Instituto
do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA
PORTARIA
Nº 4672 DE 28 DE MARÇO DE 2013.
Estabelece
a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o
conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem de
Acumulação de Água e da Revisão Periódica de Segurança da Barragem de
acumulação de água, conforme art. 8°, 10 e 19 da Lei Federal n° 12.334 de 20 de
setembro de 2010 – Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB.
A
DIRETORA GERAL DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA, no
exercício da competência que lhe foi delegada pela Lei Estadual n° 12.212, de
04 de maio de 2011.
Considerando
a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política
Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para
quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de
resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de
Barragens.
Considerando
que compete ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar as barragens para as quais
outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, quando o objeto for acumulação
de água, exceto as para fins de aproveitamento hidrelétrico, conforme art. 5º,
inciso I, da Lei Federal nº 12.334 de 2010;
Considerando
que o Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da Política Nacional de
Segurança de Barragens (PNSB) e que cabe ao empreendedor elaborá-lo conforme os
artigos 6º, inciso II, e 17, inciso VII, da Lei Federal nº 12.334 de 2010;
Considerando
que cabe ao órgão fiscalizador estabelecer a periodicidade de atualização, a
qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de
detalhamento do Plano de Segurança da Barragem conforme art. 8º, § 1º, da Lei
Federal nº 12.334 de 2010;
Considerando
que a Revisão Periódica de Segurança da Barragem de Acumulação de Água é parte
integrante do Plano de Segurança da Barragem e que cabe ao órgão fiscalizador
estabelecer a periodicidade, a qualificação técnica da equipe responsável, o
conteúdo mínimo e o nível de detalhamento conforme art. 10, § 1º, da Lei
Federal nº 12.334 de 2010; e
Considerando
a Resolução CNRH nº 143, de 10 de Julho de 2012 que estabelece critérios gerais
de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado
e pelo seu volume, em atendimento ao art. 7° da Lei Federal n° 12.334, de 20 de
setembro de 2010 e
Considerando
a Resolução CNRH nº 144, de 10 de Julho de 2010 que estabelece diretrizes para
implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus
instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de
Barragens, em atendimento ao art. 20 da Lei n° 12.334, de 20 de setembro de
2010, que alterou o art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,
RESOLVE:
ACESSE: http://www.egba.ba.gov.br/diario/DO29/DO_frm0.html
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