10 de novembro de 2014

PORTARIA DO INEMA/BA - Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos gerais sobre a autorização para criação amadora de passeriformes nativos.

PORTARIA Nº 8753 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014. 

Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos gerais sobre a autorização para criação amadora de passeriformes nativos.


A DIRETORA DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 10.431/2006, com alterações trazidas pela Lei nº 12.377/2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.024/12 e, consoantes incisos I, IV, e X do art. 106 da Lei nº 12.212/2011,

CONSIDERANDO a importância dos procedimentos de manejo da fauna silvestre no âmbito da Proteção da Biodiversidade;

CONSIDERANDO a necessidade da regulamentação Estadual da autorização para criação amadora de passeriformes nativos, como importante instrumento de controle e promoção de qualidade ambiental e de proteção da Biodiversidade;

CONSIDERANDO o capitulo III da Lei Complementar nº 140 de 8 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

CONSIDERANDO o capítulo V da Lei de Crimes Ambientais n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre Crimes contra a Fauna;
CONSIDERANDO o capítulo IV da Política Estadual de Meio Ambiente N° 10.431 de 2006, alterada pela Lei 12.377 de 2011, que dispõe sobre a Fauna;

RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O manejo de passeriformes da fauna silvestre brasileira será coordenado pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, para todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferências, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios.

§ 1º As atividades de controle do manejo de passeriformes de que trata a presente Portaria podem incluir, sem prejuízo, ações de competência supletiva do IBAMA para as atividades de fiscalização.

§ 2º Será utilizado o sistema de controle adotado pelo IBAMA em todo o País, para a comprovação da legalidade das atividades de criação, manutenção, treinamentos, exposição, transporte e realização de torneios com passeriformes da fauna silvestre brasileira.

Art. 2º - Para o manejo referido no artigo anterior, deverá ser cadastrada no SISPASS (Sistema de Cadastro de Criadores Amadorista de Passeriformes) a categoria ornitofílica de conformidade com os objetivos da manutenção:

I. CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA: Pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos nos Anexos I e II desta Portaria;

CAPÍTULO II
DO CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA

Art. 3º - A autorização para Criação Amadora Passeriformes tem validade anual, sempre no período de 01 de agosto a 31 de julho, devendo ser requerida nova licença 30 (trinta) dias antes da data de vencimento.

Art. 4º - A solicitação de inclusão na categoria de Criador Amador de Passeriformes somente poderá ser feita por maiores de dezoito anos e deverá ser realizada pela internet, através das páginas de Serviços On-Line do INEMA, pelo endereço www.inema.ba.gov.br ou do IBAMA, por meio do endereço www.ibama.gov.br.

§ 1° O interessado em tornar-se Criador Amador de Passeriformes não poderá ter sido considerado culpado, em processo administrativo ou judicial transitado em julgado, cuja punição ainda esteja cumprindo, nos termos do inciso X do Artigo 3° do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 ou no inciso XI do Artigo 72 da Lei 9.605/1998.

§ 2º Para homologação do cadastro e liberação da Autorização para Criação Amadora de Passeriformes, o interessado deverá apresentar ao INEMA, após realizar a solicitação descrita no caput, cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - Documento oficial de Identificação com foto;
II - CPF;
III - Comprovante de residência expedido nos últimos 60 dias.

§ 3° Caso os documentos sejam entregues pessoalmente no INEMA, fica dispensada a autenticação das cópias mediante a apresentação dos documentos originais, que serão autenticados pelo servidor responsável.

§ 4º A Autorização para Criação Amadora de Passeriformes será efetivada somente após a confirmação do pagamento da taxa correspondente.

§ 5º Somente após a obtenção da Autorização, o Criador Amador de Passeriformes estará autorizado a adquirir pássaros de outros Criadores Amadores de Passeriformes já autorizados ou de criatórios comerciais devidamente autorizadas.

§ 6º Sempre que os dados cadastrais forem alterados, principalmente o endereço do estabelecimento, o Criador de Passeriformes deverá atualizar seus dados cadastrais no sistema no prazo de 07 (sete) dias e encaminhar ao INEMA, dentro no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos listados nos incisos I a III do § 2º para homologação dos novos dados.

§ 7º O não cumprimento no disposto no § 6º caracteriza empecilho à fiscalização, nos termos do artigo 77 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sujeitando o criador às sanções correspondentes.

Art. 5º - Fica instituído o mínimo de 1 (uma) e o máximo de 100 (cem) aves por criador amador até a publicação da lista de espécies nativas autorizadas para criação e comercialização para animal de estimação conforme previsto na Resolução CONAMA nº 394 de 06 de novembro de 2007 e a adequação do sistema informatizado de gestão da criação de Passeriformes (SISPASS).

§ 1º Os criadores amadores com plantel acima de 100 (cem) aves que não tenham interesse na mudança de categoria para criador comercial e nem queiram se desfazer de seu plantel excedente, poderão permanecer como criador amador ficando vedada a transferência de entrada no plantel e a reprodução das aves.

§ 2º Entende-se por criador comercial pessoa física ou jurídica que mantém e reproduz, com finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos no Anexo I desta Portaria;

§ 3º Os criadores amadores que tenha intenção de modificar seu registro para a categoria de Criador Comercial de Passeriformes deverá atender ao especificado a norma vigente de criadouros comerciais de fauna silvestre para alteração de categoria.

