2 de março de 2012

Recomendações do Grupo de Gestão dos Manguezais

INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL No- 4 DE 1o- DE MARÇO DE 2012


A MINISTRA DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, SUBSTITUTA, E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27, §
6o, inciso I, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, e no Decreto no 6.981, de 13 de outubro de 2009, e

Considerando as recomendações do Grupo de Gestão dos Manguezais em reunião ocorrida em 12 de dezembro de 2011, em Vitória/ES, relativas aos períodos de ''andada'' do caranguejo-uçá (Ucides cordatus)
no Estado do Espírito Santo, no ano de 2012; e

Considerando o que consta no Processo IBAMA/SUPES/ES no 02009.001200/2011-96, resolvem:

Art.1° Proibir a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização, o armazenamento e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, bem como as partes isoladas (quelas, pinças, garras ou desfiado), no Estado do Espírito Santo, nos meses de março e abril, durante os dias de "andada", correspondentes aos seguintes períodos, para o ano de 2012:

I - 1º Período:
a) de 8 a 14 de março; e

II - 2º Período:
a) de 6 a 12 de abril.
§ 1º Entende-se por ''andada'' o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.
§ 2º Entende-se por manutenção em cativeiro o confinamento artificial de caranguejo vivo em qualquer ambiente, no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que pretendam transportar exemplares de Ucides cordatus adquiridos em outros Estados para comercialização no Estado do Espírito Santo devem apresentar à
Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, no Estado do Espírito Santo documento comprovando a origem dos animais e Guia de Autorização de
Transporte e Comércio preenchida, conforme consta no Anexo desta Instrução Normativa Interministerial.
Art. 3º Os organismos apreendidos pela fiscalização, ainda em seu manguezal de origem, quando vivos, deverão ser liberados em seu habitat original, respeitando-se o disposto no Decreto no 6.514, de 22
de julho de 2008.
Art. 4º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e as sanções previstas, respectivamente, na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto no 6.514, de
2008.

Art. 5º Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA APARECIDA PEREZ
Ministra de Estado da Pesca e Aquicultura
Substituta

IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente

fonte:http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=02/03/2012&jornal=1&pagina=59&totalArquivos=268

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