Vejam que informaçao importante!!!
MMA Ibama fixa procedimentos para elaboração de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇAO NORMATIVA No- 4, DE 13 DE ABRIL DE 2011 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ-VEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 doAnexo I ao Decreto no 6.099, de 26 de abril de 2007, e no art. 95, inciso VI, do Anexo à Portaria GM/MMA no 230, de 14 de maio de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 2o, inciso VIII, da Lei no 6.938 , de 31 de agosto de 1981 e no art. 225, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, e o que consta do Processo no 02001.000775/2009-47; e
Considerando a necessidade de fazer cumprir a legislação ambiental, especialmente no que concerne aos procedimentos relativos a reparação de danos ambientais;
Considerando a necessidade de estabelecer exigências mínimas e nortear a elaboração de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD ou Áreas Alteradas, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Estabelecer procedimentos para elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD ou Área Alterada, para fins de cumprimento da legislação ambiental, bem como dos Termos de Referência constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
§ 1o Os Termos de Referência de que trata o caput deste artigo estabelecem diretrizes e orientações técnicas voltadas à apresentação de PRAD e PRAD Simplificado.
§ 2o O PRAD deverá reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam a avaliação da degradação ou alteração e a consequente definição de medidas adequadas à recuperação da área, em conformidade com as especificações dos Termos de Referência constantes nos Anexos desta Instrução Normativa.
§ 3o Desde que tecnicamente justificado o PRAD poderá contemplar peculiaridades locais sem necessariamente atender todas as diretrizes e orientações técnicas constantes nos Termos de Referência.
§ 4o A depender das condições da área a ser recuperada e das demais condições apontadas na análise técnica, poderá ser estimulada e conduzida a regeneração natural da vegetação nativa.
§ 5o O IBAMA, em razão da análise técnica a ser realizada nas áreas degradadas ou alteradas, em pequena propriedade rural ou posse rural familiar, conforme definidos em legislação específica, poderá indicar a adoção do Termo de Referência para elaboração de Projeto Simplificado de Recuperação de Área Degradada ou Alterada de Pequena Propriedade Rural ou Posse Rural Familiar, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 6o Para os casos em que o PRAD ou o PRAD Simplificado forem considerados, em razão da análise técnica, como projetos que
excedam as necessidades locais para a recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas, poderá ser adotado Termo de Compromisso vinculado a Termo de Referência específico, conforme Anexos IV e V desta Instrução Normativa.
§ 7o Para os médios e grandes imóveis rurais, poderão ser adotados o Termo de Referência para elaboração de PRAD Simplificado ou o Termo de Compromisso referenciados no § 6o, em razão de análise técnica , para as áreas alteradas em tamanho inferior ou igual à pequena propriedade rural ou posse rural familiar.
Art. 2o O PRAD deverá informar os métodos e técnicas a serem empregados de acordo com as peculiaridades de cada área, devendo ser utilizados de forma isolada ou conjunta, preferencialmente aqueles de eficácia já comprovada.
§ 1o O PRAD deverá propor medidas que assegurem a proteção das áreas degradadas ou alteradas de quaisquer fatores que possam dificultar ou impedir o processo de recuperação.
§ 2o Deverá ser dada atenção especial à proteção e conservação do solo e dos recursos hídricos e, caso se façam necessárias, técnicas de controle da erosão deverão ser executadas.
§ 3o O PRAD deverá apresentar embasamento teórico que contemple as variáveis ambientais e seu funcionamento similar ao dos ecossistemas da região.