§ 4º Os criadores amadores que iniciarem o processo para se tornar criador comercial não terão tamanho do plantel restrito, contudo, os limites de reprodução e transferência deverão obedecer o previsto para categoria de criador amador até a finalização do processo de alteração de categoria.

§ 5º Caso o criador deseje transferir aves de espécies do Anexo II para a adequação do plantel, o pedido de transferência das aves deverá ser protocolado no INEMA.

§ 6º Nos casos em que o tamanho do plantel supere o máximo estipulado para o criador amador, em razão da presença de aves com anilhas de federação, clube ou associação, estas deverão permanecer no plantel sendo que o criador não poderá utilizá-las para reprodução.

§ 7º As aves indicadas no § 5º não serão consideradas na contabilização do limite do plantel, bem como as aves de anilhas abertas.

§ 8º Fica o criador amador com o plantel acima de 100 (cem) aves obrigado a apresentar ao INEMA, sempre que renovar a Autorização, laudo de Médico Veterinário atestando a saúde e as condições sanitárias do plantel ou apresentar anotação de responsabilidade técnica emitida pelo médico veterinário responsável.

§ 9º Se o criador amador for sócio de Clube de Criadores de Passeriformes, o serviço definido no § 8º poderá ser prestado por profissional contratado pelo Clube, verificando-se a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as respectivas anotações de responsabilidade técnica.

§ 10 Após a publicação da lista citada no caput e adequação do sistema, ficará instituído o mínimo de 1 (uma) e o máximo de 30 (trinta) aves por criador amador de Passeriformes.

I – Os criadores que possuírem número de aves superior ao estipulado no § 10 terão prazo de 12 meses para adequação do plantel;

II – Os criadores que possuírem o número superior a 65 aves em seu plantel terão o prazo de adequação prorrogado por mais 12 meses, além do período previsto no inciso anterior.

III – após 60 (sessenta) dias do previsto no § 10 fica proibida a reprodução e transferência de entrada de novos espécimes durante a adequação do plantel;

IV – as aves nascidas após este período não poderão ser incluídas no plantel do criador, e a sua entrega voluntária ao CETAS (Centro de Triagem de Animais Silvestres) afasta as sanções previstas no Artigo 24 do Decreto 6.514/2008;

V – os criadores que não cumprirem o prazo previsto terão sua autorização suspensa, sem prejuízo das demais sanções previstas.

§ 11 O criador amador que permanecer sem aves em seu plantel no período superior a 30 (trinta) dias será notificado por meio do SISPASS e terá sua licença cancelada 10 (dez) dias após o recebimento da notificação, caso permaneça sem aves em seu plantel.

Art. 6º - Fica proibido ao Criador Amador de Passeriformes manter, no mesmo endereço indicado no ato do seu registro, empreendimento(s) de outra(s) categoria(s) de criação de fauna silvestre que possuam as mesmas espécies autorizadas em seu criadouro amador de passeriformes.

§ 1º O registro de criador amador é individual, proibida a duplicidade de registro de plantel em nome de um mesmo interessado.

§ 2º Somente será permitido um único Criador Amador de Passeriformes por residência, bem como por CPF.

§ 3º Os criadores amadores em situação diversa ao estabelecido neste artigo estarão sujeitos a suspensão, sendo vedados a reprodução, transferência e transporte das aves, até a regularização da situação perante o INEMA, sem prejuízo às demais sanções aplicáveis nos termos da legislação em vigor.

Art. 7º - É proibida, sob pena de cassação da autorização do interessado e sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais, a venda, a exposição à venda, a exportação ou qualquer transmissão a terceiros com fins econômicos de passeriformes, ovos e anilhas por parte do criador amador, assim como qualquer uso econômico dos indivíduos ou anilhas de seu plantel.

§ 1º - É proibida a manutenção de pássaros em estabelecimentos comerciais.

§ 2º - É proibida a manutenção de pássaros em condições que os sujeitem a ambiente insalubre, danos físicos, maus-tratos ou a situações de elevado estresse.

§ 3º – É permitida a manutenção de passeriformes devidamente registrados em áreas públicas como praças e locais arborizados, desde que não caracterize exposição à venda ou torneio.

§ 4º - Nos casos previstos no parágrafo anterior as aves deverão ser mantidas em gaiolas visivelmente identificadas com o código da anilha da ave e o número de cadastro do criador no SISPASS, sendo acompanhadas pelo criador munido de documento de identidade e da respectiva Relação de Passeriformes.

Art. 8º - Os exemplares do plantel do criador amador de passeriformes podem ser oriundos:

I - de criatório comercial, devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente e sem impedimento perante o Órgão no instante de sua venda, devendo o pássaro estar acompanhado da respectiva Nota Fiscal;

II - de criador amador de passeriformes, devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente e sem impedimento perante o Órgão no instante de sua transferência;

III - de cessão efetuada pelo Órgão Ambiental competente, devendo o pássaro estar acompanhado do respectivo Termo.

