Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos gerais sobre a autorização para criação amadora de passeriformes nativos.
A DIRETORA DO
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA, no uso de suas
atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 10.431/2006, com alterações
trazidas pela Lei nº 12.377/2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.024/12 e,
consoantes incisos I, IV, e X do art. 106 da Lei nº 12.212/2011,
CONSIDERANDO a
importância dos procedimentos de manejo da fauna silvestre no âmbito da
Proteção da Biodiversidade;
CONSIDERANDO a
necessidade da regulamentação Estadual da autorização para criação amadora
de passeriformes nativos, como importante instrumento de controle e promoção
de qualidade ambiental e de proteção da Biodiversidade;
CONSIDERANDO o
capitulo III da Lei Complementar nº 140 de 8 de dezembro de 2011, que dispõe
sobre a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
CONSIDERANDO o
capítulo V da Lei de Crimes Ambientais n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 que
dispõe sobre Crimes contra a Fauna;
CONSIDERANDO o
capítulo IV da Política Estadual de Meio Ambiente N° 10.431 de 2006, alterada
pela Lei 12.377 de 2011, que dispõe sobre a Fauna;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º - O
manejo de passeriformes da fauna silvestre brasileira será coordenado pelo
Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, para todas as etapas
relativas às atividades de criação, reprodução, manutenção, treinamento,
exposição, transporte, transferências, aquisição, guarda, depósito,
utilização e realização de torneios.
§ 1º As
atividades de controle do manejo de passeriformes de que trata a presente
Portaria podem incluir, sem prejuízo, ações de competência supletiva do
IBAMA para as atividades de fiscalização.
§ 2º Será
utilizado o sistema de controle adotado pelo IBAMA em todo o País, para a
comprovação da legalidade das atividades de criação, manutenção,
treinamentos, exposição, transporte e realização de torneios com
passeriformes da fauna silvestre brasileira.
Art. 2º - Para o
manejo referido no artigo anterior, deverá ser cadastrada no SISPASS (Sistema
de Cadastro de Criadores Amadorista de Passeriformes) a categoria ornitofílica
de conformidade com os objetivos da manutenção:
I. CRIADOR AMADOR
DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA: Pessoa física que mantém em
cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas
da Ordem Passeriformes, descritos nos Anexos I e II desta Portaria;
CAPÍTULO II
DO CRIADOR AMADOR
DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA
Art. 3º - A
autorização para Criação Amadora Passeriformes tem validade anual, sempre no
período de 01 de agosto a 31 de julho, devendo ser requerida nova licença 30
(trinta) dias antes da data de vencimento.
Art. 4º - A
solicitação de inclusão na categoria de Criador Amador de Passeriformes
somente poderá ser feita por maiores de dezoito anos e deverá ser realizada
pela internet, através das páginas de Serviços On-Line do INEMA, pelo
endereço www.inema.ba.gov.br ou do IBAMA, por meio do endereço
www.ibama.gov.br.
§ 1° O
interessado em tornar-se Criador Amador de Passeriformes não poderá ter sido
considerado culpado, em processo administrativo ou judicial transitado em
julgado, cuja punição ainda esteja cumprindo, nos termos do inciso X do Artigo
3° do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 ou no inciso XI do Artigo 72 da
Lei 9.605/1998.
§ 2º Para
homologação do cadastro e liberação da Autorização para Criação Amadora
de Passeriformes, o interessado deverá apresentar ao INEMA, após realizar a
solicitação descrita no caput, cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - Documento
oficial de Identificação com foto;
II - CPF;
III - Comprovante
de residência expedido nos últimos 60 dias.
§ 3° Caso os
documentos sejam entregues pessoalmente no INEMA, fica dispensada a
autenticação das cópias mediante a apresentação dos documentos originais,
que serão autenticados pelo servidor responsável.
§ 4º A
Autorização para Criação Amadora de Passeriformes será efetivada somente
após a confirmação do pagamento da taxa correspondente.
§ 5º Somente
após a obtenção da Autorização, o Criador Amador de Passeriformes estará
autorizado a adquirir pássaros de outros Criadores Amadores de Passeriformes
já autorizados ou de criatórios comerciais devidamente autorizadas.
§ 6º Sempre que
os dados cadastrais forem alterados, principalmente o endereço do
estabelecimento, o Criador de Passeriformes deverá atualizar seus dados
cadastrais no sistema no prazo de 07 (sete) dias e encaminhar ao INEMA, dentro
no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos listados nos incisos I a III do §
2º para homologação dos novos dados.
§ 7º O não
cumprimento no disposto no § 6º caracteriza empecilho à fiscalização, nos
termos do artigo 77 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sujeitando o
criador às sanções correspondentes.
Art. 5º - Fica
instituído o mínimo de 1 (uma) e o máximo de 100 (cem) aves por criador
amador até a publicação da lista de espécies nativas autorizadas para
criação e comercialização para animal de estimação conforme previsto na
Resolução CONAMA nº 394 de 06 de novembro de 2007 e a adequação do sistema
informatizado de gestão da criação de Passeriformes (SISPASS).
