PORTARIA No-43, DE 31 DE JANEIRO DE 2014
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007,e
Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção sobre Diversidade Biológica-CDB, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 8 de fevereiro de 1994, e promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, particularmente aqueles explicitados nos arts. 7º, alínea "b" e "c"; 8º, alínea "f"; e 9º, alínea "c"; e ainda os objetivos e as metas estabelecidos pela Estratégia Global para a Conservação de Plantas-GSPC, no âmbito da CDB;
Considerando o disposto nas Leis Nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981; 9.985, de 18 de julho de 2000; 12.651, de 25 de maio de 2012; 10.650, de 16 de abril de 2003; 11.516, de 28 de agosto de 2007; e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;
Considerando os princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, constantes do Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, e do Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica-PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade-CONABIO;
Considerando a Decisão X/2, da 10ª Conferência das Partes
(COP-10) da CDB, que trata do Plano Estratégico de Biodiversidade 2011-2020 e das Metas de Aichi de Biodiversidade e a Resolução CONABIO nº 06, de 3 de setembro de 2013, que dispõe sobre as Metas Nacionais de Biodiversidade 2011-2020 e estabelece como Meta Nacional 12: "Até 2020, o risco de extinção de espécies ameaçadas terá sido reduzido significativamente, tendendo a zero, e sua
situação de conservação, em especial daquelas sofrendo maior declínio, terá sido melhorada"; e
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 140, de 8
de dezembro de 2011; na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000; e nos Decretos nºs 3.692, de 19 de dezembro de 2000; 6.099, de 26 de abril de 2007; 6.645, de 18 de novembro de 2008; e 7.515, de 8 de julhode 2011, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Conservação das
Espécies Ameaçadas de Extinção - Pró-Espécies, com o objetivo de adotar ações de prevenção, conservação, manejo e gestão, com vistas a minimizar as ameaças e o risco de extinção de espécies.
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=53&data=05/02/2014
WWW.MMA.GOV.BR
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