Art. 9º - Fica permitida a reprodução das aves do plantel do criador amador na quantidade máxima de 35 (trinta e cinco) filhotes por ano, respeitando o número máximo de 100 (cem) indivíduos por criador, até a publicação da lista de espécies nativas autorizadas para criação e comercialização para animal de estimação, conforme previsto na Resolução CONAMA nº 394 de 06 de novembro de 2007 e a adequação do sistema informatizado de gestão da criação de Passeriformes (SISPASS).

§ 1º Após a publicação da lista citada no caput e adequação do sistema ficará instituído o máximo de 10 (dez) filhotes por ano, respeitando o limite de 30 (trinta) indivíduos por criador.

§ 2º Os criadores amadores de passeriformes só poderão reproduzir as aves de seu plantel pertencentes às espécies listadas no Anexo I da presente Portaria.

§ 3º O criador poderá solicitar um número de anilhas superior ao estipulado, mediante processo próprio com comprovação em vistoria, por temporada reprodutiva, de reprodução acima do limite descrito no caput, respeitando-se o limite do plantel.

Art. 10 - O Criador Amador de Passeriformes poderá efetuar e receber até 35 (trinta e cinco) transferências de pássaros por período anual de autorização, até a publicação da lista de espécies nativas autorizadas para criação e comercialização para animal de estimação conforme previsto na Resolução CONAMA nº 394 de 06 de novembro de 2007 e a adequação do sistema informatizado de gestão da criação de Passeriformes (SISPASS).

§ 1º Após a publicação da lista citada no caput e adequação do sistema ficará instituído, por criador amador de Passeriformes, o máximo de 15 (quinze) transferências de pássaros por período anual de autorização.

§ 2º A transferência de pássaro nascido em Criadouro Amador poderá ser realizada apenas para outro Criador Amador, precedido de operação pelo SISPASS.

§ 3º O criador amador poderá, mediante autorização do INEMA e dentro de seu limite de transferência, transferir aves para criadores comerciais com a finalidade de formação de matrizes, ficando as aves indisponíveis para qualquer tipo de alienação.

§ 4º O criador amador poderá receber ave de um comprador, com nota fiscal endossada em seu nome e registrada no SISPASS.

§ 5º Entende-se por comprador pessoa física que mantém indivíduos de Passeriformes da espécie silvestre nativa do Anexo I, adquiridos de criador comercial, sem finalidade de reprodução ou comercial.

§ 6º Os criadores amadores de passeriformes só poderão transferir aves pertencentes às espécies listadas no Anexo I da presente Portaria.

§ 7º O período mínimo entre transferências de um mesmo espécime é de 90 (noventa) dias.

Art. 11 - Toda ave adquirida de criador comercial, deverá ser registrada obrigatoriamente no SISPASS, devendo conter o nome, CPF e endereço do criador amador de passeriformes.

§ 1º O Criador Amador de Passeriformes poderá repassar o pássaro de origem comercial, desde que acompanhado da nota fiscal devidamente endossada.

Art. 12 - O Criador Amador não pode requerer anilhas nem reproduzir os pássaros antes de 6 (seis) meses de cadastro no SISPASS.

Parágrafo único: O previsto no caput aplica-se inclusive para os criadores que tiveram seu cadastro cancelado e solicitaram novo cadastro na mesma atividade.

Art. 13 - É vedada a transferência de espécimes em caráter de doação ou troca entre Criadores Comerciais e Amadores de Passeriformes, salvo os casos expressamente autorizados pelo INEMA.

CAPÍTULO III
DAS ESPÉCIES A SEREM CRIADAS PELOS CRIADORES AMADORES DE PASSERIFORMES

Art. 14 - Com base em levantamento estatístico de criação e conhecimentos relacionados à reprodução em cativeiro, as espécies autorizadas para as categorias de criador amadorista de passeriformes foram divididas em 2 (dois) grupos, de acordo com os Anexos I e II da presente Portaria:

I - O Anexo I corresponde às espécies que poderão ser mantidas, reproduzidas e transacionadas pela Categoria de Criador Amador de Passeriformes, podendo inclusive ser comercializadas pelos Criadores Comerciais de Passeriformes, mediante emissão de Nota Fiscal;

II - O Anexo II corresponde às espécies que tinham sua manutenção, reprodução e transação autorizada pela IN do IBAMA n° 01/2003 para os Criadores Amadores de Passeriformes, mas que, por terem apresentado baixa demanda como animais de estimação pela sociedade ficam proibidos de serem reproduzidas, transacionadas e de participarem de torneios, garantindo-se o direito dos Criadores Amadores de Passeriformes de manter as aves de seu plantel, que pertençam a essas espécies, até o óbito das mesmas.

§ 1º Os criadores que possuírem anilhas vinculadas as fêmeas pertencentes as espécies listadas no Anexo II estarão sujeitos a suspensão, sendo vedados a reprodução, transferência e transporte das aves, até a regularização da situação perante o INEMA, sem prejuízo às demais sanções aplicáveis nos termos da legislação em vigor.

§ 2º A análise de possibilidade de inclusão das espécies listadas atualmente no Anexo II para o Anexo I, assim como a manutenção das espécies no Anexo I estará vinculada à lista de espécies nativas autorizadas para criação e comercialização para animal de estimação conforme os parâmetros descritos na Resolução CONAMA nº 394 de 06 de novembro de 2007, mediante estudos e justificativas técnico-científicas que comprovem a viabilidade de reprodução e adequação aos parâmetros estabelecidos pela Resolução.

CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE DOS CRIADORES AMADORES DE PASSERIFORMES

Art. 15 - Todos os Criadores Amadores deverão:

I - Manter permanentemente seus exemplares no endereço de seu cadastro, ressalvadas as movimentações autorizadas;

II - Manter todos os pássaros do seu plantel devidamente registrados, com anilhas invioláveis, não adulteradas, fornecidas pelo IBAMA ou fábricas credenciadas ou, ainda, por federações, clubes ou associações até o ano de 2001 ou por criadores comerciais autorizados;

III - Portar relação de passeriformes atualizada no endereço do plantel, emitida via SISPASS.

Parágrafo Único: Os pássaros devidamente registrados e com anilhas invioláveis originários de criadores comerciais autorizados deverão estar acompanhados de sua respectiva Nota Fiscal original.

Art. 16 - Os Criadores Amadores de Passeriformes deverão atualizar os seus dados e do seu plantel por meio do SISPASS, que tem por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de manutenção e criação de passeriformes.

§ 1º O SISPASS está disponível na rede mundial de computadores através das páginas de Serviços On-Line do INEMA, pelo endereço www.inema.ba.gov.br ou do IBAMA, por meio do endereço www.ibama.gov.br.

§ 2º As informações constantes no SISPASS são de responsabilidade do criador, que responderá por omissão ou declarações falsas, conforme previsto no Art. 299 do Código Penal Brasileiro, e pelas infrações administrativas previstas nos Arts. 31 e 32 do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008.

§ 3º A senha de acesso ao SISPASS é pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do criador.

§ 4º O criador que porventura venha a extraviar a senha deverá solicitar uma nova, através das páginas de Serviços On-Line do INEMA, pelo endereço www.inema.ba.gov.br ou do IBAMA, por meio do endereço www.ibama.gov.br.

§ 5º A atualização dos dados do plantel no SISPASS deve ser feita no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a alteração ocorrida, salvo disposição específica em outros artigos desta norma.

§ 6º As movimentações de transferência, transporte e pareamento devem ser precedidas da operação via SISPASS.

Art. 17 - Os Criadores Amadores solicitarão a liberação de numeração de anilhas via SISPASS.

§ 1º As anilhas fornecidas deverão ser de aço inoxidável e deverão conter dispositivos antiadulteração e antifalsificação, atendendo aos diâmetros específicos para cada espécie e modelo de inscrição;

§ 2º Haverá vinculação das anilhas às fêmeas no momento da solicitação das anilhas.

§ 3º Em caso de óbito, fuga ou furto da fêmea com anilhas vinculadas, o criador deverá vincular as anilhas a outra fêmea da mesma espécie respeitando-se o limite máximo de nascimentos por espécime e por temporada reprodutiva da espécie.

§ 4º Caso o criador não disponha de outra fêmea da mesma espécie ou não possua interesse de nova vinculação, as anilhas deverão ser entregues ao INEMA sem que seja gerado direito de ressarcimento dos valores pagos pelas anilhas.

§ 5º As anilhas não utilizadas no final do período anual deverão ser entregues ao INEMA sem que seja gerado direito de ressarcimento dos valores pagos pelas anilhas ou revalidadas para o próximo período.

§ 6º A constatação de pendências quanto ao disposto nos §§ 4º e 5º inviabilizará a autorização para entrega de novas anilhas até a efetiva regularização das informações junto ao SISPASS.

§ 7º As anilhas entregues ao criador que ainda não foram utilizadas para o anilhamento de filhotes deverão, obrigatoriamente, ser mantidas no endereço de seu plantel.

§ 8º O criador que fizer declaração falsa de nascimento terá sua atividade suspensa preventivamente, sem prejuízo das demais sanções previstas no parágrafo único do art. 31 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, podendo seu cadastro ser cancelado.

Art. 18 - O criador deverá declarar no SISPASS o nascimento dos filhotes.

§ 1° O anilhamento dos filhotes deve ser efetuado em até 08 (oito) dias após o nascimento.

§ 2º A declaração de nascimento deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência.

§ 3º Ocorrendo o óbito do filhote após seu anilhamento, a ocorrência deverá ser registrada no SISPASS e a anilha entregue ao INEMA.

§ 4° Caso o anilhamento descrito no § 1° não seja efetuado no prazo estipulado, os filhotes não anilhados, deverão ser entregues ao CETAS após 60 (sessenta) dias de nascidos.

Art. 19 - Para os criadores amadores de passeriformes, é proibida a reprodução:
I - De pássaro não inscrito no SISPASS;

II - De pássaro com idade declarada no sistema inferior a 10 (dez) meses, salvo casos solicitados e comprovados;

III - Sem prévio requerimento de anilhas;

IV - Em quantidade superior às anilhas requeridas;

V - De espécies do Anexo II desta Portaria.

Parágrafo Único: Em caso de reprodução em desacordo com o presente artigo, as aves nascidas não poderão ser inseridas no plantel do criador e a sua entrega voluntária, após 60 (sessenta) dias da data do nascimento, ao CETAS afasta as sanções previstas no Artigo 24 do Decreto 6.514/2008.

