INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 2013
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ-
VEIS - IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, Parágrafo único, do Decreto nº6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007,e art. 5º do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº
341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente;
Considerando a Lei 5.197, de 03 de janeiro de 1967, que
dispõe sobre a proteção à fauna;
Considerando a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que
dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
Considerando o artigo 24 do Decreto 6.514, de 22 de julho
de 2008, que dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas;
Considerando o art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal
de 1988, que preconiza que a fauna deve ser protegida, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade;
Considerando a Lei Complementar nº 140, de 08 de de-
zembro de 2011, que fixa normas, nos termos do inciso VII e parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal vigente para a cooperação entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativa à preservação da fauna;
Considerando o exposto no artigo 14 da Resolução CO-
NAMA Nº 457, de 25 de junho de 2013, que delega ao Ibama a atribuição de normatizar em até 90 (noventa) dias, contados da publicação da referida Resolução, a especificação técnica dentro do sistema de marcação individual de animais, para atendimento doTermo de Depósito de Animal Silvestre - TDAS e do Termo de Guarda de Animal Silvestre - TGAS, resolve:
Art. 1º Especificar tecnicamente, dentro do sistema de mar-
cação individual de animais, a identificação individual de espécimes da fauna silvestre, objeto de Termo de Depósito de Animal Silvestre -TDAS e de Termo de Guarda de Animal Silvestre - TGAS.
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