9 de outubro de 2011

MDA Incra reconhece comunidade quilombola de Agreste em Seabra na Bahia

Nº 193, quinta-feira, 6 de outubro de 2011
ISSN 1677-7042 83 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônicohttp://www.in.gov.br/autenticidade.html,pelo código 00012011100600083 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 539, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 21, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto no 6.812, de 03 de abril de 2009, combinado com o inciso XV, do art. 122, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria/MDA/No 20, de 08 de abril de 2009,e
Considerando o disposto no artigo 68 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como o contido nos Artigos 215 e 216, todos da Constituição Federal de 1988 e, ainda, o Decreto nº. 4.887, de 20 de novembro de 2003, a Convenção Internacional nº. 169 da Organização Internacional do Trabalho OIT; e
as Instruções Normativas/INCRA nº. 20/2005, 49/2008 e 57/2009;
Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Remanescente de Quilombos de Agreste, elaborado pela Comissão instituída pela Ordem de Serviço nº. INCRA/SR05/GAB/BA/Nº109/2008.
Considerando os termos da Ata de 06 de outubro de 2010, da Reunião Ordinária do Comitê de Decisão Regional - CDR, da Superintendência Regional do Incra SR-05 no Estado da Bahia que aprovou o citado Relatório Técnico;
Considerando, por fim, tudo o quanto mais consta dos autos do Processo Administrativo INCRA/SR-05/ES nº.54160.004667/2008-33, resolve:
Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo de Agreste a área de 2.340,5536 ha, situada no Município de Seabra, no Estado da Bahia, cujas características, limites e confrontações constam do memorial descritivo anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO LISBOA DE LACERDA

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