GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 14 DE MARÇO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista odisposto no Decreto no 24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei n o8.171, de 17 de janeiro de 1991, e o que consta do Processo no 21000.001207/2014-85, resolve:
Art. 1o Estabelecer a estratégia de vazio sanitário como ferramenta de defesa para o controle de pragas não quarentenárias de interesse econômico no Brasil como parte da política fitossanitária nacional.
Art. 2o Entende-se por vazio sanitário o período pré-definido de ausência total de plantas vivas de uma espécie vegetal em uma determinada área, com vistas a redução do inóculo de doenças ou população de uma determinada praga
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