8 de abril de 2013


Liberados agrotóxicos para combater lagarta Helicoverpa armigera
Com o intuito de conter a lagarta quarentenária A-1 Helicoverpa armigera que está atacando lavouras de algodão e de soja, na região Oeste da Bahia, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) autorizou a importação e aplicação de produtos agrotóxicos, registrados em outros países, que tenham como ingrediente ativo único a substância benzoato de emamectina. A autorização foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 4 de abril.

A inserção para utilização dessas sustâncias foi concedida em caráter emergencial após negociações entre os ministérios da Agricultura, Saúde e Meio Ambiente, no âmbito do Comitê Técnico para Assessoramento de
Agrotóxicos (CTA). Em 14 de março deste ano, o Mapa também publicou a autorização do uso de dois produtos biológicos (Virus VPN HzSNPV e Bacillus Thuringiensis) e três químicos (Clorantraniliprole, Clorfenapyr e Indoxacarbe), no combate à praga. Estes cinco agrotóxicos já possuem registro no Brasil.

Para regulamentar o uso do Benzoato de Emamectina, o Ministério da Agricultura irá publicar uma Instrução Normativa ainda nesta semana. Entre as principais regras, destacam-se aptos a usar o produto contendo o ingrediente ativo, as associações ou sindicatos de produtores rurais, cooperativas ou os próprios produtores, a partir dos planos técnicos aprovados pelas autoridades fitossanitárias dos Estados.

A aplicação da substância também será acompanhada por fiscais estaduais agropecuários e supervisionada por fiscais federais agropecuários. As propriedades que utilizarem os produtos serão objeto de fiscalização de uso, sendo monitoradas também as doses, número de aplicações e tecnologias utilizadas.

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social
(61) 3218-2104
Vera Stumm



SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 8, DE 5 DE ABRIL DE 2013

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do
Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista
o disposto na Instrução Normativa nº 13, de 3 de abril de 2013, no
Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo
nº 21000.001096/2013-26, resolve:

Art. 1º Autorizar e definir os procedimentos para importação,
em caráter emergencial, de produtos agrotóxicos registrados em outros
países, que tenham como ingrediente ativo único a substância
benzoato de emamectina para fins exclusivos de contenção da praga
Helicoverpa armigera, conforme Instrução Normativa nº 13, de 3 de
abril de 2013.

Art. 2º O interessado deverá apresentar Solicitação de Autorização
de Importação no setor competente da Superintendência
Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA, do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, da Unidade
da Federação, instruído com os seguintes documentos:
I - termo de autorização de aplicação emitido pelo Órgão
Estadual de Defesa Agropecuária conforme Anexo desta Instrução
Normativa; e
II - cópia do Licenciamento de Importação (LI).

§1º O interessado deverá incluir em campo próprio do LI a
observação de que se trata de produto para aplicação emergencial e o
número do Termo de Autorização emitido pelo órgão estadual de
defesa agropecuária, nos termos da Instrução Normativa nº 13, de
2013.

§2º Para efeito de registro do LI, o produto deverá ser enquadrado
na NCM 3808.9199.

Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa não será
exigido do interessado registro de produto junto ao MAPA.

Art. 4º Quando da chegada do produto no país, o importador
deverá requerer a fiscalização junto a Unidade Vigiagro, apresentando
o Termo de Autorização emitido pelo órgão Estadual de Defesa Agropecuária
e demais documentos aduaneiros exigidos.

Parágrafo único. A fiscalização federal agropecuária, para
fins de deferimento do LI no Siscomex, verificará a conformidade
somente entre as informações contidas na documentação apresentada
e as informações do rótulo da mercadoria.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA

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