§ 1º Os
criadores amadores com plantel acima de 100 (cem) aves que não tenham interesse
na mudança de categoria para criador comercial e nem queiram se desfazer de seu
plantel excedente, poderão permanecer como criador amador ficando vedada a
transferência de entrada no plantel e a reprodução das aves.
§ 2º Entende-se
por criador comercial pessoa física ou jurídica que mantém e reproduz, com
finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem
Passeriformes, descritos no Anexo I desta Portaria;
§ 3º Os
criadores amadores que tenha intenção de modificar seu registro para a
categoria de Criador Comercial de Passeriformes deverá atender ao especificado
a norma vigente de criadouros comerciais de fauna silvestre para alteração de
categoria.
§ 4º Os
criadores amadores que iniciarem o processo para se tornar criador comercial
não terão tamanho do plantel restrito, contudo, os limites de reprodução e
transferência deverão obedecer o previsto para categoria de criador amador
até a finalização do processo de alteração de categoria.
§ 5º Caso o
criador deseje transferir aves de espécies do Anexo II para a adequação do
plantel, o pedido de transferência das aves deverá ser protocolado no INEMA.
§ 6º Nos casos
em que o tamanho do plantel supere o máximo estipulado para o criador amador,
em razão da presença de aves com anilhas de federação, clube ou
associação, estas deverão permanecer no plantel sendo que o criador não
poderá utilizá-las para reprodução.
§ 7º As aves
indicadas no § 5º não serão consideradas na contabilização do limite do
plantel, bem como as aves de anilhas abertas.
§ 8º Fica o
criador amador com o plantel acima de 100 (cem) aves obrigado a apresentar ao
INEMA, sempre que renovar a Autorização, laudo de Médico Veterinário
atestando a saúde e as condições sanitárias do plantel ou apresentar
anotação de responsabilidade técnica emitida pelo médico veterinário
responsável.
§ 9º Se o
criador amador for sócio de Clube de Criadores de Passeriformes, o serviço
definido no § 8º poderá ser prestado por profissional contratado pelo Clube,
verificando-se a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as
respectivas anotações de responsabilidade técnica.
§ 10 Após a
publicação da lista citada no caput e adequação do sistema, ficará
instituído o mínimo de 1 (uma) e o máximo de 30 (trinta) aves por criador
amador de Passeriformes.
I – Os
criadores que possuírem número de aves superior ao estipulado no § 10 terão
prazo de 12 meses para adequação do plantel;
II – Os
criadores que possuírem o número superior a 65 aves em seu plantel terão o
prazo de adequação prorrogado por mais 12 meses, além do período previsto no
inciso anterior.
III – após 60
(sessenta) dias do previsto no § 10 fica proibida a reprodução e
transferência de entrada de novos espécimes durante a adequação do plantel;
IV – as aves
nascidas após este período não poderão ser incluídas no plantel do criador,
e a sua entrega voluntária ao CETAS (Centro de Triagem de Animais Silvestres)
afasta as sanções previstas no Artigo 24 do Decreto 6.514/2008;
V – os
criadores que não cumprirem o prazo previsto terão sua autorização suspensa,
sem prejuízo das demais sanções previstas.
§ 11 O criador
amador que permanecer sem aves em seu plantel no período superior a 30 (trinta)
dias será notificado por meio do SISPASS e terá sua licença cancelada 10
(dez) dias após o recebimento da notificação, caso permaneça sem aves em seu
plantel.
Art. 6º - Fica
proibido ao Criador Amador de Passeriformes manter, no mesmo endereço indicado
no ato do seu registro, empreendimento(s) de outra(s) categoria(s) de criação
de fauna silvestre que possuam as mesmas espécies autorizadas em seu criadouro
amador de passeriformes.
§ 1º O registro
de criador amador é individual, proibida a duplicidade de registro de plantel
em nome de um mesmo interessado.
§ 2º Somente
será permitido um único Criador Amador de Passeriformes por residência, bem
como por CPF.
§ 3º Os
criadores amadores em situação diversa ao estabelecido neste artigo estarão
sujeitos a suspensão, sendo vedados a reprodução, transferência e transporte
das aves, até a regularização da situação perante o INEMA, sem prejuízo
às demais sanções aplicáveis nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º - É
proibida, sob pena de cassação da autorização do interessado e sem prejuízo
de outras sanções administrativas, civis e penais, a venda, a exposição à
venda, a exportação ou qualquer transmissão a terceiros com fins econômicos
de passeriformes, ovos e anilhas por parte do criador amador, assim como
qualquer uso econômico dos indivíduos ou anilhas de seu plantel.
§ 1º - É
proibida a manutenção de pássaros em estabelecimentos comerciais.
§ 2º - É
proibida a manutenção de pássaros em condições que os sujeitem a ambiente
insalubre, danos físicos, maus-tratos ou a situações de elevado estresse.
