8 de dezembro de 2010

Ministério do Meio Ambiente
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 13, DE 6 DE DEZEMBRO 2010

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 225, §1o, inciso VII da Constituição, nas Leis no 5.197, de 3 de janeiro de 1967, 7.173, de 14 de dezembro de 1983, no art. 32 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 29 do Decreto no 6.514 de 22 de julho de 2008, e
Considerando o elevado número de casos de abandono ou maus tratos de exemplares de grandes felinos exóticos, especialmente Panthera leo;

Considerando o risco à segurança da população ocasionado pelas situações precárias de manutenção em que muitas vezes se encontram os animais;

Considerando a dificuldade encontrada para o estabelecimento de situações prioritárias de destinação destes animais e a inexistência de locais interessados e aptos a receber exemplares de grandes felinos exóticos;
resolve:

Art. 1o Fica proibida a reprodução dos grandes felinos exóticos (Panthera spp.) objeto desta Instrução Normativa.

§ 1o O controle populacional dos grandes felinos exóticos (Panthera spp.) deverá ser realizado por meio de vasectomia.
§ 2o O procedimento enunciado no § deste artigo, se não implementado, deverá ser comunicado à Superintendência do IBAMA, com histórico e justificativa referendada por profissional habilitado.
§ 3o O Jardim Zoológico que desejar manter espécimes de grandes felinos exóticos (Panthera spp.) aptos à reprodução deverá requerer autorização junto ao IBAMA, mediante apresentação de justificativa, onde conste a descrição de recinto adequado para alojar os filhotes quando estes atingirem a idade adulta.

Art. 2o A comercialização de espécimes de grandes felinos exóticos (Panthera spp.) somente realizar-se-á entre Jardins Zoológicos.

Art. 3o Fica proibida a importação de espécimes de grandes felinos exóticos (Panthera spp.), à exceção de importação realizada por Jardins Zoológicos que apresentem programas de reprodução dessas espécies e que tenham Autorização de Manejo - AM emitida pelo IBAMA.

Art. 4o Fica proibida a realização de procedimentos que caracterizem mutilação dos animais objeto desta Instrução Normativa, tais como a extração de unhas e presas.

Art. 5o O não cumprimento ao disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Fica revogada a Instrução Normativa no 175, de 11 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2008, Seção 1, página 105.
ABELARDO BAYMA
FONTE: WW.IN.GOV.BR página 133.

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