU EXPERIMENTAÇÃO

ANEXO III
ETIQUETA PARA IDENTIFICAÇÃO DE ARTIGO REGULAMENTADO PARA FINS DE PESQUISA CIENTÍFICA OU EXPERIMENTAÇÃO

ANEXO IV

D.O.U., 05/05/2014 - Seção
D.O.U., 05/05/2014 - Seção 1

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