O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal e o Decreto nº 6.532, de 5 de agosto de
2008, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e de acordo com o disposto na Lei n°9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei n°10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei n° 11.959, de
29 de junho de 2009, na Instrução Normativa IBAMA n°204, de 22 de outubro de 2008, na Instrução Normativa MPA n°1, de 19 de janeiro de 2011, e do que consta no Processo MPA n° 00350.005625/2012-30, resolve:
Art. 1° Estabelecer critérios e procedimentos para a redistribuição
das cotas de venda de raias com fins ornamentais e de
aquariofilia, não distribuídas no ano de 2013.
Art. 2° Para participar do processo de redistribuição, a empresa
interessada deverá ter participado do processo seletivo de distribuição
das licenças de raias com fins ornamentais e de aquariofilia
para o ano de 2013.
Parágrafo único: Como critério de classificação, serão priorizadas
as empresas que tiveram todas as suas cotas comercializadas
e as empresas que estiverem mais próximas de finalizar a cota recebida,
quando a tiverem recebido.
Art. 3° A redistribuição, levará em conta o Artigo 6° da
Instrução Normativa MPA n°1, de 19 de janeiro de 2011, e ainda as
licenças serão distribuídas com proporcionalidade ao tamanho da estrutura
da empresa requerente.
Art. 4° O interessado ou representante legal poderá solicitar
as licenças complementares de venda de raias com fins ornamentais e
de aquariofilia para o ano de 2013 no prazo de 10 (dez) dias a contar
da data de publicação deste ato, na Superintendência Federal da Pesca
e Aquicultura do Estado do Pará ou Amazonas, através do Anexo I da
IN MPA n°01/2011.
Art. 5º Concluída a fase de análise das solicitações para
Licenças de Venda de Raias de Águas Continentais com Finalidade
Ornamental e de Aquarifilia, a SEMOC publicará Portaria com o
resultado.
Art. 6º Esta normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ÁTILA MAIA DA ROCHA
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