11 de abril de 2013

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 6, DE 15 DE MARÇO DE 2013 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ- VEIS - IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, Parágrafo único, do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 5º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, e 

Considerando as disposições do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; 

Considerando os arts. 58, 63 e 98 do ANEXO I da Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011; Considerando a necessidade de aperfeiçoar o escopo de serviços prestados pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; Considerando o processo administrativo nº 02001.007590/2012-69, que dispõe sobre a revisão normativa do Cadastro Técnico Federal - CTF, resolve:

Art. 1º Regulamentar o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, nos termos desta Instrução Normativa.
..............................................................................

DA INSCRIÇÃO E DOS ATOS CADASTRAIS
Art. 10. São obrigadas à inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente:
I - a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do art. 2º, inciso I;
II - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;
III - à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora.
Parágrafo único. A inscrição no CTF/APP de pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem as atividades mencionadas no caput é condição técnica obrigatória para o acesso aos serviços do Ibama por meio da Internet, incluindo autorizações, licenças, declarações, entrega de relatórios e similares.

Art. 11. São atos cadastrais do CTF/APP:
I - a inscrição;
II - a modificação dos dados de identificação, de atividades e de porte; e
III - a modificação da situação cadastral da pessoa inscrita.
Parágrafo único. Os Setores de Arrecadação, no âmbito das Superintendências do Ibama, realizarão as atualizações de porte, quando devidas, nos sistemas corporativos do Ibama.

PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE:
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=75&data=11/04/2013

É impressionante. A mobilização contra a PEC 37 tomou o Brasil! Ministérios Públicos de vários estados, autoridades e organizações de combate à corrupção  já estão agindo contra esta proposta absurda. Mais de 109187 pessoas já assinaram. 
A campanha está crescendo e se tornando um movimento. 
Agora é hora de aumentar a pressão sobre a Câmara dos Deputados. Por isso a Associação Nacional de Membros do Ministério Público (CONAMP), o Conselho Nacional dos Procuradores Gerais e vários Ministérios Públicos Estaduais estão convocando um tuitaço para o dia 22 de abril - Dia do Descobrimento do Brasil das 15-17h.
Confirme a presença e divulgue este evento: http://bit.ly/tuitaconaopec37
O tuitaço é uma passeata virtual e para participar basta "tuítar" a hashtag #NAOPEC37 no dia 22 de abril entre às 15-17h. O objetivo é unir esforços para fazer com que este “grito” de repúdio pelo Twitter seja replicado em todo o Brasil. 
Não tem conta no Twitter? Não tem problema, confirme a presença para receber mais informações de como apoiar o evento. E compartilhe a campanha: www.change.org/pec37
Quer ser um mobilizador local? Escreva para pec37@change.org para receber o Kit de Mobilização. 
Quando o próprio Minstério Público pede ajuda, é nossa obrigação responder. 
Obrigada,
Graziela e a Equipe da Change.org

10 de abril de 2013

AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS

RESOLUÇÃO No- 442, DE 8 DE ABRIL DE 2013

Dispõe sobre a redução temporária da descarga  mínima defluente dos reservatórios
de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, incisos III e XVII, do Anexo I da Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 483ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de abril de 2013, que considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

considerando a importância dos reservatórios de Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), Apolônio Sales (Moxotó), Complexo de Paulo Afonso e Xingó, para a produção de energia do Sistema Nordeste
e para o atendimento dos usos múltiplos da bacia do rio São Francisco;
considerando os elementos constantes no Processo nº 02501.000500/2013-59, resolve:

Art. 1º Fica reduzida a descarga mínima defluente instantânea dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, de 1.300 m³/s para 1.100 m³/s.

§ 1º A CHESF promoverá a ampla divulgação, sobretudo nas cidades ribeirinhas do Baixo e Submédio São Francisco, das reduções de vazão a serem praticadas.

§ 2º A medida será efetivada após a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF comunicar à ANA que já foram adotadas todas as ações de responsabilidade das diversas entidades e
usuários, a jusante de Sobradinho, que possibilitam a redução da restrição de defluência.

§ 3º A estação de controle das defluências do reservatório de Sobradinho de que trata o caput será a estação fluviométrica de Juazeiro (código ANA 48020000).

§ 4º A estação de controle das defluências do reservatório de Xingó de que trata o caput será a estação fluviométrica de Propriá (código ANA 49705000).

Art. 2º O ONS voltará a respeitar a vazão mínima defluente de 1.300 m³/s a partir de 1º de dezembro de 2013.

§ 1º A ANA poderá, mediante decisão fundamentada, antes do prazo disposto no caput, suspender ou revogar a presente Resolução, caso informações técnicas recomendem cessar a flexibilização da defluência dos reservatórios de Sobradinho e Xingó.

§ 2º Quando previamente comunicada à CHESF a necessidade de prática da vazão mínima de 1.300 m³/s para a navegação de comboios hidroviários, no trecho entre Sobradinho e o porto de Juazeiro,
a CHESF voltará a respeitar esta vazão defluente mínima durante o tempo necessário à passagem do comboio.

Art. 3º Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pela CHESF, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 4º A CHESF se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação dos reservatórios objetos desta Resolução.

Art. 5º A CHESF deverá apresentar à ANA relatório mensal de acompanhamento da operação das UHEs Sobradinho e Xingó, durante o período de vazões defluentes mínimas reduzidas, o qual será divulgado pela Agência por meio de seu sítio na Internet e subsidiará reuniões periódicas de avaliação a serem promovidas  pela ANA.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU

9 de abril de 2013

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