1 de fevereiro de 2013

CEMAVE/ICMBio realiza expedição de monitoramento na Bahia

Brasília (01/02/2013)

 Entre os dias 07 e 21 de janeiro, a equipe de pesquisadores do Centro Nacional de Pesquisas Para Conservação das Aves Silvestres (CEMAVE/ICMBio), do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), juntamente com colaboradores, realizaram a primeira expedição do projeto “Monitoramento da Avifauna nas Unidades de Conservação do Bioma Caatinga”, para a Floresta Nacional (Flona) Contendas do Sincorá, unidade de conservação localizada na Bahia.

O projeto integra o Programa de Monitoramento da Biodiversidade e tem como objetivo verificar a riqueza
e abundância de diversos habitats dentro das unidades de conservação amostradas e protocolo preestabelecido que consiste na captura com rede de neblina, identificação e marcação das aves com anilhas fornecidas pelo CEMAVE/ICMBio, além de censo com lista de Mackinnon e ponto de contagem por raio fixo.

Durante longo prazo o programa será aplicado para verificar a efetividade das unidades, sobretudo, da habilidade delas em manter as populações das espécies viáveis ao longo do tempo e, ainda, das características da biodiversidade e dos processos ecológicos e evolutivos que ocorrem na área.

Nessa expedição foram capturados 232 indivíduos e registradas 141 espécies. Dessas, foram acrescidas 13 espécies em relação à lista anterior de Freitas e Borges (2011). São elas: pica-pau-de-topete-vermelho (Campephilus melanoleucos); arapaçu-de-bico-torto (Campylorhamphus falcularius); andorinhão-do-temporal (Chaetura meridionalis); Pararu-azul (Claravis pretiosa); irerê (Dendrocygna viduata); torom-do-nordeste (Hylopezus ochroleucus); Maria-cavaleira-de-rabo-enferrujado (Myiarchus tyrannulus); guaracava-de-crista-alaranjada (Myiopagis viridicata); maracanã-verdadeira (Primolius maracanã); papa-mosca-do-sertão (Stigmatura napensis); suiriri-cinzento (Suiriri suiriri) e juruviara (Vireo olivaceus).

A próxima expedição esta prevista para a estação seca, em meados de julho e agosto. Os pesquisadores estão confiantes em ampliar o número de registros de novas espécies na floresta nacional, principalmente das espécies aquáticas. O último período chuvoso apresentou chuvas escassa e havia poucas áreas alagadas. Com os dados obtidos por meio desse monitoramento, o CEMAVE/ICMBio espera subsidiar as unidades de conservação para os programas de conservação das espécies e contribuir para o processo de gestão da Floresta Nacional de Contendas do Sincorá.

Comunicação ICMBio
(61) 3341-9280

MMA Ibama autoriza controle populacional do javali que vive em liberdade no País




MMA    Ibama autoriza controle populacional do javali que vive em liberdade no País
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 31 DE JANEIRO DE 2013

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições que lhe confere o item V, Art. 22 do Anexo I do
Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no
Diário Oficial da União, de 27 de abril de 2007, e

Considerando que os javalis-europeus (Sus scrofa), em todas as suas formas, linhagens, raças e
diferentes graus de cruzamento com o porco doméstico, são animais exóticos invasores e nocivos às
espécies silvestres nativas, aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária e à saúde
pública;

Considerando os registros de ataques de javalis aos seres humanos no Brasil;

Considerando os registros de ataques de javalis aos animais silvestres nativos e animais domésticos;
Considerando, ainda, a variedade de doenças transmissíveis pelos javalis aos seres humanos,
animais domésticos e silvestres nativos;

Considerando o disposto no Art. 5º, Art. 6º e Art. 225, § 1º, Inciso I, da Constituição
Brasileira;

Considerando o disposto no Art. 7º, Incisos XVII e XVIII da Lei Complementar nº 140, de 8
de dezembro de 2011;

Considerando o disposto no Art. 1º, § 1º, Art. 3º, § 2º e no Art. 10 da Lei nº 5.197, de 03 de
janeiro de 1967;

Considerando o disposto no Art. 2º, Incisos I e II da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de
1989;

Considerando o disposto no Art. 29 e Art. 37, Inciso II e IV, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998;

Considerando as punições previstas para o crime de difusão de doença ou praga que possa
causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica, conforme disposto pelo Art. 259 do
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;

Considerando o disposto no preâmbulo e no item "h" do Artigo 8 da Convenção sobre Diversidade
Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998;

Considerando o objetivo específico 11.1.13 da Política Nacional de Biodiversidade cujos princípios
e diretrizes foram instituídos pelo Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002;

Considerando o disposto no Art. 2º, Incisos VIII e XVIII do anexo I do Decreto nº 6.099, de
26 de abril de 2007;

Considerando o objetivo e as diretrizes gerais da Resolução CONABIO nº 05, de 21 de outubro
de 2009;

Considerando o disposto no Art. 20, § 1º e § 2º e Art. 21, parágrafo único, da Portaria IBAMA
nº 102/1998, de 15 de julho de 1998;

Considerando as definições de fauna exótica invasora e fauna sinantrópica nociva da Instrução
Normativa Ibama nº 141/2006;

Considerando os documentos existentes no processo nº 02059.000116/2008-64 e, em especial, o
Parecer/AGU/PGF/IBAMA/PROGE nº 69/2006 e o Despacho nº 107/2006-PROGE/COEPA do IBAMA Sede; resolve:

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