21 de janeiro de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2012

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2012

Altera a Instrução Normativa IBAMA

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 318, de 26 de abril de
2010, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de
2010, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I, do
Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura
Regimental do IBAMA, publicado no Diário oficial do dia subsequente;
e tendo em vista o disposto nos arts. 2o, inciso III e 17-L
da Lei no 6.938, de 21 de agosto de 1981, nos arts. 16, 17 e 21 da Lei
no 5.197, de 3 de janeiro de 1967, na Resolução CONAMA no 394
de 6 de novembro de 2007; no artigo 7º da Lei Complementar nº
140/2011, de 8 de dezembro de 2011; no art. 225, §1º, inciso VII da
Constituição Federal, e o que consta do Processo nº
02001.008173/2010-71 resolve:

Art. 1º - No Parágrafo 5º do artigo 11, da Instrução Normativa
nº 18, de 30 de dezembro de 2011, onde se lê: As espécies
consideradas domésticas pela Portaria IBAMA n° 93/98 são objeto de
regulamentação e controle por parte do IBAMA, leia-se: As espécies
consideradas domésticas pela Portaria IBAMA n° 93/98 não são objeto
de regulamentação e controle por parte do IBAMA.

fonte: www.in.gov.br

O QUE CITA A PORTARIA 93/98???? VEJA...


MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

PORTARIA Nº 93 ,DE 07 DE JULHO 1998

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições previstas no Art. 24 do Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991, e no Art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o Art. 225, § 1º; VII da Constituição Federal; o disposto na Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, Lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983, Lei nº 9.111, de 10 de outubro de 1995, Lei nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998; Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 que aprovou o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal; Portaria Ministerial do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA nº 49, de 11 de março de 1987; Portaria Ministerial nº 106 de 14 de novembro de 1991 e Portaria nº 74 de 07 de março de 1994; Decreto nº 76.623, de 17 de novembro de 1975 que promulgou a Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna
Selvagens em Perigo de Extinção - CITES; Decreto Legislativo nº 2 de 1994; Resolução
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, Portaria Normativa 113/97 de 25 de setembro de 1997; Portaria Normativa 131/97 de 3 de novembro de 1997 e em face ao contido no processo nº 02001.002408/96-93, RESOLVE:

Art. 1º - A importação e a exportação de espécimes vivos, produtos e
subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica, serão
normalizadas por esta Portaria.

Parágrafo Único - Excetuam-se para efeito desta Portaria, os peixes e os
invertebrados aquáticos não listados nos Apêndices da CITES e os animais considerados
domésticos para efeito de operacionalização do IBAMA, conforme Anexo 1 da presente
Portaria.

Art. 2º - Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - Fauna Silvestre Brasileira: são todos aqueles animais pertencentes às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu
ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do Território Brasileiro ou águas
jurisdicionais brasileiras.
II - Fauna Silvestre Exótica: são todos aqueles animais pertencentes às espécies ou
subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e as
espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas em estado
asselvajado ou alçado. Também são consideradas exóticas as espécies ou subespécies
que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas
jurisdicionais e que tenham entrado em Território Brasileiro.
III - Fauna Doméstica: Todos aqueles animais que através de processos tradicionais e
sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas,
apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do
homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os
originou.

Art. 3º - A importação e a exportação poderá ser realizada somente por
pessoa jurídica de direito público ou privado e registrada junto ao IBAMA.
Parágrafo Único - Em caso excepcional, poderá ser autorizada a importação e
a exportação por pessoa física, mediante parecer favorável.


continue lendo no link:
http://www.ibama.gov.br/fauna/legislacao/port_93_98.pdf

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seguidores