10 de abril de 2013

AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS

RESOLUÇÃO No- 442, DE 8 DE ABRIL DE 2013

Dispõe sobre a redução temporária da descarga  mínima defluente dos reservatórios
de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, incisos III e XVII, do Anexo I da Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 483ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de abril de 2013, que considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

considerando a importância dos reservatórios de Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), Apolônio Sales (Moxotó), Complexo de Paulo Afonso e Xingó, para a produção de energia do Sistema Nordeste
e para o atendimento dos usos múltiplos da bacia do rio São Francisco;
considerando os elementos constantes no Processo nº 02501.000500/2013-59, resolve:

Art. 1º Fica reduzida a descarga mínima defluente instantânea dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, de 1.300 m³/s para 1.100 m³/s.

§ 1º A CHESF promoverá a ampla divulgação, sobretudo nas cidades ribeirinhas do Baixo e Submédio São Francisco, das reduções de vazão a serem praticadas.

§ 2º A medida será efetivada após a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF comunicar à ANA que já foram adotadas todas as ações de responsabilidade das diversas entidades e
usuários, a jusante de Sobradinho, que possibilitam a redução da restrição de defluência.

§ 3º A estação de controle das defluências do reservatório de Sobradinho de que trata o caput será a estação fluviométrica de Juazeiro (código ANA 48020000).

§ 4º A estação de controle das defluências do reservatório de Xingó de que trata o caput será a estação fluviométrica de Propriá (código ANA 49705000).

Art. 2º O ONS voltará a respeitar a vazão mínima defluente de 1.300 m³/s a partir de 1º de dezembro de 2013.

§ 1º A ANA poderá, mediante decisão fundamentada, antes do prazo disposto no caput, suspender ou revogar a presente Resolução, caso informações técnicas recomendem cessar a flexibilização da defluência dos reservatórios de Sobradinho e Xingó.

§ 2º Quando previamente comunicada à CHESF a necessidade de prática da vazão mínima de 1.300 m³/s para a navegação de comboios hidroviários, no trecho entre Sobradinho e o porto de Juazeiro,
a CHESF voltará a respeitar esta vazão defluente mínima durante o tempo necessário à passagem do comboio.

Art. 3º Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pela CHESF, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 4º A CHESF se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação dos reservatórios objetos desta Resolução.

Art. 5º A CHESF deverá apresentar à ANA relatório mensal de acompanhamento da operação das UHEs Sobradinho e Xingó, durante o período de vazões defluentes mínimas reduzidas, o qual será divulgado pela Agência por meio de seu sítio na Internet e subsidiará reuniões periódicas de avaliação a serem promovidas  pela ANA.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU

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