A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) – Lei
Federal no 12.305/2010 – estabelece regras para que Estados e Municípios
tratem dos resíduos sólidos gerados em seu território. Na referida lei,
municípios e Estados devem apresentar seu planejamento na área de
limpeza urbana, cumprindo os critérios estabelecidos. Dentre as várias
imposições da Lei, está o fechamento dos lixões irregulares até 2014.
Ainda não se pode afirmar o número de municípios brasileiros que
elaboraram o Plano Municipal de Resíduos. De acordo com a Confederação
Nacional dos Municípios (CNM), cerca de 30% dos municípios brasileiros
desenvolveram um plano, porém o Ministério do Meio Ambiente (MMA) ainda
não confirmou esse dado.
Em acordo com seu entendimento, a PNRS não obriga os municípios a apresentarem um plano à União. No entanto, a existência do plano é condição para a obtenção de repasses.
O MMA não assume a responsabilidade por avaliar os planos elaborados, nem por fiscalizar sua aplicação.
O repasse da verba para iniciativas voltadas aos projetos de saneamento e tratamento do lixo não é detalhado. Seus critérios ou prazos não foram regulamentados em lei ou decreto. Para os municípios, a falta de regras claras na regulamentação da Lei pode ser preponderante para o insucesso de projetos, uma vez que, em sua maioria, os municípios brasileiros dependem dos repasses da União e dos Estados para aplicação dos planos municipais.
MUNICÍPIOS
No final de 2012, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) decidiu que os municípios somente poderão contratar serviços relacionados à coleta e ao tratamento de resíduos sólidos e de limpeza urbana, caso já tenham elaborado um plano de resíduos que atenda aos critérios estabelecidos pela lei federal. Ação que fortalece o cumprimento da PNRS, porém um contraponto sob o ponto de vista legal, pois não se tem um órgão responsável por avaliar a concordância dos projetos apresentados com a PNRS.
Uma opção para que os municípios respondam às normas impostas pela Lei Federal no 12.305/2010 – PNRS é estabelecer uma Parceria Público-Privada (PPP) para lidar com o sistema de gestão e manejo dos resíduos sólidos, se necessário, em consórcio com outros municípios.
A lei das PPPs – Lei Federal no 11.079 de 2004 – permite que Estados e municípios se tornem parceiros da iniciativa privada para a execução de obras e prestação de serviços públicos, inclusive os de saneamento básico. A partir da LF 12.305/2010 – PNRS, a iniciativa privada passa a ver no lixo uma oportunidade de negócio segura e rentável.
Em São Bernardo do Campo, região metropolitana de São Paulo, acaba de ser estabelecida uma Parceria Público- Privada para a instalação de uma usina termoelétrica movida a lixo, solução adotada em países como Alemanha, Áustria e Portugal.
No município de Piracicaba, interior do Estado de São Paulo, uma PPP prevê a construção de um aterro sanitário e de uma Unidade de Tratamento de Resíduos (UTR) que transformará os resíduos orgânicos em um composto orgânico que poderá ser aproveitado na agricultura e na geração de energia térmica ou elétrica.
Atualmente, no Brasil, cerca de 4% do orçamento municipal é dedicado a serviços de limpeza pública e destinação de resíduos. Com isso, é de fundamental importância a criação de novas formas de financiamento de custos resultantes das obrigações impostas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS.
PARCERIA PÚBLICO -PRIVADA
A Parceria Público-Privada (PPP) é um contrato de prestação de obras ou serviços não inferior a R$ 20 milhões, com duração mínima de 5 e máxima de 35 anos, rmado entre empresa privada e governo Federal, estadual ou municipal. De acordo com a lei da PPP, as parcerias podem ser de dois tipos:
Concessão Patrocinada: As tarifas cobradas dos usuários da concessão não são su ficientes para pagar os investimentos feitos pelo parceiro privado. Assim, o poder público complementa a remuneração da empresa por meio de contribuições regulares, isto é, do pagamento do valor mais imposto e encargos.
