Salvador,
Bahia · Quarta-feira
24
de Abril de 2013
Ano · XCVII · No 21.122 |
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Considerando as disposições da Lei Federal nº 9.985,
de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza, a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural
– RPPN, prevista no seu artigo 21 e regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.746
de 05 de abril de 2006 e pelo Decreto Estadual nº 10.410 de 25 de julho de 2007
e estabelece critérios e procedimentos administrativos para sua criação,
implantação e gestão, e,
Considerando as proposições apresentadas pela
Diretoria de Unidades de Conservação no processo nº 2011-012905/TEC/RPPN-0010
de 08 de julho de 2011.
RESOLVE:
Art. 1º - Criar a Reserva Particular do Patrimônio
Natural - RPPN, de interesse público, em caráter de perpetuidade, com área
total de 6ha, 85a e 51ca (seis hectares, oitenta e cinco ares e cinquenta e um
centiares), denominada Reserva Mestre Bonina, localizada no município de
Ilhéus, Estado da Bahia, de propriedade de Luci Ramos de Lima, Sebastião
Correia de Lima Filho e Luciano Ramos de Lima, constituindo-se parte integrante
da Fazenda São Sebastião, registrada sob a matrícula nº 5.868 do livro 02-J do
Registro Geral no Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus, UF Ba.
Art. 2º - A Reserva Particular do Patrimônio Natural –
RPPN Reserva Mestre Bonina tem os limites descritos a partir do levantamento
topográfico realizado pelo engenheiro agrimensor, Guilherme Antonio Kruschewsky
Bastos, CREA-BA nº 16.384-D, conforme memorial descritivo a seguir: inicia-se a
descrição deste perímetro no vértice 6, de coordenadas N 8.352.984,099m e E
487.060,962m; deste, segue confrontando
com Espólio de Eduardo Laviny, com os seguintes azimutes e distâncias:
195°25’29” e 34,601 m até o vértice 7, de coordenadas N 8.352.950,744m e E
487.051,759m; 178°15’40” e 75,862 m até o vértice 8, de coordenadas N
8.352.874,917m e E 487.054,061m; 156°17’56” e 68,627 m até o vértice 9, de
coordenadas N 8.352.812,078m e E 487.081,647m; 98°56’07” e 70,507 m até o
vértice 10, de coordenadas N 8.352.801,127m e E 487.151,298m; 173°27’50” e
58,674 m até o vértice 11, de coordenadas N 8.352.742,834m e E 487.157,977m;
190°20’12” e 55,810 m até o vértice 12, de coordenadas N 8.352.687,930m e E
487.147,963m; 245°02’29” e 17,914 m até o vértice 13, de coordenadas N
8.352.680,371m e E 487.131,722m; 223°42’08” e 55,699 m até o vértice 14, de
coordenadas N 8.352.640,104m e E 487.093,239m;
190°18’10” e 34,576 m até o vértice 15, de coordenadas N 8.352.606,085m
e E 487.087,055m; deste, segue confrontando com a Fazenda São Sebastião, com os
seguintes azimutes e distâncias: 134°43’08” e 54,886 m até o vértice 44, de
coordenadas N 8.352.567,466m e E 487.126,055m; 105°05’58” e 35,540 m até o
vértice 43, de coordenadas N 8.352.558,208m e E 487.160,368m; 105°14’25” e 56,660
m até o vértice 42, de coordenadas N 8.352.543,314m e E 487.215,035m;
101°51’51” e 93,583 m até o vértice 41, de coordenadas N 8.352.524,074m e E
487.306,619m; 247°55’50” e 74,780 m até o vértice 40, de coordenadas N
8.352.495,977m e E 487.237,318m; 243°51’30” e 103,166 m até o vértice 39, de
coordenadas N 8.352.450,523m e E 487.144,705m; 301°43’43” e 138,480 m até o
vértice 38, de coordenadas N 8.352.523,349m e E 487.026,921m; 301°24’28” e
79,294 m até o vértice 37, de coordenadas N 8.352.564,671m e E 486.959,245m;
302°25’33” e 58,783 m até o vértice 36, de coordenadas N 8.352.596,191m e E
486.909,627m; 22°49’28” e 75,889 m até o vértice 35, de coordenadas N
8.352.666,138m e E 486.939,065m; 21°20’30” e 98,904 m até o vértice 34, de
coordenadas N 8.352.758,260m e E 486.975,059m;
20°14’49” e 158,079 m até o vértice 33, de coordenadas N 8.352.906,571m
e E 487.029,765m; 21°55’11” e 83,569 m
até o vértice 6, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 3º - A RPPN será administrada pelo proprietário
do imóvel, ou representante legal, que será responsável pelo cumprimento das
exigências contidas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto
Federal nº 5.746 de 05 de abril de 2006, Decreto Estadual nº 10.410 de 25 de
julho de 2007 e na Instrução Normativa SEMA nº 004 de 13 de Dezembro de 2010.
Art. 4º - As condutas e atividades lesivas à área
reconhecida como RPPN criada, sujeitarão os infratores às sanções cabíveis
previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto
Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
MÁRCIA CRISTINA TELLES DE ARAÚJO GUEDES
Diretora Geral
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