29 de dezembro de 2014

Ibama fixa regras para supressão de vegetação - IN 22/2014

Ibama fixa regras para supressão de vegetação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no
Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental doIbama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente;

Considerando a Lei n°?6.938, de 31 de agosto de 1981, que
dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e ampliação e dá outras providências;

Considerando o disposto no §4°?do Art. 225 da Constituição
Federal que inclui a Mata Atlântica como Patrimônio Nacional;

Considerando a Lei n°?11.428, de 22 de dezembro de 2006,
que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do
Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências;

Considerando o Decreto n°?6.660, de 21 de novembro de
2008, que regulamenta dispositivos da Lei n°?11.428, de 22 de dezembro
de 2006;

Considerando a necessidade de o IBAMA aprimorar os critérios
e procedimentos para as análises das solicitações e concessões
de anuências prévias às supressões de vegetação no Bioma Mata
Atlântica, nos termos do Art. 19 do Decreto 6.660/08; e

Considerando o que consta no Processo Administrativo
n°?02001.003366/2013-89, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para solicitação,
análise e concessão de anuência prévia à supressão de vegetação
primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração
no Bioma Mata Atlântica, nos termos do Art.19 do Decreto
nº 6.660, de 2008.

Parágrafo único. A anuência a que se refere o caput restringe-se
aos casos específicos estabelecidos pelo art. 19 do Decreto
nº 6.660, de 2008, sem prejuízo das demais análises e avaliações de
competência do órgão ambiental licenciador.

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http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=50&data=29/12/2014

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