§ 3º – É
permitida a manutenção de passeriformes devidamente registrados em áreas
públicas como praças e locais arborizados, desde que não caracterize
exposição à venda ou torneio.
§ 4º - Nos
casos previstos no parágrafo anterior as aves deverão ser mantidas em gaiolas
visivelmente identificadas com o código da anilha da ave e o número de
cadastro do criador no SISPASS, sendo acompanhadas pelo criador munido de
documento de identidade e da respectiva Relação de Passeriformes.
Art. 8º - Os
exemplares do plantel do criador amador de passeriformes podem ser oriundos:
I - de criatório
comercial, devidamente autorizado pelo órgão ambiental competente e sem
impedimento perante o Órgão no instante de sua venda, devendo o pássaro estar
acompanhado da respectiva Nota Fiscal;
II - de criador
amador de passeriformes, devidamente autorizado pelo órgão ambiental
competente e sem impedimento perante o Órgão no instante de sua
transferência;
III - de cessão
efetuada pelo Órgão Ambiental competente, devendo o pássaro estar acompanhado
do respectivo Termo.
Art. 9º - Fica
permitida a reprodução das aves do plantel do criador amador na quantidade
máxima de 35 (trinta e cinco) filhotes por ano, respeitando o número máximo
de 100 (cem) indivíduos por criador, até a publicação da lista de espécies
nativas autorizadas para criação e comercialização para animal de
estimação, conforme previsto na Resolução CONAMA nº 394 de 06 de novembro
de 2007 e a adequação do sistema informatizado de gestão da criação de
Passeriformes (SISPASS).
§ 1º Após a
publicação da lista citada no caput e adequação do sistema ficará
instituído o máximo de 10 (dez) filhotes por ano, respeitando o limite de 30
(trinta) indivíduos por criador.
§ 2º Os
criadores amadores de passeriformes só poderão reproduzir as aves de seu
plantel pertencentes às espécies listadas no Anexo I da presente Portaria.
§ 3º O criador
poderá solicitar um número de anilhas superior ao estipulado, mediante
processo próprio com comprovação em vistoria, por temporada reprodutiva, de
reprodução acima do limite descrito no caput, respeitando-se o limite do
plantel.
Art. 10 - O
Criador Amador de Passeriformes poderá efetuar e receber até 35 (trinta e
cinco) transferências de pássaros por período anual de autorização, até a
publicação da lista de espécies nativas autorizadas para criação e
comercialização para animal de estimação conforme previsto na Resolução
CONAMA nº 394 de 06 de novembro de 2007 e a adequação do sistema
informatizado de gestão da criação de Passeriformes (SISPASS).
§ 1º Após a
publicação da lista citada no caput e adequação do sistema ficará
instituído, por criador amador de Passeriformes, o máximo de 15 (quinze)
transferências de pássaros por período anual de autorização.
§ 2º A
transferência de pássaro nascido em Criadouro Amador poderá ser realizada
apenas para outro Criador Amador, precedido de operação pelo SISPASS.
§ 3º O criador
amador poderá, mediante autorização do INEMA e dentro de seu limite de
transferência, transferir aves para criadores comerciais com a finalidade de
formação de matrizes, ficando as aves indisponíveis para qualquer tipo de
alienação.
§ 4º O criador
amador poderá receber ave de um comprador, com nota fiscal endossada em seu
nome e registrada no SISPASS.
§ 5º Entende-se
por comprador pessoa física que mantém indivíduos de Passeriformes da
espécie silvestre nativa do Anexo I, adquiridos de criador comercial, sem
finalidade de reprodução ou comercial.
§ 6º Os
criadores amadores de passeriformes só poderão transferir aves pertencentes
às espécies listadas no Anexo I da presente Portaria.
§ 7º O período
mínimo entre transferências de um mesmo espécime é de 90 (noventa) dias.
Art. 11 - Toda
ave adquirida de criador comercial, deverá ser registrada obrigatoriamente no
SISPASS, devendo conter o nome, CPF e endereço do criador amador de
passeriformes.
§ 1º O Criador
Amador de Passeriformes poderá repassar o pássaro de origem comercial, desde
que acompanhado da nota fiscal devidamente endossada.
Art. 12 - O
Criador Amador não pode requerer anilhas nem reproduzir os pássaros antes de 6
(seis) meses de cadastro no SISPASS.
Parágrafo
único: O previsto no caput aplica-se inclusive para os criadores que tiveram
seu cadastro cancelado e solicitaram novo cadastro na mesma atividade.
Art. 13 - É
vedada a transferência de espécimes em caráter de doação ou troca entre
Criadores Comerciais e Amadores de Passeriformes, salvo os casos expressamente
autorizados pelo INEMA.
