Salvador,
Bahia · Sábado e Domingo
20 e 21
de Abril de 2013
Ano · XCVII · Nos 21.119 e 21.120 |
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PORTARIA Nº 27 DE 19 DE ABRIL DE 2013 - Estabelece as
atividades sujeitas ao procedimento simplificado de licenciamento ambiental das
obras emergenciais necessárias ao enfrentamento da seca no Estado da Bahia e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 109, inciso III da Constituição do
Estado da Bahia, pelo parágrafo único do art. 2º e § 2° do art. 4° do Decreto
nº 14.389, de 05 de abril de 2013,
considerando o procedimento simplificado de
licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades necessárias ao
enfrentamento de situação de emergência ou estado de calamidade pública
decorrente de seca ou estiagem no Estado da Bahia, nos termos do Decreto nº 14.389, de 05 de abril de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º - São sujeitas a procedimento específico de
licenciamento ambiental simplificado, nos termos do art. 1º, do Decreto nº
14.389, de 05 de abril de 2013, as seguintes atividades:
I - construção e ampliação de adutoras e sistemas de
abastecimento de água com vazão máxima entre 100,1 L/s até 1.000 L/s;
II - retificação e canalização de cursos d’água.
§1º - O licenciamento ambiental simplificado será
aplicado exclusivamente aos empreendimentos e atividades que ocorram no âmbito
dos Municípios que tenham as correspondentes situações de emergência ou estados
de calamidade decorrentes de seca ou estiagem previamente reconhecidas por ato
das autoridades públicas estaduais e/ou federais competentes.
§2º - O procedimento simplificado não se aplica a
unidades de conservação de proteção integral e suas áreas de amortecimento, bem
como aos empreendimentos e atividades considerados efetivamente ou
potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, na
forma do art. 38 da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006.
§3º - O licenciamento ambiental dar-se-á por meio de
Licença Ambiental Unificada.
Art. 2º - O processo de licenciamento ambiental dos
empreendimentos e atividades previstos no art. 1º desta Portaria deverá ser
instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - formulário próprio, conforme modelo
disponibilizado pelo INEMA, devidamente preenchido pelo interessado;
II - requerimento para emissão de outorga de água,
quando necessário;
III - poligonal de abrangência do empreendimento em
formato shapefile (SHX, SHP e DBF) ou a coordenada geográfica do centróide da
poligonal do empreendimento e respectivo croqui de localização;
IV - projeto descritivo da obra ou da atividade a ser
efetivada, quando for o caso;
V - cópia da documentação de titularidade da área ou
Declaração do proponente que comprove a situação da mesma;
VI - documento de comprovação que declara a situação
de emergência ou de calamidade pública para a localidade;
VII - cadastro no CEFIR - Cadastro Estadual Florestal
de Imóveis Rurais, quando se tratar de imóvel rural;
VIII - inventário florestal, quando houver necessidade
de supressão de vegetação.
Art. 3º - O prazo para a apreciação do pedido e
expedição da licença ambiental será de até 15 (quinze) dias úteis, contados da
data da formação do processo de licenciamento, no INEMA, através do Sistema
Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA, devidamente
instruído.
§ 1º - O prazo fixado no caput deste artigo não se
aplica aos processos que forem formados desacompanhados de algum dos documentos
elencados no art. 2º desta Portaria, ou com documentos insuficientes à análise
técnica.
§ 2º - O indeferimento do requerimento se dará por ato
fundamentado, e dirigido ao interessado no mesmo prazo fixado no caput deste
artigo.
Art. 4º - Os pedidos de autorização de supressão de
vegetação relacionados às atividades configuradas como necessárias para
mitigação de situação de emergência ou estado de calamidade pública em razão
dos efeitos da seca, sujeitas a procedimento simplificado ou isentos de
licenciamento ambiental, conforme Decreto nº 14.389 de 05 de abril de 2013,
terão análise simplificada.
