GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 140, DE 25 DE ABRIL DE 2013
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5° da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de
1993, resolvem:
Art. 1° Autorizar a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a contratar, nos termos do Anexo a esta Portaria, duzentos (200) profissionais, por tempo determinado, para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público, na forma da alínea "i" do inciso VI do art. 2° da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Os profissionais de que trata o caput serão contratados para desempenhar atividades relacionadas à análise e aos processamentos administrativos decorrentes de demandas pendentes de
ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, para a resolução dos passivos acumulados de processos de autorização de funcionamento de operadoras, representação, cancelamento, planos de recuperação e regimes especiais de direção fiscal e de liquidação extrajudicial, e para as atividades relacionadas ao passivo dos processos sancionadores decorrentes da atividade de fiscalização da ANS, assim como de arrecadação e cobrança das penalidades pecuniárias respectivas, inscrição dos créditos na Dívida Ativa da ANS e dos devedores no CADIN, e promover a reorganização da área de Tecnologia da Informação.
Art. 2° A contratação dos profissionais deverá ser efetuada por meio de processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, conforme disposto no § 3° do
art. 3° da Lei n° 8.745, de 1993.
Parágrafo único. O edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado deverá prever o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração e o prazo de duração do contrato, conforme
previsto no art. 6° do Decreto n° 4.748, de 16 de junho de 2003.
Art. 3° O prazo de duração dos contratos deverá ser de um ano, com possibilidade de prorrogação até o limite máximo de cinco anos, conforme previsto no art. 4°, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.745,
de 1993, desde que a prorrogação seja devidamente justificada, com base nas necessidades de conclusão das atividades de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. Decorrido o período de cinco anos, a partir da divulgação do resultado do final do processo seletivo, não mais poderão viger os contratos firmados com base na autorização contida nesta
Portaria.
Art. 4º A ANS deverá definir a remuneração dos profissionais a serem contratados em conformidade com o inciso II do art. 7° da Lei n° 8.745, de 1993 e Anexo II ao Decreto n° 6.479, de 11 de junho de
2008.
Art. 5° As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Grupo de Natureza de Despesa - GND "1 - Pessoal e Encargos Sociais".
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento,Orçamento e Gestão
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
NÚCLEO BA IV
Graduação na área de saúde e experiência profissional superior a três anos ou qualificação diferenciada, como pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado. 1 VAGA
Graduação em direito e experiência profissional superior a três anos ou qualificação diferenciada,
como pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado. 3 VAGAS
Graduação na área de saúde. 1 VAGA
FONTE: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=26/04/2013&jornal=1&pagina=63&totalArquivos=184
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