22 de abril de 2013

BA - SECA: LICENCIAMENTO

Salvador, Bahia · Sábado e Domingo
20 e 21 de Abril de 2013
Ano · XCVII · Nos 21.119 e 21.120




PORTARIA Nº 27 DE 19 DE ABRIL DE 2013 - Estabelece as atividades sujeitas ao procedimento simplificado de licenciamento ambiental das obras emergenciais necessárias ao enfrentamento da seca no Estado da Bahia e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 109, inciso III da Constituição do Estado da Bahia, pelo parágrafo único do art. 2º e § 2° do art. 4° do Decreto nº 14.389, de 05 de abril de 2013,

considerando o procedimento simplificado de licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades necessárias ao enfrentamento de situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente de seca ou estiagem no Estado da Bahia, nos termos do  Decreto nº 14.389, de 05 de abril de 2013, RESOLVE:

Art. 1º - São sujeitas a procedimento específico de licenciamento ambiental simplificado, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 14.389, de 05 de abril de 2013, as seguintes atividades:

I - construção e ampliação de adutoras e sistemas de abastecimento de água com vazão máxima entre 100,1 L/s até 1.000 L/s;
II - retificação e canalização de cursos d’água.

§1º - O licenciamento ambiental simplificado será aplicado exclusivamente aos empreendimentos e atividades que ocorram no âmbito dos Municípios que tenham as correspondentes situações de emergência ou estados de calamidade decorrentes de seca ou estiagem previamente reconhecidas por ato das autoridades públicas estaduais e/ou federais competentes.

§2º - O procedimento simplificado não se aplica a unidades de conservação de proteção integral e suas áreas de amortecimento, bem como aos empreendimentos e atividades considerados efetivamente ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, na forma do art. 38 da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006.

§3º - O licenciamento ambiental dar-se-á por meio de Licença Ambiental Unificada.

Art. 2º - O processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades previstos no art. 1º desta Portaria deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - formulário próprio, conforme modelo disponibilizado pelo INEMA, devidamente preenchido pelo interessado;
II - requerimento para emissão de outorga de água, quando necessário;
III - poligonal de abrangência do empreendimento em formato shapefile (SHX, SHP e DBF) ou a coordenada geográfica do centróide da poligonal do empreendimento e respectivo croqui de localização;
IV - projeto descritivo da obra ou da atividade a ser efetivada, quando for o caso;
V - cópia da documentação de titularidade da área ou Declaração do proponente que comprove a situação da mesma;
VI - documento de comprovação que declara a situação de emergência ou de calamidade pública para a localidade;
VII - cadastro no CEFIR - Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais, quando se tratar de imóvel rural;
VIII - inventário florestal, quando houver necessidade de supressão de vegetação.

Art. 3º - O prazo para a apreciação do pedido e expedição da licença ambiental será de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data da formação do processo de licenciamento, no INEMA, através do Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA, devidamente instruído.

§ 1º - O prazo fixado no caput deste artigo não se aplica aos processos que forem formados desacompanhados de algum dos documentos elencados no art. 2º desta Portaria, ou com documentos insuficientes à análise técnica.

§ 2º - O indeferimento do requerimento se dará por ato fundamentado, e dirigido ao interessado no mesmo prazo fixado no caput deste artigo.

Art. 4º - Os pedidos de autorização de supressão de vegetação relacionados às atividades configuradas como necessárias para mitigação de situação de emergência ou estado de calamidade pública em razão dos efeitos da seca, sujeitas a procedimento simplificado ou isentos de licenciamento ambiental, conforme Decreto nº 14.389 de 05 de abril de 2013, terão análise simplificada.

§1º - Os pedidos de autorização de supressão de vegetação indicados no caput só poderão seguir procedimento simplificado caso a extensão não ultrapasse 200 ha (duzentos hectares), por empreendimento e/ou propriedade.

§2º - O pedido de supressão de vegetação deverá ser formulado INEMA, através do SEIA e será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - formulário próprio, conforme modelo disponibilizado pelo INEMA, devidamente preenchido pelo interessado;
II - poligonal de abrangência do empreendimento em formato shapefile (SHX, SHP e DBF) ou a coordenada geográfica do centróide da poligonal do empreendimento e respectivo croqui de localização;
III - projeto descritivo da obra ou da atividade a ser efetivada, quando for o caso;
IV - cópia da documentação de titularidade da área ou declaração do proponente que comprove a situação da mesma;
V - documento de comprovação que declara a situação de emergência ou de calamidade pública para a localidade;
VI - autorização de passagem por propriedade ou posse de terceiro, se couber;
VII - cadastro no CEFIR - Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais, quando se tratar de imóvel rural;
VIII - inventário florestal ou levantamento circunstanciado com caracterização qualitativa e quantitativa da vegetação, conforme norma específica do INEMA; e
IX - plano de resgate de fauna, quando couber.

§3º - O prazo para a apreciação do pedido e expedição da autorização de supressão de vegetação será de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data da formação do respectivo processo no SEIA devidamente instruído.

Art. 5º - Os pedidos de outorga associados às atividades configuradas como necessárias para mitigação de situação de emergência ou estado de calamidade pública em razão dos efeitos da seca, sujeitas a procedimento simplificado ou isentos de licenciamento ambiental, conforme Decreto nº 14.389 de 05 de abril de 2013, terão análise simplificada.

Parágrafo único. O prazo para a apreciação do pedido e expedição da outorga será de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data da formação do processo no SEIA devidamente instruído

Art. 6º - Os empreendimentos isentos do licenciamento ambiental, conforme expressa disposição do art. 5º do Decreto nº 14.389 de 05 de abril de 2013, deverão comunicar, previamente, o INEMA da realização da atividade, através de Ofício protocolado na Central de Atendimento, indicando, na correspondência, a tipologia e as coordenadas geográficas da atividade.

§1º - Os empreendimentos e atividades isentos de licenciamento ambiental não se eximem de solicitar ao INEMA os demais atos administrativos obrigatórios, especialmente, a autorização de supressão de vegetação nativa - ASV e outorga de recursos hídricos.

§2º - A isenção de licenciamento ambiental prevista neste artigo não isenta o interessado do cumprimento de normas e padrões ambientais, da fiscalização exercida pelos órgãos competentes, nem de obter a anuência e/ou autorização para os demais atos das outras instâncias no âmbito federal, estadual ou municipal, quando couber.

Art. 7º - Os proponentes responsabilizar-se-ão administrativa, civil e penalmente pela veracidade e precisão das informações prestadas durante os procedimentos específicos de licenciamento ambiental de que trata esta Portaria.

Art. 8º - Esta Portaria trata de norma de caráter temporário e excepcional, tendo sua vigência vinculada ao período de estiagem caracterizador da situação de emergência e ao Decreto nº 14.389, de 05 de abril de 2013.

Art. 9º - Os responsáveis pelos empreendimentos e atividades sujeitos a procedimento simplificado ou isentos de licenciamento ambiental, elencados nesta Portaria e no Decreto nº 14.389, de 05 de abril de 2013, com processo em tramitação no INEMA deverão solicitar, através de Ofício, protocolado na Central de Atendimento, o arquivamento dos autos, informando a numeração do mesmo.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário, em 19 de abril de 2013.

EUGÊNIO SPENGLER
Secretário
 

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