3 de outubro de 2014

Emissão da Guia de Trânsito Animal Eletrônica tem 180 dias para implantação

MAPA -Emissão da Guia de Trânsito Animal Eletrônica tem 180 dias para implantação

INSTRUÇÃO NORMATIVA N35 -  OUTUBRO 2014

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 2 DE OUTUBRO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º do Anexo do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.000426/2014-47, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Instrução Normativa nº 19, de 3 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estabelecer em todo o Território Nacional a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) na sua forma eletrônica e-GTA, para a movimentação:
I - interestadual de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal; e
II - interestadual ou intraestadual de animais vivos destinados ao abate em estabelecimento sob Inspeção Federal (SIF).
§ 1º A e-GTA será expedida por sistema informatizado, utilizado pelo Serviço Oficial, cujas informações sejam transmitidas à Base de Dados Única imediatamente após sua emissão, na qual poderá ser consultada e atestada sua autenticidade.
.......................................................................................
§ 3º A e-GTA conterá as seguintes informações mínimas referentes à carga a ser movimentada:
.........................................................................................
II - origem (código do estabelecimento, nome do estabelecimento, código da exploração pecuária, CPF/CNPJ do produtor rural, nome do produtor rural, município e Unidade da Federação - UF);
III - destino (código do estabelecimento, nome do estabelecimento, código da exploração pecuária, CPF/CNPJ do produtor rural, nome do produtor rural, município e Unidade da Federação - UF);
§ 4º A atualização das informações cadastrais dos estabelecimentos de origem e destino é de responsabilidade dos Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária - OESAs, devendo estar inseridas na Base de Dados Única - BDU da Plataforma de Gestão Agropecuária - PGA, conforme procedimentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
NERI GELLER
D.O.U., 03/10/2014 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.

FONTE: MAPA.GOV.BR
 

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