30 de março de 2010

Olá colegas,
Recebi um email informando as novas Resoluções que foram publicadas no Diário Oficial da União do dia 24/03/2010.
É muito importante estarmos atualizados com nossa profissão, independente da área de atuação.
Vejam:
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO No- 212, DE 20 DE MARÇO DE 2010
Dispõe sobre a Re-Ratificação da Resolução nº 192, de 05 de setembro de 2009.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28
de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a decisão unânime adotada pelos Senhores Conselheiros Federais presentes na CXXXIII Reunião Ordinária e 231ª Sessão Plenária, realizada em 20 de março de 2010; resolve:
Art. 1º Alterase pela presente Resolução a redação dos artigos 10, 11 e 12 da Resolução nº 192, de 5 de setembro de 2009, publicada no DOU, Seção 1, de 14/09/2009, os quais passam a ter a seguinte redação:

"Art. 10. É garantido ao devedor requerer licença ou cancelamento do registro profissional na forma da regulamentação própria, inclusive atendidas as previsões e exigências declinadas nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 177, de 27 de janeiro de 2009, publicada no DOU, Seção 1, de 02/02/2009".
Art. 11. A data do deferimento da licença ou do cancelamento retroagirá à data do protocolo ou do recebimento do respectivo requerimento no CRBio".
"Art. 12. No caso de licença ou de cancelamento de registro profissional, a retomada das atividades profissionais, bem como a expedição de ofícios, de declarações e outros documentos dependerá, como condição de legitimidade, da quitação integral do débito e do cancelamento do termo de Dívida Ativa, consideradas as previsões declinadas nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 177, de 27 de janeiro de 2009".
Art. 2º As previsões da presente Resolução alteram os ditames da Resolução nº 192, de 5 de setembro de 2009, apenas no que expressamente dispõem mantendo- se quanto ao mais plenamente eficazes e válidos os comandos daquela emanados, pela presente não alterados.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

MARIA DO CARMO BRANDÃO TEIXEIRA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 213, DE 20 DE MARÇO DE 2010
Estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outros serviços nas áreas de meio ambiente, saúde e biotecnologia.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28
de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 1º c/c os incisos I a III do artigo 2º c/c os incisos II, III e XII do artigo 10 c/c o inciso XVIII da Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, c/c o Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, frente à necessidade de estabelecer os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outros serviços nas áreas de meio ambiente, saúde e biotecnologia, e
Considerando o Parecer do GT Revisão das Áreas de Atuação/CFBio 01/2010, aprovado pelo Parecer CFBio 02/2010- CFAP e Parecer CFBio 04/2010- CLN aprovados na CXXXIII Reunião Ordinária e 231ª Sessão Plenária do CFBio, realizada em 20 de março de 2010; resolve:
Art. 1º Para fins de atuação em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outros serviços nas áreas de meio ambiente, saúde e biotecnologia, o Biólogo graduado em cursos especificados no art. 1º da Lei nº 6.684/79, deverá ter cumprido uma carga horária mínima de 2.400 horas de componentes curriculares específicos das Ciências Biológicas nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais em Ciências Biológicas, de acordo com a área de conhecimento, incluindo, atividades obrigatórias de campo, de laboratório e adequada instrumentação técnica.
Parágrafo único. O Biólogo que não comprovar as exigências de carga horária e conteúdos no curso de graduação, conforme previsto no caput deste artigo poderá complementar sua formação por meio de educação continuada em uma das áreas - meio ambiente, saúde e biotecnologia, conforme especificado no Parecer do GT Revisão das Áreas de Atuação/CFBio 01/2010.
Art. 2º Para fins de atuação em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outros serviços nas áreas de meio ambiente, saúde e biotecnologia, os graduandos em Licenciatura e Bacharelado em Ciências Biológicas que colarem grau a partir de dezembro de 2013 deverão atender a carga horária mínima de 3.200 horas, contemplando atividades obrigatórias de campo, laboratório e adequada instrumentação técnica conforme Parecer CNE/CP 1.301/2001, Resoluções CNE/CP 07/2002 e CNE/CP 04/2009.
Parágrafo único. Na carga horária referida no caput deste artigo deverão estar incluídos os conteúdos de formação básica e os de formação específica nas áreas de meio ambiente, saúde ou de biotecnologia, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Ciências Biológicas e do Parecer do GT Revisão das Áreas de Atuação nº 01/2010. Art. 3º O Sistema CFBio/ CRBios solicitará oficialmente às autoridades competentes dos Cursos de Ciências Biológicas os Projetos Pedagógicos de Curso (PPC), visando integralizar a análise do currículo efetivamente realizado pelo egresso para sua adequada atuação no mercado de trabalho.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se exclusivamente aos registros que venham a ser efetivados pelos Conselhos Regionais de Biologia a partir desta data, preservando o exercício profissional dos Biólogos que já tiveram o registro homologado.

MARIA DO CARMO BRANDÃO TEIXEIRA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 214, DE 20 DE MARÇO DE 2010
Dispõe sobre a regulamentação para inclusão ao Acervo Técnico de atividades e serviços profissionais regulamentados pelo CFBio, prestados por Biólogos fora do Brasil.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28
de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando o disposto na Resolução nº 11/2003, publicada no DOU, Seção 1, de 26/08/2003 e a decisão unânime adotada pelos Senhores Conselheiros Federais presentes na CXXXIII Reunião Ordinária e 231ª Sessão Plenária; resolve:
Art. 1º É facultado ao profissional, brasileiro ou estrangeiro registrado no Sistema CFBio/CRBios, que desenvolveu atividades inerentes à Biologia ou desempenhou cargo ou função no exterior requerer a inclusão desta atividade ao seu acervo técnico.
Art. 2º A inclusão ao Acervo Técnico de atividade desenvolvida no exterior deve ser requerida ao CRBio por meio de formulário próprio de ART, devidamente assinado pelo Biólogo, e instruída com cópia dos seguintes documentos:
I - Atestado Técnico emitido pelo contratante, explicitando as atividades desenvolvidas, o período e a efetiva participação do profissional na proposição e ou execução do projeto ou serviço;
II - Contrato de prestação de serviços ou documento equivalente que comprove a relação jurídica entre as partes.
Art. 3º Toda documentação deverá ser devidamente traduzida para o vernáculo por tradutor público juramentado, com autenticação pela representação diplomática brasileira no respectivo país.
Art. 4º O requerimento de ART deve ser protocolado no CRBio onde o Biólogo se encontra registrado.
Art. 5º O profissional terá o prazo de um ano para requerer a ART e a posterior inclusão ao Acervo Técnico de atividade desenvolvida no exterior, contados da data de registro do formulário no CRBio ou de sua reativação após entrada no País.
Art. 6º A COFEP do CRBio deverá apreciar a documentação apresentada em relação às atribuições do profissional e as atividades descritas, em função da legislação brasileira
em vigor à época de sua execução e manifestar-se a respeito com a definição no sentido do deferimento ou não.
§ 1º A COFEP, quando necessário e mediante justificativa, poderá solicitar outros documentos para averiguar as informações apresentadas.
§ 2º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nas normas vigentes para ART, em caráter nacional.
§ 3º Após o deferimento, o profissional será comunicado para efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro da ART.

Art. 7º O Biólogo poderá recorrer da decisão da COFEP ao Plenário do CRBio, e deste ao CFBio. Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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