CAPÍTULO III
DAS ESPÉCIES A
SEREM CRIADAS PELOS CRIADORES AMADORES DE PASSERIFORMES
Art. 14 - Com
base em levantamento estatístico de criação e conhecimentos relacionados à
reprodução em cativeiro, as espécies autorizadas para as categorias de
criador amadorista de passeriformes foram divididas em 2 (dois) grupos, de
acordo com os Anexos I e II da presente Portaria:
I - O Anexo I
corresponde às espécies que poderão ser mantidas, reproduzidas e
transacionadas pela Categoria de Criador Amador de Passeriformes, podendo
inclusive ser comercializadas pelos Criadores Comerciais de Passeriformes,
mediante emissão de Nota Fiscal;
II - O Anexo II
corresponde às espécies que tinham sua manutenção, reprodução e
transação autorizada pela IN do IBAMA n° 01/2003 para os Criadores Amadores
de Passeriformes, mas que, por terem apresentado baixa demanda como animais de
estimação pela sociedade ficam proibidos de serem reproduzidas, transacionadas
e de participarem de torneios, garantindo-se o direito dos Criadores Amadores de
Passeriformes de manter as aves de seu plantel, que pertençam a essas
espécies, até o óbito das mesmas.
§ 1º Os
criadores que possuírem anilhas vinculadas as fêmeas pertencentes as espécies
listadas no Anexo II estarão sujeitos a suspensão, sendo vedados a
reprodução, transferência e transporte das aves, até a regularização da
situação perante o INEMA, sem prejuízo às demais sanções aplicáveis nos
termos da legislação em vigor.
§ 2º A análise
de possibilidade de inclusão das espécies listadas atualmente no Anexo II para
o Anexo I, assim como a manutenção das espécies no Anexo I estará vinculada
à lista de espécies nativas autorizadas para criação e comercialização
para animal de estimação conforme os parâmetros descritos na Resolução
CONAMA nº 394 de 06 de novembro de 2007, mediante estudos e justificativas
técnico-científicas que comprovem a viabilidade de reprodução e adequação
aos parâmetros estabelecidos pela Resolução.
CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE DOS
CRIADORES AMADORES DE PASSERIFORMES
Art. 15 - Todos
os Criadores Amadores deverão:
I - Manter
permanentemente seus exemplares no endereço de seu cadastro, ressalvadas as
movimentações autorizadas;
II - Manter todos
os pássaros do seu plantel devidamente registrados, com anilhas invioláveis,
não adulteradas, fornecidas pelo IBAMA ou fábricas credenciadas ou, ainda, por
federações, clubes ou associações até o ano de 2001 ou por criadores
comerciais autorizados;
III - Portar
relação de passeriformes atualizada no endereço do plantel, emitida via
SISPASS.
Parágrafo
Único: Os pássaros devidamente registrados e com anilhas invioláveis
originários de criadores comerciais autorizados deverão estar acompanhados de
sua respectiva Nota Fiscal original.
Art. 16 - Os
Criadores Amadores de Passeriformes deverão atualizar os seus dados e do seu
plantel por meio do SISPASS, que tem por objetivo a gestão das informações
referentes às atividades de manutenção e criação de passeriformes.
§ 1º O SISPASS
está disponível na rede mundial de computadores através das páginas de
Serviços On-Line do INEMA, pelo endereço www.inema.ba.gov.br ou do IBAMA, por
meio do endereço www.ibama.gov.br.
§ 2º As
informações constantes no SISPASS são de responsabilidade do criador, que
responderá por omissão ou declarações falsas, conforme previsto no Art. 299
do Código Penal Brasileiro, e pelas infrações administrativas previstas nos
Arts. 31 e 32 do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008.
§ 3º A senha de
acesso ao SISPASS é pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do
criador.
§ 4º O criador
que porventura venha a extraviar a senha deverá solicitar uma nova, através
das páginas de Serviços On-Line do INEMA, pelo endereço www.inema.ba.gov.br
ou do IBAMA, por meio do endereço www.ibama.gov.br.
§ 5º A
atualização dos dados do plantel no SISPASS deve ser feita no prazo máximo de
48 (quarenta e oito) horas após a alteração ocorrida, salvo disposição
específica em outros artigos desta norma.
§ 6º As
movimentações de transferência, transporte e pareamento devem ser precedidas
da operação via SISPASS.
Art. 17 - Os
Criadores Amadores solicitarão a liberação de numeração de anilhas via
SISPASS.
§ 1º As anilhas
fornecidas deverão ser de aço inoxidável e deverão conter dispositivos
antiadulteração e antifalsificação, atendendo aos diâmetros específicos
para cada espécie e modelo de inscrição;
§ 2º Haverá
vinculação das anilhas às fêmeas no momento da solicitação das anilhas.
§ 3º Em caso de
óbito, fuga ou furto da fêmea com anilhas vinculadas, o criador deverá
vincular as anilhas a outra fêmea da mesma espécie respeitando-se o limite
máximo de nascimentos por espécime e por temporada reprodutiva da espécie.