Art. 3o O PRAD e o PRAD Simplificado deverão conter planilha(s) com o detalhamento dos custos de todas as atividades
previstas, conforme, respectivamente, Anexos I-B e II-B desta Instrução Normativa
CONTINUE LENDO NO LINK:
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=100&data=14/04/2011
Samantha Nery GrimaldiINSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇAO NORMATIVA No- 4, DE 13 DE ABRIL DE 2011 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ-VEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 doAnexo I ao Decreto no 6.099, de 26 de abril de 2007, e no art. 95, inciso VI, do Anexo à Portaria GM/MMA no 230, de 14 de maio de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 2o, inciso VIII, da Lei no 6.938 , de 31 de agosto de 1981 e no art. 225, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, e o que consta do Processo no 02001.000775/2009-47; e
Considerando a necessidade de fazer cumprir a legislação ambiental, especialmente no que concerne aos procedimentos relativos a reparação de danos ambientais;
Considerando a necessidade de estabelecer exigências mínimas e nortear a elaboração de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD ou Áreas Alteradas, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Estabelecer procedimentos para elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD ou Área Alterada, para fins de cumprimento da legislação ambiental, bem como dos Termos de Referência constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
§ 1o Os Termos de Referência de que trata o caput deste artigo estabelecem diretrizes e orientações técnicas voltadas à apresentação de PRAD e PRAD Simplificado.
§ 2o O PRAD deverá reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam a avaliação da degradação ou alteração e a consequente definição de medidas adequadas à recuperação da área, em conformidade com as especificações dos Termos de Referência constantes nos Anexos desta Instrução Normativa.
§ 3o Desde que tecnicamente justificado o PRAD poderá contemplar peculiaridades locais sem necessariamente atender todas as diretrizes e orientações técnicas constantes nos Termos de Referência.
§ 4o A depender das condições da área a ser recuperada e das demais condições apontadas na análise técnica, poderá ser estimulada e conduzida a regeneração natural da vegetação nativa.
§ 5o O IBAMA, em razão da análise técnica a ser realizada nas áreas degradadas ou alteradas, em pequena propriedade rural ou posse rural familiar, conforme definidos em legislação específica, poderá indicar a adoção do Termo de Referência para elaboração de Projeto Simplificado de Recuperação de Área Degradada ou Alterada de Pequena Propriedade Rural ou Posse Rural Familiar, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 6o Para os casos em que o PRAD ou o PRAD Simplificado forem considerados, em razão da análise técnica, como projetos que
excedam as necessidades locais para a recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas, poderá ser adotado Termo de Compromisso vinculado a Termo de Referência específico, conforme Anexos IV e V desta Instrução Normativa.
§ 7o Para os médios e grandes imóveis rurais, poderão ser adotados o Termo de Referência para elaboração de PRAD Simplificado ou o Termo de Compromisso referenciados no § 6o, em razão de análise técnica , para as áreas alteradas em tamanho inferior ou igual à pequena propriedade rural ou posse rural familiar.
Art. 2o O PRAD deverá informar os métodos e técnicas a serem empregados de acordo com as peculiaridades de cada área, devendo ser utilizados de forma isolada ou conjunta, preferencialmente aqueles de eficácia já comprovada.
§ 1o O PRAD deverá propor medidas que assegurem a proteção das áreas degradadas ou alteradas de quaisquer fatores que possam dificultar ou impedir o processo de recuperação.
§ 2o Deverá ser dada atenção especial à proteção e conservação do solo e dos recursos hídricos e, caso se façam necessárias, técnicas de controle da erosão deverão ser executadas.
§ 3o O PRAD deverá apresentar embasamento teórico que contemple as variáveis ambientais e seu funcionamento similar ao dos ecossistemas da região.
Art. 3o O PRAD e o PRAD Simplificado deverão conter planilha(s) com o detalhamento dos custos de todas as atividades
previstas, conforme, respectivamente, Anexos I-B e II-B desta Instrução Normativa
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http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=100&data=14/04/2011
Bióloga
tel:(71)91229267
http://www.atualidadesbio.blogspot.com/
OLÁ SAMANTHA. CONHECIA ESTA NORMA, SEMPRE O IBAMA CRIA INSTRUÇÕES E ORIENTAÇÕES, APESAR NAS NBRS. SE PRECISAR DE UM ENGº AGRÔNOMO COM EXPERIÊNCIA DE CAMPO PARA ELABORAR/EXECUTAR PROJETOS NESSA ÁREA DE RECUPERAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DE PAISAGENS. ETC..PODE CONTAR COM MEUS SERVIÇOS NUMA PARCERIA. SE VC FZIER LEVANTAMENTO DE FLORA PODERÁ SER MINHA PARCEIRA TAMBÉM. MEU CONTATO.: 8874-0061 / 9956-6511 aluisferreira@gmail.com
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