Art. 20 - É proibido o cruzamento ou manipulação genética para criação de híbridos.

Art. 21 - Após a efetivação da transferência, a ave transferida deverá permanecer no mínimo 90 (noventa) dias no plantel do criador que a recebeu.

§ 1º Os pássaros só poderão ser transferidos a partir de 35 (trinta e cinco) dias da data declarada de seu nascimento.

§ 2º É proibida a transferência de aves anilhadas com anilhas abertas ou anilhas de clube, associação ou federação, ou ainda de aves de espécies constantes no Anexo II da presente Portaria.

§ 3º O INEMA poderá requerer justificativas sobre as transferências realizadas, e, caso julgue necessário, requerer o cancelamento das mesmas.

Art. 22 - Fica vedada a transferência, aquisição e reprodução das espécies constantes no Anexo II desta Portaria.

Parágrafo Único: A desobediência ao que estabelece o caput deste artigo implica em embargo da atividade do criador, sem prejuízo das sanções prevista no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

CAPITULO V
DA MANUTENÇÃO DOS ANIMAIS

Art. 23 - As aves serão mantidas em viveiros ou gaiolas que obrigatoriamente deverão conter:

I - Água disponível e limpa para dessedentação;

II - Poleiros com diâmetro correlativo a espécie, de madeira ou material similar, que permita o pouso equilibrado;

III - Alimentos adequados e disponíveis;

IV - Banheira removível para banho, em espécies que apresentem este comportamento;
V - Higiene, não sendo permitido o acúmulo de fezes;

VI - Local arejado e com temperatura amena, protegido de sol, vento e chuvas.

Parágrafo Único: No caso de manutenção dos pássaros em viveiros, estes deverão apresentar área de cambiamento.

Art. 24 - Os viveiros ou gaiolas devem permitir que as aves cativas possam executar, ao menos, pequenos voos, exceto em situações de torneio, transporte ou treinamento.

CAPÍTULO VI
DO TRÂNSITO E TREINAMENTO

Art. 25 - Todo Criador Amador de Passeriformes, para assegurar o livre trânsito dos pássaros, deverá:

I - portar a relação de passeriformes atualizada, constando o espécime transportado;

II - portar documento oficial de identificação com foto e CPF do Criador.

§ 1º Fica proibida a permanência das aves em locais sem a devida proteção contra intempéries.

§ 2º Fica proibida a manutenção de passeriformes em gaiolas sem a devida identificação e desacompanhados de seu criador em logradouros públicos ou praças.

§ 3º Fica proibida a permanência de pássaros de criadores amadores em estabelecimentos comerciais.

§ 4º Fica proibido o trânsito de aves com idade inferior a 35 (trinta e cinco) dias, salvo quando autorizado pelo INEMA.

Art. 26 - Em casos de permanência da ave por mais de 24 (vinte e quatro) horas fora do endereço do plantel, o criador deverá portar, além dos documentos relacionados no artigo 25, a Licença de Transporte, emitida via SISPASS.

§ 1º A situação prevista no caput é permitida exclusivamente para participação em torneios de canto, treinamento e pareamento autorizados.

§ 2º O Criador deverá manter cópia da Licença de Transporte no endereço do criatório e portar o original junto à ave transportada.

§ 3º A Licença de Transporte tem validade máxima de 30 (tinta) dias.

§ 4º A permanência da ave fora do endereço do plantel fica limitada a 90 (noventa) dias por período de licença.

§ 5º O previsto neste artigo também se aplica nos casos de mudança de endereço do criatório.

Art. 27 - Para fins desta Portaria entende-se por treinamento:

I - a utilização de equipamento sonoro para reprodução de canto com fins de treinamento de outro pássaro;

II - a utilização de um pássaro adulto para ensinamento de canto a outro pássaro;

III - a reunião de pássaros adultos para troca de experiências de canto, desde que não configure atividade comercial ou torneio de canto.

§1º Fica proibido o uso de cabine de isolamento acústico e de equipamento sonoro contínuo de alta intensidade.

§2° Fica proibido o deslocamento de pássaros do criatório visando à estimulação e resgate de características comportamentais inatas à espécie, utilizando-se o ambiente natural.

§ 3° Fica proibido o treinamento de pássaros no domicílio de outro criador.

CAPÍTULO VII
DO ROUBO, FURTO, FUGA E ÓBITO

Art. 28 - Em caso de roubo, furto, fuga ou óbito de pássaro inscrito no SISPASS, o criador deverá comunicar o evento ao órgão Ambiental, via SISPASS, em 7 (sete) dias.

§ 1º Em caso de roubo ou furto, além da providência do caput desse artigo, o criador deve lavrar ocorrência policial em 7 (sete) dias, desde o conhecimento do evento, informando número da anilha e a espécie do animal.

§ 2° O criador deverá entregar cópia do Boletim de Ocorrência (B.O.) ao INEMA no prazo de 30 (trinta) dias desde a sua emissão.

§ 3º Em caso de óbito da ave, a anilha do pássaro deverá ser devolvida ao INEMA, em 30 (trinta) dias desde o comunicado do óbito via SISPASS.

