23 de janeiro de 2012

DECRETO Nº 13.619 DE 20 DE JANEIRO DE 2012

Convoca a 3ª Conferência Estadual de Meio Ambiente e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e à vista do disposto nos arts. 6º, inciso XV, 62 e 68 da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006,



D E C R E T A



Art. 1º - Fica convocada a 3ª Conferência Estadual de Meio Ambiente - 3ª CEMA, a realizar-se nos dias 11 e 12 de junho de 2012, na Cidade do Salvador - Bahia, sob a coordenação da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.



Parágrafo único - As diretrizes de funcionamento e detalhamento das atividades da 3ª CEMA serão estabelecidas em Regimento Interno, a ser aprovado mediante Portaria do Secretário do Meio Ambiente.



Art. 2º - A 3ª Conferência Estadual de Meio Ambiente desenvolverá os seus trabalhos a partir do tema “Integração das Políticas de Meio Ambiente e Recursos Hídricos”.



Art. 3º - A 3ª Conferência Estadual de Meio Ambiente terá os seguintes objetivos:



I - contribuir para a integração das políticas de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e a gestão participativa;



II - fortalecer o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH;



III - contribuir para o aprimoramento da Política Ambiental do Estado da Bahia;



IV - apresentar o balanço de execução das deliberações da II Conferência Estadual de Meio Ambiente, realizada em 2008.



Art. 4º - A 3ª Conferência Estadual de Meio Ambiente será presidida pelo Governador do Estado e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário do Meio Ambiente.



Art. 5º - A Comissão Organizadora Estadual - COE da 3ª Conferência Estadual de Meio Ambiente terá a seguinte composição:



I - 21 (vinte e um) representantes do Poder Público, sendo:



a) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;



b) 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;



c) 01 (um) representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;



d) 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;



e) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;



f) 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais;



g) 01 (um) representante da Secretaria da Educação;



h) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;



i) 01 (um) representante da Secretaria do Turismo;



j) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;



k) 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial;



l) 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;



m) 01 (um) representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO;



n) 01 (um) representante da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB;



o) 01 (um) representante da Universidade do Estado da Bahia - UNEB;



p) 01 (um) representante da Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS;



q) 01 (um) representante da Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC;



r) 01 (um) representante da Universidade Federal da Bahia - UFBA;



s) 01 (um) representante da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - UFRB;



t) 01 (um) representante da União dos Municípios da Bahia - UPB;



u) 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;



II - 21 (vinte e um) representantes da sociedade civil, sendo:



a) 08 (oito) representantes das entidades ambientalistas cadastradas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA;



b) 04 (quatro) representantes de movimentos sociais;



c) 04 (quatro) representantes de Povos e Comunidades Tradicionais;



d) 01 (um) representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA;



e) 04 (quatro) representantes das Federações definidas no § 5º deste artigo;





III - 09 (nove) representantes de Colegiados Ambientais, sendo:



a) 02 (dois) representantes do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM;



b) 02 (dois) representantes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;



c) 02 (dois) representantes da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA;



d) 02 (dois) representantes do Conselho Estadual de Desenvolvimento Territorial - CEDETER;



e) 01 (um) representante da Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.



§ 1º - O Titular de cada um dos órgãos e entidades referidos neste artigo indicará o representante e seu suplente.



§ 2º - No que se refere à representação das entidades ambientalistas, serão escolhidos 02 (dois) representantes de cada bioma, sendo estes a Mata Atlântica, o Cerrado, a Caatinga e o Marinho e Costeiro.



§ 3º - Cada representante do Movimento Social será escolhido por bioma, sendo estes a Mata Atlântica, o Cerrado, a Caatinga e o Marinho e Costeiro.



§ 4º - Os Povos e Comunidades Tradicionais serão representados por Povos Indígenas, Comunidades Quilombola, Fundos e Fechos de Pasto e Marisqueiras.



§ 5º - As Federações referidas na alínea “e” do inciso II deste artigo são: a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado da Bahia - FAEB, a Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB, a Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado da Bahia - FETAG e a Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar na Bahia - FETRAF.



Art. 6º - São atribuições da COE:



I - acompanhar e avaliar a realização da 3ª CEMA;



II - opinar sobre questões referentes à 3ª CEMA que não estejam previstas neste Decreto;



III - avaliar o regimento e normas gerais propostos para a 3ª CEMA;



IV - eleger a Comissão Executiva da COE;



V - mobilizar suas redes e parceiros, no âmbito de sua atuação, em articulação com o Grupo de Trabalho Territorial de Meio Ambiente (GTT - Meio Ambiente).



Art. 7º - A 3ª Conferência Estadual de Meio Ambiente será antecedida por Etapas Livres e Eletivas.



§ 1º - As Etapas Livres, não obrigatórias, visam oportunizar a sociedade a convocar, independentemente da atuação do Poder Público, conferências a serem realizadas presencial ou virtualmente, em âmbito municipal, territorial ou estadual.



§ 2º - As Etapas Livres não elegerão delegados para participação nas Etapas Eletivas.



§ 3º - São consideradas Etapas Eletivas as Conferências Municipais, Territoriais, bem como a própria Conferência Estadual, conforme calendário e regras estabelecidas no Regimento Interno da 3ª Conferência Estadual de Meio Ambiente.



Art. 8º - As despesas decorrentes da realização da 3ª Conferência Estadual de Meio Ambiente correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento da Secretaria do Meio Ambiente para o corrente exercício e/ou de patrocinadores elegíveis.



Art. 9º - As etapas que antecedem a 3ª Conferência Estadual de Meio Ambiente serão realizadas nos períodos estabelecidos pelo Regimento Interno da 3ª Conferência Estadual do Meio Ambiente.



Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 2012.



JAQUES WAGNER

Governador



Rui Costa

Secretário da Casa Civil
Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente




Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo




Zezéu Ribeiro

Secretário do Planejamento
Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação




Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde
James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração




Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura
Carlos Alberto Lopes Brasileiro

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza




Elias de Oliveira Sampaio

Secretário de Promoção da Igualdade Racial
Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Relações Institucionais


FONTE: DIARIO OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA

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