17 de janeiro de 2014

CRBIO - Dispõe sobre desconto no valor de anuidades aos Biólogos que estiverem cursando Pós-graduação stricto sensu.

CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO N 330, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre desconto no valor de anuidades aos Biólogos que estiverem cursando Pós-graduação stricto sensu.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criado pela Lei 6.684/79, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei 7.017

Art. 1º O Biólogo que estiver cursando pós-graduação stricto sensu em programas oficialmente reconhecidos pelo MEC/CAPES, no nível mestrado ou doutorado, poderá requerer desconto de 80% (oitenta por cento) no valor da anuidade integral devida ao Conselho Regional de Biologia da jurisdição em que estiver registrado. Parágrafo único. Somente será deferido o desconto ao Biólogo que estiver em dia com suas obrigações e anuidades na data do protocolo do pedido. 

Art. 2º O Biólogo interessado no desconto deverá protocolar requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Biologia, até o dia 28 de fevereiro. § 1º O requerimento somente será aceito pelo protocolo do CRBio se estiver acompanhado de: a) documento comprobatório da matrícula no Programa de Pós-graduação, devidamente firmado pelo seu Coordenador; b) documento comprobatório do reconhecimento pelo MEC/CAPES do Programa de Pósgraduação; c) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART descrevendo as atividades de pesquisa, estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, desenvolvidas ou relacionadas à Pós-graduação, devidamente assinada por seu orientador ou coordenador do Programa de Pósgraduação. § 2º O requerimento solicitando desconto no valor da anuidade de que trata esta Resolução compreende o período estipulado na ART , necessário à conclusão do curso de pós-graduação no nível especificado. § 3º O prazo máximo concedido de desconto será de até dois anos (exercícios fiscais) para o nível Mestrado e de até quatro anos (exercícios fiscais) para o nível Doutorado.

Art. 3º O Presidente do CRBio poderá deliberar sobre o pedido "ad referendum" do Plenário. § 1º Sendo deferido o desconto caberá à Tesouraria do CRBio adotar as providências cabíveis, encaminhando ao Biólogo a documentação necessária ao pagamento da anuidade com desconto, em parcela única, que terá vencimento em 31 de março do ano em curso. § 2º Sendo indeferido o pedido pelo Presidente e não sobrevindo decisão contrária pelo Plenário do CRBio, o Biólogo poderá apresentar recurso ao Conselho Federal de Biologia no prazo de quinze dias contados do efetivo recebimento da carta registrada com cópia da decisão.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2014.
WLADEMIR JOÃO TADEI

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