11 de janeiro de 2013


 
Ucides cordatus (caranguejo-uçá): espécie típica de estuário, de grande importância ecológica, econômica e social.
     Andada do caranguejo-uçá tem períodos definidos para o Nordeste e Pará em 2013 Imprimir





 Foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa Interministerial nº 1/2013 do Ministério da Aquicultura e Pesca e do Ministério do Meio Ambiente, que define os períodos de proteção à andada do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) nos estados do nordeste e no Pará para o ano de 2013.
Neste ano, a captura, a comercialização, o transporte, o armazenamento, a industrialização e o beneficiamento do crustáceo ficam proibidos em seis períodos, de 12 a 17 de janeiro; de 28 de janeiro a 02 de fevereiro; de 11 a 16 de fevereiro; de 26 de fevereiro a 03 de março; de 12 a 17 de março; e de 28 de março a 02 de abril. A cada ano, o período reprodutivo da espécie acontece em datas diferentes, uma vez que a andada depende de marés e fases da lua.
As pessoas físicas ou jurídicas que possuírem estoques do crustáceo, capturados fora dos períodos da andada, devem procurar o Ibama nas vésperas dos períodos de proteção para declarar quantos caranguejos tem em depósito.
A andada é a época na qual os caranguejos ficam mais vulneráveis, pois saem de suas tocas para acasalar e liberar as suas larvas. A proteção a este período é fundamental para a manutenção das populações da espécie, que tem papel fundamental no equilíbrio ecológico dos manguezais, ecossistemas que são verdadeiros berçários da vida marinha e costeira.
A divulgação das datas busca conscientizar a população sobre a necessidade de respeitar os períodos da andada para garantir a conservação da espécie, muito apreciada pelo seu sabor, e de grande importância econômica, sendo o sustento de muitas famílias que vivem próximas dos manguezais.
A fiscalização irá atuar nos dias da proibição, e as pessoas que forem flagradas capturando, transportando ou comercializando irregularmente o caranguejo-uçá no período de proteção à espécie deverão ser autuadas com multa que varia de R$700,00 a R$ 100 mil reais, com acréscimo de R$ 20,00 por quilo de pescado, além de responder por crime ambiental na justiça. Os estoques declarados também serão fiscalizados.
Além da andada, há outras medidas de proteção ao caranguejo-uçá que devem ser observadas, é proibida durante todo o ano a captura do caranguejo-uçá cuja largura da carapaça seja inferior a seis centímetros, e anualmente, de 1º de dezembro a 31 de maio, é proibida a captura de fêmeas da espécie.
Christian Dietrich
Ibama/PB
foto: Luciana V. Araújo - Ascom Ibama
 

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