§ 4º Caso os documentos exigidos no presente artigo não sejam entregues ao INEMA no prazo de 30 (trinta) dias, será caracterizado o exercício da atividade em desacordo com a autorização concedida pelo órgão ambiental, sujeitando o Criador à suspensão imediata da autorização para todos os fins, sem prejuízo das demais sanções previstas no Decreto nº 6.514/08, de 22 de julho de 2008.

Art. 29 - Em caso de roubo, furto, fuga ou óbito de mais de 30% do plantel durante o período anual, o criador será notificado por meio do SISPASS para apresentação de justificativa no prazo de 20 (vinte) dias, descrevendo a situação da fuga e instruída com fotos ou atestado de Responsável Técnico (RT), declarando as ocorrências.

§ 1º A não apresentação da justificativa descrita no caput acarreta na aplicação da medida cautelatória de suspensão da autorização, conforme art. 180 da Lei Estadual 10431/2006.
§ 2º O não acolhimento das justificativas apresentadas acarretará abertura de processo administrativo próprio, para apuração da infração ambiental previsto no art. 24 do Decreto 6514/08, com indicativo de cancelamento da licença, sem prejuízo das demais sanções.

CAPÍTULO VIII
DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS, TORNEIOS DE CANTO E EXPOSIÇÕES

Art. 30 - É facultado aos criadores amadores e comerciais de passeriformes organizarem-se em clubes, federações e confederações.

§ 1º As entidades associativas de que trata este artigo têm legitimidade para representar seus filiados perante o Órgão Ambiental.

§ 2º As entidades associativas de que trata este artigo deverão registrar-se junto ao INEMA, encaminhando requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada de seu ato constitutivo ou estatuto;

II - cópia autenticada da ata de eleição e posse de seus dirigentes ou de outro documento que demonstre a regularidade de sua representação;

III - cópia autenticada do documento oficial de identificação com foto, do CPF e do comprovante de residência, expedido nos últimos 60 (sessenta) dias, do responsável legal pela respectiva entidade;

IV - alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal ou distrital onde a entidade tenha sede;

V - comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal.

§ 3º As entidades de que trata este artigo deverão entregar anualmente ao Órgão Ambiental relação com nome e CPF de seus associados e, sendo requeridas, as demais informações cadastrais que possuir sobre os mesmos.

§ 4º As entidades de que trata este artigo deverão comunicar ao Órgão Ambiental, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações que ocorrerem em seus atos constitutivos, quaisquer modificações relacionadas a seu endereço de funcionamento, bem como mudanças na composição de seus órgãos diretivos e em sua representação legal, instruindo tal comunicado com cópia dos respectivos documentos comprobatórios.

Art. 31 - Os torneios apenas poderão ser organizados e promovidos por entidades associativas devidamente cadastradas no órgão ambiental competente.

§ 1º Os organizadores dos torneios deverão apresentar calendário anual à unidade do INEMA para aprovação até 30 de outubro do ano anterior, podendo ser alterado no mínimo 90 (noventa) dias antes da data do primeiro torneio.

I - O calendário deverá conter relação das espécies que participarão do evento, sendo estas restritas àquelas presentes no Anexo I;

II - O calendário deverá conter relação com as datas e endereços completos dos locais dos eventos.

§ 2º Após a análise da proposta de calendário anual pelo INEMA, será emitida aprovação do mesmo, conforme Anexo III, onde constarão os eventos previstos com suas respectivas datas, localizações e espécies contempladas.

§ 3º A aprovação do calendário somente será válida se acompanhada do responsável técnico (RT).

§ 4º Após aprovação do calendário, os organizadores deverão efetuar o pagamento dos eventos concedidos e requerer, junto ao INEMA, a autorização de cada torneio, conforme Anexo IV, apresentando comprovante de pagamento.

§ 5º Será de inteira responsabilidade dos organizadores do torneio atender às exigências de segurança e alvarás de liberação do evento, quando for o caso.

§ 6º Os torneios devem ser realizados em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, devendo ter um Médico Veterinário responsável, que deverá estar presente durante todo o evento.

§ 7° A critério dos organizadores, os criadores comerciais de passeriformes poderão expor à venda, no local dos eventos, os espécimes da sua criação acompanhados da respectiva Nota Fiscal Original e da Licença de transporte.
§ 8° Os organizadores deverão demarcar os recintos para as provas e a área de circulação de seu entorno que estará sob sua responsabilidade e controle.

§ 9° A demarcação de recintos e áreas de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita mediante aproveitamento de grades, muros ou construções existentes nos locais, bem como pela instalação de tapumes e cercas.

Art. 32 - Somente poderão participar de torneios os Criadores Amadores de Passeriformes em situação regular e com aves registradas devidamente no SISPASS, ficando sob a responsabilidade da entidade organizadora do evento a homologação da inscrição dos criadores participantes.

§ 1º É permitida a participação de Criadores Comerciais de Passeriformes, devidamente registrados, desde que munidos de autorização específica expedida pelo INEMA, cuja solicitação deve ser requerida com uma antecedência mínima de 45 dias antes do evento.

§ 2º As aves com anilhas de federação somente poderão participar de torneios até 31 de dezembro de 2016.

§ 3° Somente será permitida a presença, no local do evento, de pássaros com idade igual ou superior a 6 (seis) meses e das espécies contempladas na autorização.

