Conselho Nacional de
Justiça reconhece obrigação legal de averbar as áreas de Reserva
Legal
Pedido foi feito pelo
MPMG que argumentou que esse entendimento traz ameaças ao meio
ambiente
Na última sexta-feira
(19), a pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), reconheceu, em decisão liminar a obrigação legal de averbar
junto ao registro de imóveis as áreas de proteção legal.
De acordo com
informações do portal do MP, com a decisão, o CNJ, através do conselheiro
relator Neves Amorim, declara a nulidade da Portaria nº 01/2003, da Corregedoria
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que permitia a transcrição de
títulos aquisitivos de imóveis sem a respectiva averbação da Reserva Legal
instituída pela Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal).
O MPMG argumentou que a falta de averbação traz grave ameaça ao meio ambiente, já que não haverá controle do poder público das áreas legalmente protegidas. Na representação, o MPMG ressaltou também que não há amparo legal para a orientação exarada pelo Tribunal: a obrigatoriedade da averbação consta da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seu art. 167, II, 22, dispositivo que não foi revogado pelo Código Florestal, conforme veto da Presidência da República ao art. 83 da Lei n 12.651.
O procurador de Justiça Alceu José Torres Marques, coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Defesa do Meio Ambiente (Caoma), ressalta que a "liminar concedida pelo CNJ terá relevante papel em Minas Gerais, sobretudo na proteção de áreas relevantes para conservação da biodiversidade".
Devido à relevância da matéria, a decisão do CNJ deverá merecer ampla divulgação, especialmente junto aos tribunais e aos órgãos que atuam na área ambiental.
Assinaram a representação o procurador de Justiça Alceu José Torres Marques e os promotores de Justiça com atuação na área ambiental Bergson Cardoso Guimarães; Leonardo Castro Maia; Bruno Guerra de Oliveira; Carlos Eduardo Ferreira Pinto; Mauro da Fonseca Ellovitch; Carlos Alberto Valera; Felipe Faria de Oliveira; Ana Eloísa Marcondes da Silveira; Francisco Chaves Generoso; Marcos Paulo de Souza Miranda; Marcelo Azevedo Maffra e Marta Alves Larcher.
Histórico
Com a publicação do Novo
Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), a averbação da área de
Reserva Legal de bens imóveis passou a ser facultativa para o proprietário desde
que a área estive inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR).O MPMG argumentou que a falta de averbação traz grave ameaça ao meio ambiente, já que não haverá controle do poder público das áreas legalmente protegidas. Na representação, o MPMG ressaltou também que não há amparo legal para a orientação exarada pelo Tribunal: a obrigatoriedade da averbação consta da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seu art. 167, II, 22, dispositivo que não foi revogado pelo Código Florestal, conforme veto da Presidência da República ao art. 83 da Lei n 12.651.
O procurador de Justiça Alceu José Torres Marques, coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Defesa do Meio Ambiente (Caoma), ressalta que a "liminar concedida pelo CNJ terá relevante papel em Minas Gerais, sobretudo na proteção de áreas relevantes para conservação da biodiversidade".
Devido à relevância da matéria, a decisão do CNJ deverá merecer ampla divulgação, especialmente junto aos tribunais e aos órgãos que atuam na área ambiental.
Assinaram a representação o procurador de Justiça Alceu José Torres Marques e os promotores de Justiça com atuação na área ambiental Bergson Cardoso Guimarães; Leonardo Castro Maia; Bruno Guerra de Oliveira; Carlos Eduardo Ferreira Pinto; Mauro da Fonseca Ellovitch; Carlos Alberto Valera; Felipe Faria de Oliveira; Ana Eloísa Marcondes da Silveira; Francisco Chaves Generoso; Marcos Paulo de Souza Miranda; Marcelo Azevedo Maffra e Marta Alves Larcher.
Histórico
O TJMG, no entanto, editou Orientação em que afirma ser "facultativa a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 18, § 4º, do Novo Código Florestal, mostrando-se, assim, sem amparo legal qualquer exigência de prévia averbação da reserva legal como condição para todo e qualquer registro envolvendo imóveis rurais.
Na representação ao CNJ, o MPMG argumentou que a obrigatoriedade da averbação consta da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seu art. 167, II, 22, dispositivo que não foi revogado pelo Código Florestal, conforme veto da Presidência da República ao art. 83 da Lei n 12.651.
"Com base no dever público de proteção ao meio ambiente e, considerando ainda subsistir a necessidade de averbação, requer o autor, liminarmente, a suspensão da Orientação nº 59.512/2012 e do Provimento nº 242/2012 a fim de manter inalterada a exigência da averbação da reserva legal às margens do registro dos imóveis rurais. No mérito, requer a desconstituição dos atos do Tribunal", destaca o CNJ na liminar.
Fonte: http://www.mp.mg.gov.br
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