§ 4º Caso o
criador não disponha de outra fêmea da mesma espécie ou não possua interesse
de nova vinculação, as anilhas deverão ser entregues ao INEMA sem que seja
gerado direito de ressarcimento dos valores pagos pelas anilhas.
§ 5º As anilhas
não utilizadas no final do período anual deverão ser entregues ao INEMA sem
que seja gerado direito de ressarcimento dos valores pagos pelas anilhas ou
revalidadas para o próximo período.
§ 6º A
constatação de pendências quanto ao disposto nos §§ 4º e 5º
inviabilizará a autorização para entrega de novas anilhas até a efetiva
regularização das informações junto ao SISPASS.
§ 7º As anilhas
entregues ao criador que ainda não foram utilizadas para o anilhamento de
filhotes deverão, obrigatoriamente, ser mantidas no endereço de seu plantel.
§ 8º O criador
que fizer declaração falsa de nascimento terá sua atividade suspensa
preventivamente, sem prejuízo das demais sanções previstas no parágrafo
único do art. 31 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, podendo seu
cadastro ser cancelado.
Art. 18 - O
criador deverá declarar no SISPASS o nascimento dos filhotes.
§ 1° O
anilhamento dos filhotes deve ser efetuado em até 08 (oito) dias após o
nascimento.
§ 2º A
declaração de nascimento deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias de
sua ocorrência.
§ 3º Ocorrendo
o óbito do filhote após seu anilhamento, a ocorrência deverá ser registrada
no SISPASS e a anilha entregue ao INEMA.
§ 4° Caso o
anilhamento descrito no § 1° não seja efetuado no prazo estipulado, os
filhotes não anilhados, deverão ser entregues ao CETAS após 60 (sessenta)
dias de nascidos.
Art. 19 - Para os
criadores amadores de passeriformes, é proibida a reprodução:
I - De pássaro
não inscrito no SISPASS;
II - De pássaro
com idade declarada no sistema inferior a 10 (dez) meses, salvo casos
solicitados e comprovados;
III - Sem prévio
requerimento de anilhas;
IV - Em
quantidade superior às anilhas requeridas;
V - De espécies
do Anexo II desta Portaria.
Parágrafo
Único: Em caso de reprodução em desacordo com o presente artigo, as aves
nascidas não poderão ser inseridas no plantel do criador e a sua entrega
voluntária, após 60 (sessenta) dias da data do nascimento, ao CETAS afasta as
sanções previstas no Artigo 24 do Decreto 6.514/2008.
Art. 20 - É
proibido o cruzamento ou manipulação genética para criação de híbridos.
Art. 21 - Após a
efetivação da transferência, a ave transferida deverá permanecer no mínimo
90 (noventa) dias no plantel do criador que a recebeu.
§ 1º Os
pássaros só poderão ser transferidos a partir de 35 (trinta e cinco) dias da
data declarada de seu nascimento.
§ 2º É
proibida a transferência de aves anilhadas com anilhas abertas ou anilhas de
clube, associação ou federação, ou ainda de aves de espécies constantes no
Anexo II da presente Portaria.
§ 3º O INEMA
poderá requerer justificativas sobre as transferências realizadas, e, caso
julgue necessário, requerer o cancelamento das mesmas.
Art. 22 - Fica
vedada a transferência, aquisição e reprodução das espécies constantes no
Anexo II desta Portaria.
Parágrafo
Único: A desobediência ao que estabelece o caput deste artigo implica em
embargo da atividade do criador, sem prejuízo das sanções prevista no Decreto
nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
CAPITULO V
DA MANUTENÇÃO
DOS ANIMAIS
Art. 23 - As aves
serão mantidas em viveiros ou gaiolas que obrigatoriamente deverão conter:
I - Água
disponível e limpa para dessedentação;
II - Poleiros com
diâmetro correlativo a espécie, de madeira ou material similar, que permita o
pouso equilibrado;
III - Alimentos
adequados e disponíveis;
IV - Banheira
removível para banho, em espécies que apresentem este comportamento;
V - Higiene, não
sendo permitido o acúmulo de fezes;
VI - Local
arejado e com temperatura amena, protegido de sol, vento e chuvas.
Parágrafo
Único: No caso de manutenção dos pássaros em viveiros, estes deverão
apresentar área de cambiamento.
Art. 24 - Os
viveiros ou gaiolas devem permitir que as aves cativas possam executar, ao
menos, pequenos voos, exceto em situações de torneio, transporte ou
treinamento.
CAPÍTULO VI
DO TRÂNSITO E
TREINAMENTO
Art. 25 - Todo
Criador Amador de Passeriformes, para assegurar o livre trânsito dos pássaros,
deverá:
I - portar a
relação de passeriformes atualizada, constando o espécime transportado;
II - portar
documento oficial de identificação com foto e CPF do Criador.
§ 1º Fica
proibida a permanência das aves em locais sem a devida proteção contra
intempéries.
§ 2º Fica
proibida a manutenção de passeriformes em gaiolas sem a devida identificação
e desacompanhados de seu criador em logradouros públicos ou praças.
