PORTARIA Nº 7170 DE 24 DE MARÇO DE 2014. A Diretora
Geral do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA, no uso das
atribuições previstas na Lei Estadual nº 10.431/06, regulamentada pelo Decreto
Estadual nº 14.024/12 e na Lei Estadual nº 12.212/11;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 9.985,
de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza, a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural
– RPPN, prevista no seu artigo 21 e regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.746
de 05 de abril de 2006 e pelo Decreto Estadual nº 10.410 de 25 de julho de 2007
e estabelece critérios e procedimentos administrativos para sua criação, implantação
e gestão, e,
Considerando as proposições apresentadas pela
Diretoria de Unidades de Conservação no processo nº. 2012-015780/TEC/RPPN-0066
de 27 de setembro de 2012.
RESOLVE:
Art. 1º - Criar a Reserva Particular do Patrimônio
Natural - RPPN, de interesse público, em caráter de perpetuidade, com área de
83 ha, 28a e 23ca (oitenta e três hectares, vinte e oito ares e vinte e três
centiares), denominada Fazenda do Cahy, localizada no município de Prado,
Estado da Bahia, de propriedade de Maria Isbela Lemos de Moraes,
constituindo-se parte integrante da Fazenda do Cahy, registrada sob a matrícula
nº 14.821, do livro 02 do Registro Geral, no Registro de Imóveis da Comarca de
Prado, UF Ba.
Art. 2º - A Reserva Particular do Patrimônio Natural –
RPPN Fazenda do Cahy tem os limites descritos a partir do levantamento
topográfico realizado pelo engenheiro agrônomo, Rowilson de Oliveira Dias,
CREA-BA Nº. 22.281, conforme Memorial Descritivo, constante no referido
processo.
Art. 3º - A RPPN será administrada pelo proprietário
do imóvel, ou representante legal, que será responsável pelo cumprimento das
exigências contidas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto
Federal nº 5.746 de 05 de abril de 2006, Decreto Estadual nº 10.410 de 25 de
julho de 2007 e na Instrução Normativa SEMA nº 004 de 13 de Dezembro de 2010.
Art. 4º - As condutas e atividades lesivas à área
reconhecida como RPPN criada, sujeitarão os infratores às sanções cabíveis
previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto
Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
MÁRCIA CRISTINA TELLES DE ARAÚJO LIMA
Diretora Geral do INEMA
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