MMA Ibama autoriza controle populacional do javali que vive em liberdade no País
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 31 DE JANEIRO DE 2013
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições que lhe confere o item V, Art. 22 do Anexo I do
Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no
Diário Oficial da União, de 27 de abril de 2007, e
Considerando que os javalis-europeus (Sus scrofa), em todas as suas formas, linhagens, raças e
diferentes graus de cruzamento com o porco doméstico, são animais exóticos invasores e nocivos às
espécies silvestres nativas, aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária e à saúde
pública;
Considerando os registros de ataques de javalis aos seres humanos no Brasil;
Considerando os registros de ataques de javalis aos animais silvestres nativos e animais domésticos;
Considerando, ainda, a variedade de doenças transmissíveis pelos javalis aos seres humanos,
animais domésticos e silvestres nativos;
Considerando o disposto no Art. 5º, Art. 6º e Art. 225, § 1º, Inciso I, da Constituição
Brasileira;
Considerando o disposto no Art. 7º, Incisos XVII e XVIII da Lei Complementar nº 140, de 8
de dezembro de 2011;
Considerando o disposto no Art. 1º, § 1º, Art. 3º, § 2º e no Art. 10 da Lei nº 5.197, de 03 de
janeiro de 1967;
Considerando o disposto no Art. 2º, Incisos I e II da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de
1989;
Considerando o disposto no Art. 29 e Art. 37, Inciso II e IV, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998;
Considerando as punições previstas para o crime de difusão de doença ou praga que possa
causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica, conforme disposto pelo Art. 259 do
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;
Considerando o disposto no preâmbulo e no item "h" do Artigo 8 da Convenção sobre Diversidade
Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998;
Considerando o objetivo específico 11.1.13 da Política Nacional de Biodiversidade cujos princípios
e diretrizes foram instituídos pelo Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002;
Considerando o disposto no Art. 2º, Incisos VIII e XVIII do anexo I do Decreto nº 6.099, de
26 de abril de 2007;
Considerando o objetivo e as diretrizes gerais da Resolução CONABIO nº 05, de 21 de outubro
de 2009;
Considerando o disposto no Art. 20, § 1º e § 2º e Art. 21, parágrafo único, da Portaria IBAMA
nº 102/1998, de 15 de julho de 1998;
Considerando as definições de fauna exótica invasora e fauna sinantrópica nociva da Instrução
Normativa Ibama nº 141/2006;
Considerando os documentos existentes no processo nº 02059.000116/2008-64 e, em especial, o
Parecer/AGU/PGF/IBAMA/PROGE nº 69/2006 e o Despacho nº 107/2006-PROGE/COEPA do IBAMA Sede; resolve:
PARA CONTINUAR A LEITURA, ACESSE:
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=88&data=01/02/2013
O pragmatismo e a coragem demonstrados pelo atual diretoria do IBAMA prova que ainda existem gestores práticos e técnicos, que, sem deixar de escutar os anseios sociais, todos eles válidos, ainda pautam suas decisões pelo norte da ciência, fazendo escolhas sensatas e deixando para trás a inércia irresponsável que, até esta data, vinha contribuindo para a silenciosa morte e destruição de nossa fauna e flora nativas sem que uma única voz sensata se pronunciasse.
ResponderExcluirAlvaro Barcellos Souza Mouawad
Diretor Executivo da Sociedade Brasileira para Conservação da Fauna - SBCF