1 de fevereiro de 2013

MMA Ibama autoriza controle populacional do javali que vive em liberdade no País




MMA    Ibama autoriza controle populacional do javali que vive em liberdade no País
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 31 DE JANEIRO DE 2013

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições que lhe confere o item V, Art. 22 do Anexo I do
Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no
Diário Oficial da União, de 27 de abril de 2007, e

Considerando que os javalis-europeus (Sus scrofa), em todas as suas formas, linhagens, raças e
diferentes graus de cruzamento com o porco doméstico, são animais exóticos invasores e nocivos às
espécies silvestres nativas, aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária e à saúde
pública;

Considerando os registros de ataques de javalis aos seres humanos no Brasil;

Considerando os registros de ataques de javalis aos animais silvestres nativos e animais domésticos;
Considerando, ainda, a variedade de doenças transmissíveis pelos javalis aos seres humanos,
animais domésticos e silvestres nativos;

Considerando o disposto no Art. 5º, Art. 6º e Art. 225, § 1º, Inciso I, da Constituição
Brasileira;

Considerando o disposto no Art. 7º, Incisos XVII e XVIII da Lei Complementar nº 140, de 8
de dezembro de 2011;

Considerando o disposto no Art. 1º, § 1º, Art. 3º, § 2º e no Art. 10 da Lei nº 5.197, de 03 de
janeiro de 1967;

Considerando o disposto no Art. 2º, Incisos I e II da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de
1989;

Considerando o disposto no Art. 29 e Art. 37, Inciso II e IV, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998;

Considerando as punições previstas para o crime de difusão de doença ou praga que possa
causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica, conforme disposto pelo Art. 259 do
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;

Considerando o disposto no preâmbulo e no item "h" do Artigo 8 da Convenção sobre Diversidade
Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998;

Considerando o objetivo específico 11.1.13 da Política Nacional de Biodiversidade cujos princípios
e diretrizes foram instituídos pelo Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002;

Considerando o disposto no Art. 2º, Incisos VIII e XVIII do anexo I do Decreto nº 6.099, de
26 de abril de 2007;

Considerando o objetivo e as diretrizes gerais da Resolução CONABIO nº 05, de 21 de outubro
de 2009;

Considerando o disposto no Art. 20, § 1º e § 2º e Art. 21, parágrafo único, da Portaria IBAMA
nº 102/1998, de 15 de julho de 1998;

Considerando as definições de fauna exótica invasora e fauna sinantrópica nociva da Instrução
Normativa Ibama nº 141/2006;

Considerando os documentos existentes no processo nº 02059.000116/2008-64 e, em especial, o
Parecer/AGU/PGF/IBAMA/PROGE nº 69/2006 e o Despacho nº 107/2006-PROGE/COEPA do IBAMA Sede; resolve:

PARA CONTINUAR A LEITURA, ACESSE:

http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=88&data=01/02/2013

Um comentário:

  1. O pragmatismo e a coragem demonstrados pelo atual diretoria do IBAMA prova que ainda existem gestores práticos e técnicos, que, sem deixar de escutar os anseios sociais, todos eles válidos, ainda pautam suas decisões pelo norte da ciência, fazendo escolhas sensatas e deixando para trás a inércia irresponsável que, até esta data, vinha contribuindo para a silenciosa morte e destruição de nossa fauna e flora nativas sem que uma única voz sensata se pronunciasse.


    Alvaro Barcellos Souza Mouawad
    Diretor Executivo da Sociedade Brasileira para Conservação da Fauna - SBCF

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