§ 4° Somente poderão participar pássaros oriundos de Criador Amador de Passeriformes ou de Criadores Comerciais de Passeriformes com anilhas fechadas invioláveis, salvo o previsto no §2º.

§ 5° Os pássaros presentes no evento deverão estar acompanhados do criador registrado, munido de sua relação de passeriformes válida e atualizada.

§ 6º Quando as aves estiverem sob-responsabilidade de terceiros, os mesmos deverão estar munidos de procuração registrada em cartório, documento de identidade com foto e licença de transporte com finalidade de Torneio válida, devidamente quitada e registrada em nome do responsável pelas aves.

§ 7º No caso de eventos que se realizem fora da Unidade da Federação em que o criador é registrado, o mesmo deverá estar munido de Licença de Transporte com finalidade de Torneio válida e devidamente quitada.
§ 8º No local ou recinto destinado à realização de prova, apenas poderão estar presentes pássaros devidamente inscritos na respectiva modalidade que ali se realizará, e seus acompanhantes.

§ 9º É proibida a permanência de pássaro não inscrito no torneio, com o participante ou acompanhante, na área delimitada para circulação dos visitantes que estiver sob controle da organização, demarcada na forma do §8º do artigo 31.

Art. 33 - Os organizadores dos torneios e exposições, bem como todos os Criadores Amadores e Comerciais de Passeriformes participantes, devem zelar para que estes eventos se realizem em estrita obediência às leis e atos normativos ambientais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal quando se constatadas irregularidades, tais como:

I - Prática de comércio ilegal, caracterizado como tráfico, dentro do local do evento;

II - Presença de aves sem anilhas, anilhas visivelmente violadas ou adulteradas;

III - Presença de pássaros não autorizados ou com idade inferior à permitida;

IV - Existência de relações de passeriformes adulteradas;

V - Existência de anilhas com diâmetros incompatíveis com o tarso da ave ou em desacordo com as especificações contidas na Relação de Passeriformes;

VI - Presença de pássaros com anilhas de Clubes/Federações após 31 de dezembro de 2016;

VII - Ausência da via original da Autorização expedida pelo INEMA, ou da Anotação de Responsabilidade Técnica do evento;

VIII - gaiolas não identificadas.

Art. 34 - Os Criadores Comerciais de Passeriformes poderão realizar, individualmente ou através da entidade associativa que os representam, exposições das aves de seu plantel, para fins comerciais, mediante prévia autorização do INEMA.

§ 1º Deverá ser protocolado na unidade do INEMA, no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data do evento, requerimento de autorização para a exposição, constando a data, horário e local do evento, além de relação dos espécimes que serão expostos, com descrição das anilhas, sexo e espécie dos mesmos.

§ 2º Após a análise do requerimento pelo INEMA, será emitida, até 15 (quinze) dias antes da data da exposição, autorização constando a data, horário e o local do evento, e a relação dos espécimes a serem expostos.

§ 3º Será de inteira responsabilidade dos organizadores da exposição atender às exigências de segurança e alvarás de liberação do evento, quando for o caso.

§ 4º As exposições deverão ser realizadas em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, com afastamento ao público, com áreas de fuga obrigatórias em que a ave possa se esconder do público, condições de temperatura adequados e tempo máximo de exposição de 8 (oito) horas obedecendo-se o ciclo circadiano da espécie.

§ 5º A exposição deverá ter um Médico Veterinário responsável que deverá estar presente durante todo o evento.

§ 6º Não será permitida a presença de aves de criadores amadores e de federação ou clubes no local do evento.

CAPÍTULO IX
DOS PROGRAMAS CONSERVACIONISTAS

Art. 35 - Os criadores de passeriformes ao se cadastrar no SISPASS disponibiliza voluntariamente espécimes do seu criadouro, para apoiar programas de conservação de acordo com os implementados ou aprovados pelo órgão competente, sem ônus ou possibilidade de devolução desses animais por parte do órgão ambiental.

§ 1º O criador ou a entidade associativa poderão propor projetos de reintrodução/restabelecimento de populações em áreas naturais, que serão submetidos a análise do órgão competente.

CAPÍTULO X
DAS VISTORIAS, FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES

Art. 36 - O INEMA poderá, a qualquer tempo, solicitar a coleta de material biológico para comprovação de paternidade das aves relacionadas na Relação de Passeriformes.

Art. 37 - As ações de vistoria ou de fiscalização poderão ocorrer a qualquer tempo, ressalvados os horários previstos em Lei, sem notificação prévia, objetivando-se constatar o cumprimento da legislação vigente, não podendo o criador impor obstáculos.

§ 1º Em caso de real necessidade de constatação do código da anilha, o pássaro deverá ser contido preferencialmente pelo criador ou, em caso de recusa, pelo agente do SISNAMA.

§ 2º O Criador de Passeriformes que dificulte ou impeça a ação de vistoria ou fiscalização prevista no caput deste artigo incorre em infração nos termos do Artigo 77 do Decreto n.6.514/2008.

Art. 38 - A inobservância desta Portaria implicará na aplicação das penalidades previstas na legislação estadual, Lei nº 10.431/06 e o Decreto nº 14.024/12, além, no que couber, da legislação federal, Lei nº 9.605/ 98 e Decreto nº 6.514/ 08.

