28 de novembro de 2011

LEI -Altera a estrutura remuneratória dos cargos de Professor e Coordenador

LEI Nº 12.364 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011

Altera a estrutura
remuneratória dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico da carreira do
Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, na forma que indica,
e dá outras providências.

O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam alterados os
vencimentos básicos dos cargos de Professor, com titulação em ensino médio
específico completo ou licenciatura de curta duração, e dos cargos de Professor
Não Licenciado, Níveis 1 e 2, na forma do Anexo I desta Lei, com vigência a
partir de 1º de janeiro de 2011, de modo a observar o disposto na Lei Federal nº
11.738, de 16 de julho de 2008.

Art. 2º - Ficam alterados, na
forma do Anexo II desta Lei, nas datas nele previstas, os vencimentos básicos
dos cargos de Professor e de Coordenador Pedagógico, estruturados nos Padrões P,
E, M e D e dos cargos de Professor Não Licenciado, Nível
3.

Art. 3º - Sobre os
vencimentos básicos referidos no Anexo II, revisto na forma do art. 37, X, da
Constituição Federal, incidirá, em outubro de 2013, o percentual de 3% (três por
cento) e, em outubro de 2014, o percentual de 4% (quatro por
cento).

Parágrafo único
- Caso o
valor nominal do piso nacional previsto na Lei nº 11.738, de 16 de julho de
2008, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de
2014, supere os valores estabelecidos no Anexo II, revisto na forma do art. 37,
X, da Constituição Federal, os reajustes previstos no caput serão
descontados proporcionalmente até o limite de 3% (três por cento), garantindo-se
um reajuste real de 4% (quatro por cento) no período
supracitado.

Art. 4º - Ficam enquadrados na
Classe B, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2011, os servidores ocupantes
dos cargos de Professor, com titulação em ensino médio específico completo ou
licenciatura de curta duração, atualmente posicionados na Classe A, preservado o
posicionamento atual nos níveis correspondentes da
carreira.

Parágrafo único
-
Fica extinta a Classe A dos Níveis 1 e 2 dos cargos de que trata o
caput deste artigo, na mesma data do enquadramento dos servidores na
Classe B.

Art. 5º - As tabelas de
revisão dos valores resultantes da aplicação do disposto nesta Lei, com suas
respectivas vigências, serão divulgadas pela Secretaria da
Administração.

Art. 6º - As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários
próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se
fizerem necessárias.

Art.7º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro
de 2011, ressalvado o disposto nos arts. 2º e
3º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DA BAHIA, em 25 de novembro de 2011.

JAQUES WAGNER Governador

Carlos Mello Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Administração

Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação

PARA MAIORES INOFRMAÇÕES, ACESSAR: http://www.egba.ba.gov.br/diario/_DODia/DO_frm0.html

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