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Foi publicada no Diário Oficial da União, a
Instrução Normativa Interministerial nº 1/2013 do Ministério da
Aquicultura e Pesca e do Ministério do Meio Ambiente, que define os
períodos de proteção à andada do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) nos
estados do nordeste e no Pará para o ano de 2013.
Neste ano, a captura, a comercialização, o transporte, o
armazenamento, a industrialização e o beneficiamento do crustáceo ficam
proibidos em seis períodos, de 12 a 17 de janeiro; de 28 de janeiro a 02
de fevereiro; de 11 a 16 de fevereiro; de 26 de fevereiro a 03 de
março; de 12 a 17 de março; e de 28 de março a 02 de abril. A cada ano, o
período reprodutivo da espécie acontece em datas diferentes, uma vez
que a andada depende de marés e fases da lua.
As pessoas físicas ou jurídicas que possuírem estoques do crustáceo,
capturados fora dos períodos da andada, devem procurar o Ibama nas
vésperas dos períodos de proteção para declarar quantos caranguejos tem
em depósito.
A andada é a época na qual os caranguejos ficam mais vulneráveis,
pois saem de suas tocas para acasalar e liberar as suas larvas. A
proteção a este período é fundamental para a manutenção das populações
da espécie, que tem papel fundamental no equilíbrio ecológico dos
manguezais, ecossistemas que são verdadeiros berçários da vida marinha e
costeira.
A divulgação das datas busca conscientizar a população sobre a
necessidade de respeitar os períodos da andada para garantir a
conservação da espécie, muito apreciada pelo seu sabor, e de grande
importância econômica, sendo o sustento de muitas famílias que vivem
próximas dos manguezais.
A fiscalização irá atuar nos dias da proibição, e as pessoas que
forem flagradas capturando, transportando ou comercializando
irregularmente o caranguejo-uçá no período de proteção à espécie deverão
ser autuadas com multa que varia de R$700,00 a R$ 100 mil reais, com
acréscimo de R$ 20,00 por quilo de pescado, além de responder por crime
ambiental na justiça. Os estoques declarados também serão fiscalizados.
Além da andada, há outras medidas de proteção ao caranguejo-uçá que
devem ser observadas, é proibida durante todo o ano a captura do
caranguejo-uçá cuja largura da carapaça seja inferior a seis
centímetros, e anualmente, de 1º de dezembro a 31 de maio, é proibida a
captura de fêmeas da espécie.
Christian Dietrich Ibama/PB foto: Luciana V. Araújo - Ascom Ibama |
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