Concessão Administrativa: Quando não é possível ou conveniente cobrar do usuário pelo serviço de interesse público prestado pelo parceiro privado. Por isso, a remuneração da empresa é integralmente feita pelo poder público.
Fonte: brasil.gov.br
http://www.geodireito.com/?p=6935
Em acordo com seu entendimento, a PNRS não obriga os municípios a apresentarem um plano à União. No entanto, a existência do plano é condição para a obtenção de repasses.
O MMA não assume a responsabilidade por avaliar os planos elaborados, nem por fiscalizar sua aplicação.
O repasse da verba para iniciativas voltadas aos projetos de saneamento e tratamento do lixo não é detalhado. Seus critérios ou prazos não foram regulamentados em lei ou decreto. Para os municípios, a falta de regras claras na regulamentação da Lei pode ser preponderante para o insucesso de projetos, uma vez que, em sua maioria, os municípios brasileiros dependem dos repasses da União e dos Estados para aplicação dos planos municipais.
MUNICÍPIOS
No final de 2012, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) decidiu que os municípios somente poderão contratar serviços relacionados à coleta e ao tratamento de resíduos sólidos e de limpeza urbana, caso já tenham elaborado um plano de resíduos que atenda aos critérios estabelecidos pela lei federal. Ação que fortalece o cumprimento da PNRS, porém um contraponto sob o ponto de vista legal, pois não se tem um órgão responsável por avaliar a concordância dos projetos apresentados com a PNRS.
Uma opção para que os municípios respondam às normas impostas pela Lei Federal no 12.305/2010 – PNRS é estabelecer uma Parceria Público-Privada (PPP) para lidar com o sistema de gestão e manejo dos resíduos sólidos, se necessário, em consórcio com outros municípios.
A lei das PPPs – Lei Federal no 11.079 de 2004 – permite que Estados e municípios se tornem parceiros da iniciativa privada para a execução de obras e prestação de serviços públicos, inclusive os de saneamento básico. A partir da LF 12.305/2010 – PNRS, a iniciativa privada passa a ver no lixo uma oportunidade de negócio segura e rentável.
Em São Bernardo do Campo, região metropolitana de São Paulo, acaba de ser estabelecida uma Parceria Público- Privada para a instalação de uma usina termoelétrica movida a lixo, solução adotada em países como Alemanha, Áustria e Portugal.
No município de Piracicaba, interior do Estado de São Paulo, uma PPP prevê a construção de um aterro sanitário e de uma Unidade de Tratamento de Resíduos (UTR) que transformará os resíduos orgânicos em um composto orgânico que poderá ser aproveitado na agricultura e na geração de energia térmica ou elétrica.
Atualmente, no Brasil, cerca de 4% do orçamento municipal é dedicado a serviços de limpeza pública e destinação de resíduos. Com isso, é de fundamental importância a criação de novas formas de financiamento de custos resultantes das obrigações impostas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS.
PARCERIA PÚBLICO -PRIVADA
A Parceria Público-Privada (PPP) é um contrato de prestação de obras ou serviços não inferior a R$ 20 milhões, com duração mínima de 5 e máxima de 35 anos, rmado entre empresa privada e governo Federal, estadual ou municipal. De acordo com a lei da PPP, as parcerias podem ser de dois tipos:
Concessão Patrocinada: As tarifas cobradas dos usuários da concessão não são su ficientes para pagar os investimentos feitos pelo parceiro privado. Assim, o poder público complementa a remuneração da empresa por meio de contribuições regulares, isto é, do pagamento do valor mais imposto e encargos.
Concessão Administrativa: Quando não é possível ou conveniente cobrar do usuário pelo serviço de interesse público prestado pelo parceiro privado. Por isso, a remuneração da empresa é integralmente feita pelo poder público.
Fonte: brasil.gov.br
http://www.geodireito.com/?p=6935
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