§ 3º Fica
proibida a permanência de pássaros de criadores amadores em estabelecimentos
comerciais.
§ 4º Fica
proibido o trânsito de aves com idade inferior a 35 (trinta e cinco) dias,
salvo quando autorizado pelo INEMA.
Art. 26 - Em
casos de permanência da ave por mais de 24 (vinte e quatro) horas fora do
endereço do plantel, o criador deverá portar, além dos documentos
relacionados no artigo 25, a Licença de Transporte, emitida via SISPASS.
§ 1º A
situação prevista no caput é permitida exclusivamente para participação em
torneios de canto, treinamento e pareamento autorizados.
§ 2º O Criador
deverá manter cópia da Licença de Transporte no endereço do criatório e
portar o original junto à ave transportada.
§ 3º A Licença
de Transporte tem validade máxima de 30 (tinta) dias.
§ 4º A
permanência da ave fora do endereço do plantel fica limitada a 90 (noventa)
dias por período de licença.
§ 5º O previsto
neste artigo também se aplica nos casos de mudança de endereço do criatório.
Art. 27 - Para
fins desta Portaria entende-se por treinamento:
I - a
utilização de equipamento sonoro para reprodução de canto com fins de
treinamento de outro pássaro;
II - a
utilização de um pássaro adulto para ensinamento de canto a outro pássaro;
III - a reunião
de pássaros adultos para troca de experiências de canto, desde que não
configure atividade comercial ou torneio de canto.
§1º Fica
proibido o uso de cabine de isolamento acústico e de equipamento sonoro
contínuo de alta intensidade.
§2° Fica
proibido o deslocamento de pássaros do criatório visando à estimulação e
resgate de características comportamentais inatas à espécie, utilizando-se o
ambiente natural.
§ 3° Fica
proibido o treinamento de pássaros no domicílio de outro criador.
CAPÍTULO VII
DO ROUBO, FURTO,
FUGA E ÓBITO
Art. 28 - Em caso
de roubo, furto, fuga ou óbito de pássaro inscrito no SISPASS, o criador
deverá comunicar o evento ao órgão Ambiental, via SISPASS, em 7 (sete) dias.
§ 1º Em caso de
roubo ou furto, além da providência do caput desse artigo, o criador deve
lavrar ocorrência policial em 7 (sete) dias, desde o conhecimento do evento,
informando número da anilha e a espécie do animal.
§ 2° O criador
deverá entregar cópia do Boletim de Ocorrência (B.O.) ao INEMA no prazo de 30
(trinta) dias desde a sua emissão.
§ 3º Em caso de
óbito da ave, a anilha do pássaro deverá ser devolvida ao INEMA, em 30
(trinta) dias desde o comunicado do óbito via SISPASS.
§ 4º Caso os
documentos exigidos no presente artigo não sejam entregues ao INEMA no prazo de
30 (trinta) dias, será caracterizado o exercício da atividade em desacordo com
a autorização concedida pelo órgão ambiental, sujeitando o Criador à
suspensão imediata da autorização para todos os fins, sem prejuízo das
demais sanções previstas no Decreto nº 6.514/08, de 22 de julho de 2008.
Art. 29 - Em caso
de roubo, furto, fuga ou óbito de mais de 30% do plantel durante o período
anual, o criador será notificado por meio do SISPASS para apresentação de
justificativa no prazo de 20 (vinte) dias, descrevendo a situação da fuga e
instruída com fotos ou atestado de Responsável Técnico (RT), declarando as
ocorrências.
§ 1º A não
apresentação da justificativa descrita no caput acarreta na aplicação da
medida cautelatória de suspensão da autorização, conforme art. 180 da Lei
Estadual 10431/2006.
§ 2º O não
acolhimento das justificativas apresentadas acarretará abertura de processo
administrativo próprio, para apuração da infração ambiental previsto no
art. 24 do Decreto 6514/08, com indicativo de cancelamento da licença, sem
prejuízo das demais sanções.
CAPÍTULO VIII
DAS ENTIDADES
ASSOCIATIVAS, TORNEIOS DE CANTO E EXPOSIÇÕES
Art. 30 - É
facultado aos criadores amadores e comerciais de passeriformes organizarem-se em
clubes, federações e confederações.
§ 1º As
entidades associativas de que trata este artigo têm legitimidade para
representar seus filiados perante o Órgão Ambiental.
§ 2º As
entidades associativas de que trata este artigo deverão registrar-se junto ao
INEMA, encaminhando requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - cópia
autenticada de seu ato constitutivo ou estatuto;
II - cópia
autenticada da ata de eleição e posse de seus dirigentes ou de outro documento
que demonstre a regularidade de sua representação;
III - cópia
autenticada do documento oficial de identificação com foto, do CPF e do
comprovante de residência, expedido nos últimos 60 (sessenta) dias, do
responsável legal pela respectiva entidade;
IV - alvará de
localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal ou distrital onde
a entidade tenha sede;
V - comprovante
de inscrição no Cadastro Técnico Federal.