§1º - Os pedidos de autorização de supressão de
vegetação indicados no caput só poderão seguir procedimento simplificado caso a
extensão não ultrapasse 200 ha (duzentos hectares), por empreendimento e/ou
propriedade.
§2º - O pedido de supressão de vegetação deverá ser
formulado INEMA, através do SEIA e será instruído, no mínimo, com os seguintes
documentos:
I - formulário próprio, conforme modelo
disponibilizado pelo INEMA, devidamente preenchido pelo interessado;
II - poligonal de abrangência do empreendimento em
formato shapefile (SHX, SHP e DBF) ou a coordenada geográfica do centróide da
poligonal do empreendimento e respectivo croqui de localização;
III - projeto descritivo da obra ou da atividade a ser
efetivada, quando for o caso;
IV - cópia da documentação de titularidade da área ou
declaração do proponente que comprove a situação da mesma;
V - documento de comprovação que declara a situação de
emergência ou de calamidade pública para a localidade;
VI - autorização de passagem por propriedade ou posse
de terceiro, se couber;
VII - cadastro no CEFIR - Cadastro Estadual Florestal
de Imóveis Rurais, quando se tratar de imóvel rural;
VIII - inventário florestal ou levantamento
circunstanciado com caracterização qualitativa e quantitativa da vegetação,
conforme norma específica do INEMA; e
IX - plano de resgate de fauna, quando couber.
§3º - O prazo para a apreciação do pedido e expedição
da autorização de supressão de vegetação será de até 15 (quinze) dias úteis,
contados da data da formação do respectivo processo no SEIA devidamente
instruído.
Art. 5º - Os pedidos de outorga associados às
atividades configuradas como necessárias para mitigação de situação de
emergência ou estado de calamidade pública em razão dos efeitos da seca,
sujeitas a procedimento simplificado ou isentos de licenciamento ambiental,
conforme Decreto nº 14.389 de 05 de abril de 2013, terão análise simplificada.
Parágrafo único. O prazo para a apreciação do pedido e
expedição da outorga será de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data da
formação do processo no SEIA devidamente instruído
Art. 6º - Os empreendimentos isentos do licenciamento
ambiental, conforme expressa disposição do art. 5º do Decreto nº 14.389 de 05
de abril de 2013, deverão comunicar, previamente, o INEMA da realização da
atividade, através de Ofício protocolado na Central de Atendimento, indicando,
na correspondência, a tipologia e as coordenadas geográficas da atividade.
§1º - Os empreendimentos e atividades isentos de
licenciamento ambiental não se eximem de solicitar ao INEMA os demais atos
administrativos obrigatórios, especialmente, a autorização de supressão de
vegetação nativa - ASV e outorga de recursos hídricos.
§2º - A isenção de licenciamento ambiental prevista
neste artigo não isenta o interessado do cumprimento de normas e padrões
ambientais, da fiscalização exercida pelos órgãos competentes, nem de obter a
anuência e/ou autorização para os demais atos das outras instâncias no âmbito
federal, estadual ou municipal, quando couber.
Art. 7º - Os proponentes responsabilizar-se-ão
administrativa, civil e penalmente pela veracidade e precisão das informações
prestadas durante os procedimentos específicos de licenciamento ambiental de
que trata esta Portaria.
Art. 8º - Esta Portaria trata de norma de caráter temporário
e excepcional, tendo sua vigência vinculada ao período de estiagem
caracterizador da situação de emergência e ao Decreto nº 14.389, de 05 de abril
de 2013.
Art. 9º - Os responsáveis pelos empreendimentos e
atividades sujeitos a procedimento simplificado ou isentos de licenciamento
ambiental, elencados nesta Portaria e no Decreto nº 14.389, de 05 de abril de
2013, com processo em tramitação no INEMA deverão solicitar, através de Ofício,
protocolado na Central de Atendimento, o arquivamento dos autos, informando a
numeração do mesmo.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Secretário, em 19 de abril de 2013.
EUGÊNIO SPENGLER
Secretário
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