28 de agosto de 2013

MA Ibama regulamenta transferência de petróleo e derivados entre embarcações em águas brasileiras


INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2013

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no
Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atri-
buições que lhe conferem o art. 5º, Parágrafo único, do Decreto nº
6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do
Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007,
e art. 5º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA
nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da
União do dia subsequente, e

Considerando as disposições do art. 17, inciso II, da Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu o
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e
Utilizadoras de Recursos Ambientais;
.............................................................................................................
...........................................................................................................
............................................................................................................
Considerando que a Lei Complementar nº 140, de 08 de
dezembro de 2011, em seu art. 7º, incisos XXIV e XXV, estabelece
como ação administrativa da União o controle ambiental sobre o
transporte marítimo e o transporte interestadual, fluvial ou terrestre,
de produtos perigosos;
.............................................................................................
............................................................................................

Considerando as Regras 40, 41 e 42, Capítulo 8, Anexo 1 da
MARPOL - Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição
por Navios, ratificada pelo Brasil, resolve:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos técnicos e admi-
nistrativos para a emissão da Autorização Ambiental para a realização
de Operações Ship-to-Ship em águas jurisdicionais brasileiras, nos
termos desta Instrução Normativa.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se
por Operações Ship-to-Ship (operações STS) a transferência de carga
de petróleo e seus derivados entre embarcações localizadas em águas
jurisdicionais brasileiras, podendo ocorrer com as embarcações em
movimento ou fundeadas.

I - Esta Instrução Normativa não se aplica às operações de
transferência de óleo relacionadas com plataformas fixas ou flutuan-
tes, incluídas as plataformas de perfuração, as unidades flutuantes de
produção, armazenamento e alívio de carga de óleo (FPSO) utilizadas
para a produção e armazenamento de óleo, e as unidades flutuantes de
armazenamento (FSU) utilizadas para o armazenamento de óleo pro-
duzido;

II - Esta Instrução Normativa não se aplica às operações de
transferência de óleo para o consumo dos navios.........................
....................................................................................................
.....................................................................................................
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE RESTRIÇÃO
Art. 8º São consideradas Áreas de Restrição às operações
STS:
I - Áreas costeiras a menos de 50 km do litoral;
II - Áreas a menos de 50 km de Unidades de Conservação
marinhas (federais, estaduais ou municipais);
III - Áreas de Montes Submarinos em profundidades in-
feriores a 500 metros de lâmina d'água;
Parágrafo único. Áreas que se enquadrem nos incisos I, II e
III deste artigo poderão ser submetidas a análise do IBAMA mediante
justificativa técnica, visando processo de autorização.

Art. 9º A realização de Operações STS fica proibida nas
seguintes áreas:
I - Bacias da Foz do Amazonas e de Pelotas;
II - Área do Complexo Recifal de Abrolhos, entre os pa-
ralelos 15°45' S e 19°38' S;

Art. 10 O Ibama poderá a qualquer tempo modificar as áreas
de restrição e proibição, estabelecendo novos critérios para o seu
estabelecimento, visando a melhoria da qualidade ambiental e con-
siderando o princípio da precaução.....................................................
............................................................................................................
acesse: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=58&data=28/08/2013

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