§ 3º As
entidades de que trata este artigo deverão entregar anualmente ao Órgão
Ambiental relação com nome e CPF de seus associados e, sendo requeridas, as
demais informações cadastrais que possuir sobre os mesmos.
§ 4º As
entidades de que trata este artigo deverão comunicar ao Órgão Ambiental, no
prazo de 30 (trinta) dias, as alterações que ocorrerem em seus atos
constitutivos, quaisquer modificações relacionadas a seu endereço de
funcionamento, bem como mudanças na composição de seus órgãos diretivos e
em sua representação legal, instruindo tal comunicado com cópia dos
respectivos documentos comprobatórios.
Art. 31 - Os
torneios apenas poderão ser organizados e promovidos por entidades associativas
devidamente cadastradas no órgão ambiental competente.
§ 1º Os
organizadores dos torneios deverão apresentar calendário anual à unidade do
INEMA para aprovação até 30 de outubro do ano anterior, podendo ser alterado
no mínimo 90 (noventa) dias antes da data do primeiro torneio.
I - O calendário
deverá conter relação das espécies que participarão do evento, sendo estas
restritas àquelas presentes no Anexo I;
II - O
calendário deverá conter relação com as datas e endereços completos dos
locais dos eventos.
§ 2º Após a
análise da proposta de calendário anual pelo INEMA, será emitida aprovação
do mesmo, conforme Anexo III, onde constarão os eventos previstos com suas
respectivas datas, localizações e espécies contempladas.
§ 3º A
aprovação do calendário somente será válida se acompanhada do responsável
técnico (RT).
§ 4º Após
aprovação do calendário, os organizadores deverão efetuar o pagamento dos
eventos concedidos e requerer, junto ao INEMA, a autorização de cada torneio,
conforme Anexo IV, apresentando comprovante de pagamento.
§ 5º Será de
inteira responsabilidade dos organizadores do torneio atender às exigências de
segurança e alvarás de liberação do evento, quando for o caso.
§ 6º Os
torneios devem ser realizados em locais adequados, com condições básicas de
higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, devendo
ter um Médico Veterinário responsável, que deverá estar presente durante
todo o evento.
§ 7° A
critério dos organizadores, os criadores comerciais de passeriformes poderão
expor à venda, no local dos eventos, os espécimes da sua criação
acompanhados da respectiva Nota Fiscal Original e da Licença de transporte.
§ 8° Os
organizadores deverão demarcar os recintos para as provas e a área de
circulação de seu entorno que estará sob sua responsabilidade e controle.
§ 9° A
demarcação de recintos e áreas de que trata o parágrafo anterior poderá ser
feita mediante aproveitamento de grades, muros ou construções existentes nos
locais, bem como pela instalação de tapumes e cercas.
Art. 32 - Somente
poderão participar de torneios os Criadores Amadores de Passeriformes em
situação regular e com aves registradas devidamente no SISPASS, ficando sob a
responsabilidade da entidade organizadora do evento a homologação da
inscrição dos criadores participantes.
§ 1º É
permitida a participação de Criadores Comerciais de Passeriformes, devidamente
registrados, desde que munidos de autorização específica expedida pelo INEMA,
cuja solicitação deve ser requerida com uma antecedência mínima de 45 dias
antes do evento.
§ 2º As aves
com anilhas de federação somente poderão participar de torneios até 31 de
dezembro de 2016.
§ 3° Somente
será permitida a presença, no local do evento, de pássaros com idade igual ou
superior a 6 (seis) meses e das espécies contempladas na autorização.
§ 4° Somente
poderão participar pássaros oriundos de Criador Amador de Passeriformes ou de
Criadores Comerciais de Passeriformes com anilhas fechadas invioláveis, salvo o
previsto no §2º.
§ 5° Os
pássaros presentes no evento deverão estar acompanhados do criador registrado,
munido de sua relação de passeriformes válida e atualizada.
§ 6º Quando as
aves estiverem sob-responsabilidade de terceiros, os mesmos deverão estar
munidos de procuração registrada em cartório, documento de identidade com
foto e licença de transporte com finalidade de Torneio válida, devidamente
quitada e registrada em nome do responsável pelas aves.
§ 7º No caso de
eventos que se realizem fora da Unidade da Federação em que o criador é
registrado, o mesmo deverá estar munido de Licença de Transporte com
finalidade de Torneio válida e devidamente quitada.
§ 8º No local
ou recinto destinado à realização de prova, apenas poderão estar presentes
pássaros devidamente inscritos na respectiva modalidade que ali se realizará,
e seus acompanhantes.
§ 9º É
proibida a permanência de pássaro não inscrito no torneio, com o participante
ou acompanhante, na área delimitada para circulação dos visitantes que
estiver sob controle da organização, demarcada na forma do §8º do artigo 31.
