27 de agosto de 2013

APL Lei incentiva ações para recuperação florestal

 LEI No 12.854, DE 26 DE AGOSTO DE 2013

Fomenta e incentiva ações que promovam a
recuperação florestal e a implantação de
sistemas agroflorestais em áreas rurais de-
sapropriadas e em áreas degradadas, nos
casos que especifica.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei fomenta e incentiva ações que promovam a
recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais em
áreas rurais desapropriadas pelo Poder Público e em áreas degradadas
em posse de agricultores familiares assentados, de quilombolas e de
indígenas.


Art. 2o O Governo Federal incentivará e fomentará, dentro
dos programas e políticas públicas ambientais já existentes, ações de
recuperação florestal e implantação de sistemas agroflorestais em
áreas de assentamento rural desapropriadas pelo Poder Público ou em
áreas degradadas que estejam em posse de agricultores familiares
assentados, em especial, de comunidades quilombolas e indígenas.

Parágrafo único. Nas áreas citadas no art. 1o, as ações de
reflorestamento deverão representar alternativa econômica e de se-
gurança alimentar e energética para o público beneficiado.

Art. 3o O incentivo e o fomento de que trata esta Lei deverão
buscar alternativas econômicas aos agricultores familiares, em es-
pecial, às famílias beneficiárias de programas de assentamento rural,
pequenos produtores rurais, quilombolas e indígenas.

Art. 4o As ações de recuperação florestal e a implantação de
sistemas agroflorestais poderão ser financiadas com recursos de fun-
dos nacionais como o de Mudança do Clima, o da Amazônia, o do
Meio Ambiente e o de Desenvolvimento Florestal, além de outras
fontes provenientes de acordos bilaterais ou multilaterais, de acordos
decorrentes de ajustes, contratos de gestão e convênios celebrados
com órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual ou
municipal, de doações e, ainda, de verbas do orçamento da União ou
privadas.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o
da República.

DILMA ROUSSEFF
Antônio Andrade
Izabella Mônica Vieira Teixeira

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