11 de janeiro de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL No- 2, DE 9
DE JANEIRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA
E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso
das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6o,
inciso I, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, na no 11.959, de
29 de junho de 2009 e no Decreto no 6.981, de 13 de outubro de
2009,
Considerando as recomendações do Centro de Pesquisa e
Gestão de Recursos Pesqueiros do Litoral Nordeste-CEPENE/IBAMA,
no Ofício no 39, de 26 de outubro de 2011, relativas aos períodos
de "andada" do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) nos Estados
da Região Nordeste do Brasil e no Estado do Pará, no ano de
2012;
Considerando as recomendações da Reunião de Ordenamento
que discutiu sobre os períodos de "andada" do caranguejo-uçá,
ocorrida no dia 9 de novembro de 2011, na cidade de Belém, Estado
do Pará; e
Considerando o que consta no Processo no
02001.009707/2002-77, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA/Sede, resolvem:
Art.1o Proibir a captura, transporte, beneficiamento, industrialização
e comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides
cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, nos Estados
do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba,
Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, nos meses de janeiro, fevereiro
e março, durante os dias de "andada", correspondendo aos
seguintes períodos, em 2012:
I - 1o Período:
a) de 10 a 15 de janeiro;
b) de 24 a 29 de janeiro;
II - 2o Período:
a) de 8 a 13 de fevereiro;
b) de 22 a 27 de fevereiro;
III - 3o Período:
a) de 9 a 14 de março e
b) de 23 a 28 de março.

PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE:
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=21&data=10/01/2012

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