Salvador,
Bahia · Sexta-feira
3 de Maio de 2013 Ano · XCVII · No 21.129 |
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PORTARIA Nº 4938 DE 02 DE MAIO DE 2013. O INSTITUTO DO
MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA, no uso das atribuições previstas na
Lei Estadual nº 10.431/06, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 14.024/12 e
na Lei Estadual nº 12.212/11;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 9.985,
de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza, a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural
– RPPN, prevista no seu artigo 21 e regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.746
de 05 de abril de 2006 e pelo Decreto Estadual nº 10.410 de 25 de julho de 2007
e estabelece critérios e procedimentos administrativos para sua criação,
implantação e gestão, e,
Considerando as proposições apresentadas pela
Diretoria de Unidades de Conservação no processo nº 2012-003691/TEC/RPPN-0022
de 14 de março de 2012.
RESOLVE:
Art. 1º - Criar a Reserva Particular do Patrimônio
Natural - RPPN, de interesse público, em caráter de perpetuidade, com área de
164 ha, 40a e 64ca (cento e sessenta e quatro hectares, quarenta ares e
sessenta e quatro centiares), denominada Corumbau I, localizada no município de
Prado, Estado da Bahia, de propriedade de Alécio Leandro Rondelli,
constituindo-se parte integrante da Fazenda Estrangeiro, registrada sob a
matrícula nº 1.649, do livro 02 do Registro Geral, no Registro de Imóveis da
Comarca Prado UF BA.
Art. 2º - A Reserva Particular do Patrimônio Natural –
RPPN Corumbau I tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico
realizado pelo técnico em Agrimensura, Deroaldo Augusto da Silva, CREA-BA Nº
13775, conforme Memorial Descritivo, constante no referido processo.
Art. 3º - A RPPN será administrada pelo proprietário
do imóvel, ou representante legal, que será responsável pelo cumprimento das
exigências contidas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto
Federal nº 5.746 de 05 de abril de 2006, Decreto Estadual nº 10.410 de 25 de
julho de 2007 e na Instrução Normativa SEMA nº 004 de 13 de Dezembro de 2010.
Art. 4º - As condutas e atividades lesivas à área
reconhecida como RPPN criada, sujeitarão os infratores às sanções cabíveis
previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto
Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
MÁRCIA CRISTINA TELLES DE ARAÚJO GUEDES
Diretora Geral do INEMA
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