INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA Nº 202, DE 5 DE JULHO DE 2013
Aprova o Plano de Ação Nacional para Conservação do Cachorro Vinagre, Speothos venaticus - PAN Cachorro Vinagre, contemplando uma espécie ameaçada de extinção, estabelecendo seu objetivo geral, objetivos específicos, ações, prazo de execução, formas de implementação e supervisão.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 21, inciso VII, do Anexo I do Decreto n° 7.515, de 08 de julho de 2011, que aprovou a Estrutura Regimental do Instituto Chico Mendes e pela Portaria nº 304, de 28 de março de 2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2012;
Considerando a Instrução Normativa MMA nº 03, de 27 de maio de 2003, que reconhece 627 espécies da fauna brasileira como ameaçadas de extinção, de acordo com seus anexos.
Considerando a Resolução MMA-CONABIO nº 03, de 21 de dezembro de 2006, que estabelece metas para reduzir a perda de biodiversidade de espécies e ecossistemas, em conformidade com as metas estabelecidas no Plano Estratégico da Convenção sobre Diversidade Biológica.
Considerando a Portaria Conjunta MMA/ICMBio nº. 316, de 09 de setembro de 2009, que estabelece os planos de ação como instrumentos de implementação da Política Nacional da Biodiversidade.
Considerando a Portaria ICMBio nº. 78, de 03 de setembro de 2009, que cria os centros nacionais de pesquisa e conservação do Instituto Chico Mendes e lhes confere atribuição.
Considerando o disposto no Processo n° 02070.001039/2012-98, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Ação Nacional para Conservação do Cachorro Vinagre, Speothos venaticus - PAN Cachorro Vinagre.
Art. 2º O Plano de Ação Nacional para Conservação do Cachorro Vinagre tem como objetivo geral "Reduzir a vulnerabilidade da espécie ampliando o conhecimento aplicado a sua conservação e a proteção de habitats adequados, diminuindo a remoção de indivíduos e melhorando o estado sanitário das populações".
§ 1º. O PAN Cachorro Vinagre estabelece ações de conservação para a espécie ameaçada de extinção Speothos venaticus.
§ 2º. Para atingir o objetivo previsto no caput, serão promovidos esforços para o cumprimento dos seguintes objetivos específicos:
I - Ampliar o conhecimento aplicado à conservação do cachorro vinagre;
II - Ampliar a proteção e conectividade dos habitats remanescentes para o cachorro vinagre, em todos os biomas de ocorrência da espécie;
III - Avaliar e mitigar o impacto da degradação de habitats sobre as populações de cachorro vinagre;
IV - Reduzir a perda de indivíduos de cachorros vinagres na natureza, principalmente relacionadas à interação direta com homem e cães domésticos.
§ 3º. O PAN terá vigência até junho/2018.
§4º. O PAN deverá ser monitorado anualmente e deverá indicar as metas para alcance de cada objetivo específico.
Art. 3º Caberá ao Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Mamíferos Carnívoros - CENAP - a coordenação do PAN Cachorro Vinagre, com supervisão da Coordenação Geral de Manejo para Conservação da Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade.
Parágrafo único. O Presidente do Instituto Chico Mendes designará um Grupo Assessor para acompanhar a implementação, realizar monitoria e avaliação do PAN Cachorro Vinagre.
Art. 4º O PAN Cachorro Vinagre deverá ser mantido e atualizado na página eletrônica do Instituto Chico Mendes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO RICARDO VIZENTIN
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=11/07/2013&jornal=1&pagina=320&totalArquivos=352
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