DECRETO Nº 12.041 DE 31 DE MARÇO DE 2010
Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, aprovado pelo Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, aprovado pelo Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008, com as seguintes redações:
I - o parágrafo único do art. 292:
“Art. 292 - ..............................................................................................
Parágrafo único - A extração seletiva de produtos não madeireiros para comercialização eventual, será objeto de normatização por parte do IMA.”;
II - o caput do art. 300:
“Art. 300 - O Plano de Manejo Florestal Sustentável, o Plano de Suprimento Sustentável, o Inventário Florestal, o Levantamento Circunstanciado e demais projetos técnicos necessários à formação de processos administrativos junto aos órgãos responsáveis, conforme art. 324 deste Decreto, deverão ser elaborados por profissional habilitado pelo conselho competente.”;
III - o inciso II do § 8º do art. 303:
“Art. 303 - ..............................................................................................
§ 8º - .......................................................................................................
“II - recolhimento ao Fundo de Recursos para o Meio Ambiente (FERFA) do montante relativo ao volume irregular, calculado pelo IMA, de acordo com o valor definido no Anexo I da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, Código Tributário do Estado da Bahia (COTEB), para a taxa pelo exercício do poder de polícia, relacionada com a reposição florestal.”;
IV - o art. 321:
“Art. 321 - As empresas que consumam ou utilizem produtos e subprodutos florestais originários do Estado da Bahia, ainda que instaladas em outras unidades da Federação, devem realizar plantios, próprio ou por terceiros, destinados ao PSS ou à reposição florestal, no próprio Estado, respeitando-se o disposto no parágrafo único do art. 301 e no art. 318 deste Regulamento.”;
V - o § 4º do art. 330:
“Art. 330 - ..............................................................................................
§ 4º - A SEMA estabelecerá os critérios e procedimentos para a emissão de Crédito de Volume Florestal no caso de execução ou participação do requerente em programas de fomento florestal do Estado e no caso de doação de áreas para unidades de conservação, conforme os incisos II e III do § 1º do art. 317 deste Regulamento, respectivamente.”;
VI - o caput do art. 378:
“Art. 378 - A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do
art. 373 deste Regulamento.”.
Art. 2º - Passam a ter a seguinte redação os itens abaixo indicados, que integram o Anexo II do Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, aprovado pelo Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008:
| POLUENTE | Nº CAS – Chemical Abstracts Service (**) |
| 89. Dimetilftalato | 131113 |
| 112. Fosfogênio (*) | 75455 |
| 121. Hidrazina (*) | 302012 |
| 123. Iodeto de metila (Iodometano) | 74844 |
Art. 3º - Fica alterado o título do Anexo III do Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, aprovado pelo Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008, com a seguinte redação:
“ANEXO III
TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL”
Art. 4º - O Anexo VI do Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, aprovado pelo Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008, passa a ter a seguinte tabela de caracterização das infrações graves:
INFRAÇÃO
CARACTERIZAÇÃO
GRAVE
Descumprir obrigações estabelecidas em termo de compromisso firmado com o IMA e em auto de infração referentes a infração classificada como leve.
Implantar ou operar empreendimento/atividade sem a devida autorização, TCRA ou licença ambiental.
Reserva Legal não averbada.
Supressão de vegetação nativa sem a devida autorização.
Lançamento de poluentes no ar sem o devido sistema de controle, acarretando desconforto à comunidade.
Derrame no solo de produto químico classificado como perigoso, sem atingir corpos hídricos e/ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna.
Disposição inadequada de resíduo sólido classificado como perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna.
Lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão que acarretem danos ao ecossistema aquático.
Infração que dificulte ou impeça o uso público das águas.
Infração relacionada à atividade de médio potencial poluidor, de acordo com o CEAPD.
Infração que acarrete processos erosivos.
Infração que acarrete assoreamento de corpos hídricos.
Realizar queimada em área protegida.
Art. 5º - O Anexo VIII do Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, aprovado pelo Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008, passa a ser o constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
| Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil | Eugênio Spengler Secretário do Meio Ambiente |
ANEXO ÚNICO
VALOR DA MULTA POR CLASSE DE INFRAÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
| FAIXAS DE VALOR (R$) | ATENUANTES | AGRAVANTES |
| INFRAÇÃO LEVE | ||
| 500,00 a 1.000,00 | I, II, III, IV e V | Nenhum |
| 1.000,01 a 1.500,00 | I, II e III | I |
| 1.500,01 a 2.000,00 | I, II e III | II |
| 2.000,01 a 3.000,00 | VI e VII | III ou IV |
| 3.000,01 a 5.000,00 | Nenhum | III ou IV |
| INFRAÇÃO GRAVE | ||
| 500,00 a 10.000,00 | I, II, III, IV e V | Nenhum |
| 10.000,01 a 50.000,00 | I, II e III | I ou II ou III ou V ou XII |
| 50.000,01 a 100.000,00 | I, II e III | VI ou VII ou XII |
| 100.000,01 a 150.000,00 | VI e VII | VIII ou IX ou XII ou XIII |
| 150.000,01 a 200.000,00 | Nenhum | X ou XI ou XII ou XIII |
| INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA | ||
| 500,00 a 400.000,00 | I, II, III, IV e V | Nenhum |
| 400.000,01 a 5.000.000,00 | I, II e III | I ou II ou III ou IV ou V ou XII ou XIII |
| 5.000.000,01 a 10.000.000,00 | I, II e III | VI ou VII ou XII ou XIII |
| 10.000.000,01 a 25.000.000,00 | VI e VII | VIII ou IX ou XII ou XIII |
| 25.000.000,01 a 50.000.000,00 | Nenhum | X ou XI ou XII ou XIII ou XIV |
Nenhum comentário:
Postar um comentário