23 de maio de 2014

MMA -Criada força tarefa para combater crimes ambientais relacionados a espécies ameaçadas

PORTARIA Nº 189, DE 22 DE MAIO DE 2014
Institui a Força Tarefa de Combate aos ilícitos ambientais relacionados à Fauna
ameaçada.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso
de suas atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição da
República Federativa de 1988, e tendo em vista o disposto na Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003 e no Decreto-Lei no 200, de 25 de
fevereiro de 1967, resolve:

Art. 1o Instituir Força Tarefa com objetivo de desenvolver
ações de fiscalização e combate a condutas infracionais relacionadas
à Fauna ameaçada de extinção.

Art. 2o A Força Tarefa será constituída pelas seguintes ins-
tituições:
I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis-IBAMA:
a) Diretoria de Proteção Ambiental-DIPRO;
b) Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Flo-
restas-DBFLO;
II - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiver-
sidade - Instituto Chico Mendes:
a) Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conser-
vação-DIMAN;
b) Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Bio-
diversidade-DIBIO;
c) Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Ter-
ritorial em UCs-DISAT;
III - Ministério da Justiça:
a) Departamento de Policia Federal;
b) Departamento de Policia Rodoviária Federal.
§ 1o Os representantes titulares e suplentes serão indicados
pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 2o Poderão ser convidados a participar da Força Tarefa
representantes de outros órgãos do Poder Público Federal, Estadual
ou Municipal para contribuírem na execução dos trabalhos, mediante
Acordos de Cooperação Técnica.
§ 3o A coordenação da Força Tarefa caberá à Diretoria de
Proteção Ambiental-DIPRO do IBAMA.

Art. 3o Receberão atenção prioritária da Força Tarefa as
seguintes espécies:
I - boto vermelho;
II - peixe-boi-da-amazônia;
III - arara-azul-de-lear;
IV - onça-pintada;
V - muriqui;
VI - tatu-bola;
VII - tubarões; e
VIII - arraias de água doce.

Art. 4o Os órgãos e entidades do Ministério do Meio Am-
biente que compõem a Força Tarefa deverão adequar seu plane-
jamento às ações desenvolvidas no âmbito da Força Tarefa e nos
respectivos acordos com os órgãos do Ministério da Justiça.

Art. 5o A presente Força Tarefa deverá respeitar as com-
petências de cada uma das instituições que, por sua vez, deverão dar
prioridade aos pedidos, processos e demandas relacionados às ati-
vidades resultantes da Força Tarefa.

Art. 6o As atividades da Força Tarefa serão preventivas e
repressivas, conforme planejamento, e poderão ter desdobramentos
administrativos e judiciais.

Art. 7o Cada instituição será responsável pela participação de
seus servidores e pelas despesas das atividades da Força Tarefa, sem
prejuízo da possibilidade de colaboração mútua de recursos e lo-
gística, observada a disponibilidade orçamentária e a legislação per-
tinente.

Art. 8o A Força Tarefa será por tempo indeterminado.

Art. 9 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA

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