Agora, a Bahia passa a ter 21 RPPNs estaduais.
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PORTARIA Nº 6827 DE 29 DE JANEIRO DE
2014. A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS
HÍDRICOS, no uso das atribuições previstas na Lei Estadual nº 10.431/06,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 14.024/12 e na Lei Estadual nº
12.212/11;
Considerando as disposições da Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a criação de Reserva
Particular do Patrimônio Natural – RPPN, prevista no seu artigo 21 e
regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.746 de 05 de abril de 2006 e
pelo Decreto Estadual nº 10.410 de 25 de julho de 2007 e estabelece
critérios e procedimentos administrativos para sua criação, implantação e
gestão, e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Unidades de Conservação no processo nº 2012-012664/TEC/RPPN-0061 de 01 de agosto de 2012.
RESOLVE:
Art. 1º - Criar a Reserva Particular do
Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público, em caráter de
perpetuidade, com área de 588 ha, 58a e 84ca
(quinhentos e oitenta e oito hectares, cinquenta e oito ares e oitenta e
quatro centiares), denominada Fernandes I, II e III, localizada no
município de Prado, Estado da Bahia, de propriedade de Nelson do Prado
Fernandes, constituindo-se parte integrante da Fazenda Riacho das
Pedras, registrada sob a matrícula nº 15.454, do livro 02 do Registro
Geral, no Registro de Imóveis da Comarca Prado UF BA.
Art. 2º - A Reserva Particular do
Patrimônio Natural – RPPN Fernandes I, II e III tem os limites descritos
a partir do levantamento topográfico realizado pelo engenheiro
agrônomo, Benevaldo Guilherme Nunes, CREA-BA nº 17.812, conforme
Memorial Descritivo, constante no referido processo.
Art. 3º - A RPPN será administrada pelo
proprietário do imóvel, ou representante legal, que será responsável
pelo cumprimento das exigências contidas na Lei Federal nº 9.985, de 18
de julho de 2000, no Decreto Federal nº 5.746 de 05 de abril de 2006,
Decreto Estadual nº 10.410 de 25 de julho de 2007 e na Instrução
Normativa SEMA nº 004 de 13 de Dezembro de 2010.
Art. 4º - As condutas e atividades
lesivas à área reconhecida como RPPN criada, sujeitarão os infratores às
sanções cabíveis previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA CRISTINA TELLES DE ARAÚJO LIMA
Diretora Geral do INEMA
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