PORTARIA Nº 7116 DE 14 DE MARÇO DE
2014. A Diretora Geral do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS -
INEMA, no uso das atribuições previstas na Lei Estadual nº 10.431/06,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 14.024/12 e na Lei Estadual nº 12.212/11;
Considerando as disposições da Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza, a criação de Reserva Particular do
Patrimônio Natural - RPPN, prevista no seu artigo 21 e regulamentada pelo
Decreto Federal nº 5.746 de 05 de abril de 2006 e pelo Decreto Estadual nº
10.410 de 25 de julho de 2007 e estabelece critérios e procedimentos
administrativos para sua criação, implantação e gestão, e,
Considerando as proposições
apresentadas pela Diretoria de Unidades de Conservação no processo nº.
2012-019334/TEC/RPPN-0068 de 04 de dezembro de 2012.
RESOLVE:
Art. 1º - Criar a Reserva Particular do
Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público, em caráter de perpetuidade,
com área de 36 ha, 22a e 97ca (trinta e seis hectares, vinte e dois ares e
noventa e sete centiares), denominada
Lembrança II, localizada no município de Porto Seguro, Estado da Bahia, de
propriedade de Lindomar Antonio Lembranci e Outros,
constituindo-se parte integrante da Fazenda Lembrança II, registrada sob a
matrícula nº 30.538, do livro 02 do Registro Geral, no Registro de Imóveis da
Comarca Porto Seguro, UF Ba.
Art. 2º - A Reserva Particular do
Patrimônio Natural - RPPN Lembrança II tem os limites descritos a partir do
levantamento topográfico realizado pelo engenheiro agrônomo, João Carlos Rocha
Junior, CREA-ES Nº. 4.590, conforme Memorial Descritivo, constante no referido
processo.
Art. 3º - A RPPN será administrada pelo
proprietário do imóvel, ou representante legal, que será responsável pelo
cumprimento das exigências contidas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de
2000, no Decreto Federal nº 5.746 de 05 de abril de 2006, Decreto Estadual nº
10.410 de 25 de julho de 2007 e na Instrução Normativa SEMA nº 004 de 13 de
Dezembro de 2010.
Art. 4º - As condutas e atividades
lesivas à área reconhecida como RPPN criada, sujeitarão os infratores às
sanções cabíveis previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
MÁRCIA CRISTINA TELLES DE ARAÚJO LIMA
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