§ 1º Em caso de comprovação de ilegalidade grave, que configure a manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre sem origem legal comprovada ou a adulteração ou falsificação de documentos, informações ou anilhas, as atividades de todo o Criadouro serão embargadas cautelarmente, suspendendo-se o acesso ao Sistema de controle e a movimentação, a qualquer título, de todo o plantel, sem prejuízo das demais sanções previstas no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008.

§ 2º Constatada da infração descrita no § 1º, nos termos do § 6º do artigo 24 do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, a multa será aplicada considerando a totalidade do objeto da fiscalização, procedendo-se a apreensão de todos os espécimes irregulares e a indisponibilidade do restante do plantel, que não apresentar irregularidade, do qual o Criador ficará como Fiel Depositário até o julgamento do processo administrativo.
§ 3º As irregularidades de caráter administrativo sanáveis, que não caracterizem a infração descrita no § 1º, devem ser objeto de prévia notificação ao interessado, para que sejam corrigidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterizar a infração estabelecida no art. 80 do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008 e aplicação das respectivas sanções.

§ 4º O criador que tiver suas atividades embargadas fica proibido de participar de torneios, realizar reprodução, transferência, transporte ou qualquer movimentação das aves de seu plantel, salvo nos casos expressamente autorizados pelo INEMA.

§ 5º Após sanadas as irregularidades autuadas, o criador poderá requerer a suspensão do embargo.

Parágrafo único. O cancelamento da autorização implica na apreensão, recolhimento e destinação de todo o plantel do criador.

Art. 39 - O INEMA poderá cadastrar Criadores Amadoristas de Passeriformes interessados como fiéis depositários, para o depósito de pássaros apreendidos até a destinação final a ser realizada após todo o trâmite do processo.

Parágrafo Único: Se não houver risco de dispersão dos espécimes e desde que não esteja caracterizado crime ambiental, o INEMA poderá manter os pássaros apreendidos com o respectivo criador amador de passeriformes, que se responsabilizará por sua guarda e conservação através do Termo de Depósito, até decisão final da defesa ou do recurso administrativo.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40 - O INEMA poderá proceder ao agendamento para o atendimento aos Criadores Amadores de Passeriformes.

Art. 41 - As entidades associativas dos criadores amadores de passeriformes só poderão ter acesso à senha do SISPASS dos criadores mediante procuração específica para tal fim, ficando o criador e a entidade mutuamente responsáveis por qualquer irregularidade ou operação indevida praticada no sistema.

Art. 42 - O criador poderá se fazer representar junto ao INEMA através de procuração com firma reconhecida, com validade máxima de 1 (um) ano, conforme modelos propostos nos Anexos V e VI.
Art. 43 - Os criadores amadores de passeriformes deverão atualizar seus dados cadastrais na unidade do INEMA no mês de aniversário do nascimento do criador.
§ 1º A atualização que trata o caput deste artigo poderá ser novamente solicitada, a qualquer tempo, a critério do INEMA.
§ 2º O criador que não atualizar os seus dados terá o acesso ao Sistema de Cadastramento de Passeriformes - SISPASS suspenso quinze dias após o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º Os criadores amadores deverão fazer a atualização independentemente de notificação individual, sendo mantida a suspensão do criador até regularização.
Parágrafo Único: Para fins da regularização mencionada no caput, o criador deverá comparecer ao INEMA apresentando os documentos previstos no artigo 4º desta Portaria.

Art. 44 - Em caso de desistência da atividade em situação regular perante o INEMA, cabe ao próprio criador promover a transferência do plantel a outros criadores registrados, e em seguida solicitar o cancelamento de seu cadastro via SISPASS.

§ 1º Em caso de desistência da atividade que se encontrar embargada, o criador deverá oficializar sua intenção a representação do INEMA, que promoverá o repasse das aves a outros criadores devidamente registrados e em seguida realizará o cancelamento de sua autorização.

§ 2° Em caso de morte do criador, os herdeiros ou o inventariante deverá requerer ao órgão ambiental o cancelamento do cadastro do criador e a transferência do plantel aos criadores escolhidos pela própria família.

§ 3° Terá preferência na destinação o sucessor do morto que for cadastrado como criador de passeriformes.

§ 4° Os pássaros portadores de anilhas que não possam ser transferidas a outros criadores amadores serão, nos casos descritos no caput, entregues ao Órgão Ambiental, salvo na ocorrência da hipótese prevista no §3°.

Art. 45 - Em nenhuma hipótese aves oriundas de Criadores de Passeriformes poderão ser soltas, salvo autorização expressa do INEMA.

Parágrafo Único. Aves sem anilhas ou comprovadamente capturadas na natureza poderão ser soltas por autoridade Policial ou do SISNAMA observando-se a área de distribuição da espécie, mediante laudo e relatório.

Art. 46 - O INEMA considerará a longevidade das espécies dos espécimes informados, para fins de fiscalização.

Art. 47 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos em atos administrativos específicos pela Diretoria Geral do INEMA.

Art. 48 - Os anexos a esta Portaria encontram-se disponíveis no endereço eletrônico: www.inema.ba.gov.br

Art. 49 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA CRISTINA TELLES DE ARAÚJO LIMA

FONTE: DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA

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