Art. 33 - Os
organizadores dos torneios e exposições, bem como todos os Criadores Amadores
e Comerciais de Passeriformes participantes, devem zelar para que estes eventos
se realizem em estrita obediência às leis e atos normativos ambientais, sob
pena de responsabilidade administrativa, civil e penal quando se constatadas
irregularidades, tais como:
I - Prática de
comércio ilegal, caracterizado como tráfico, dentro do local do evento;
II - Presença de
aves sem anilhas, anilhas visivelmente violadas ou adulteradas;
III - Presença
de pássaros não autorizados ou com idade inferior à permitida;
IV - Existência
de relações de passeriformes adulteradas;
V - Existência
de anilhas com diâmetros incompatíveis com o tarso da ave ou em desacordo com
as especificações contidas na Relação de Passeriformes;
VI - Presença de
pássaros com anilhas de Clubes/Federações após 31 de dezembro de 2016;
VII - Ausência
da via original da Autorização expedida pelo INEMA, ou da Anotação de
Responsabilidade Técnica do evento;
VIII - gaiolas
não identificadas.
Art. 34 - Os
Criadores Comerciais de Passeriformes poderão realizar, individualmente ou
através da entidade associativa que os representam, exposições das aves de
seu plantel, para fins comerciais, mediante prévia autorização do INEMA.
§ 1º Deverá
ser protocolado na unidade do INEMA, no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data
do evento, requerimento de autorização para a exposição, constando a data,
horário e local do evento, além de relação dos espécimes que serão
expostos, com descrição das anilhas, sexo e espécie dos mesmos.
§ 2º Após a
análise do requerimento pelo INEMA, será emitida, até 15 (quinze) dias antes
da data da exposição, autorização constando a data, horário e o local do
evento, e a relação dos espécimes a serem expostos.
§ 3º Será de
inteira responsabilidade dos organizadores da exposição atender às
exigências de segurança e alvarás de liberação do evento, quando for o
caso.
§ 4º As
exposições deverão ser realizadas em locais adequados, com condições
básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e
sol, com afastamento ao público, com áreas de fuga obrigatórias em que a ave
possa se esconder do público, condições de temperatura adequados e tempo
máximo de exposição de 8 (oito) horas obedecendo-se o ciclo circadiano da
espécie.
§ 5º A
exposição deverá ter um Médico Veterinário responsável que deverá estar
presente durante todo o evento.
§ 6º Não será
permitida a presença de aves de criadores amadores e de federação ou clubes
no local do evento.
CAPÍTULO IX
DOS PROGRAMAS
CONSERVACIONISTAS
Art. 35 - Os
criadores de passeriformes ao se cadastrar no SISPASS disponibiliza
voluntariamente espécimes do seu criadouro, para apoiar programas de
conservação de acordo com os implementados ou aprovados pelo órgão
competente, sem ônus ou possibilidade de devolução desses animais por parte
do órgão ambiental.
§ 1º O criador
ou a entidade associativa poderão propor projetos de
reintrodução/restabelecimento de populações em áreas naturais, que serão
submetidos a análise do órgão competente.
CAPÍTULO X
DAS VISTORIAS,
FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES
Art. 36 - O INEMA
poderá, a qualquer tempo, solicitar a coleta de material biológico para
comprovação de paternidade das aves relacionadas na Relação de
Passeriformes.
Art. 37 - As
ações de vistoria ou de fiscalização poderão ocorrer a qualquer tempo,
ressalvados os horários previstos em Lei, sem notificação prévia,
objetivando-se constatar o cumprimento da legislação vigente, não podendo o
criador impor obstáculos.
§ 1º Em caso de
real necessidade de constatação do código da anilha, o pássaro deverá ser
contido preferencialmente pelo criador ou, em caso de recusa, pelo agente do
SISNAMA.
§ 2º O Criador
de Passeriformes que dificulte ou impeça a ação de vistoria ou fiscalização
prevista no caput deste artigo incorre em infração nos termos do Artigo 77 do
Decreto n.6.514/2008.
Art. 38 - A
inobservância desta Portaria implicará na aplicação das penalidades
previstas na legislação estadual, Lei nº 10.431/06 e o Decreto nº 14.024/12,
além, no que couber, da legislação federal, Lei nº 9.605/ 98 e Decreto nº
6.514/ 08.
§ 1º Em caso de
comprovação de ilegalidade grave, que configure a manutenção em cativeiro de
espécimes da fauna silvestre sem origem legal comprovada ou a adulteração ou
falsificação de documentos, informações ou anilhas, as atividades de todo o
Criadouro serão embargadas cautelarmente, suspendendo-se o acesso ao Sistema de
controle e a movimentação, a qualquer título, de todo o plantel, sem
prejuízo das demais sanções previstas no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de
2008.
§ 2º Constatada
da infração descrita no § 1º, nos termos do § 6º do artigo 24 do Decreto
nº 6.514 de 22 de julho de 2008, a multa será aplicada considerando a
totalidade do objeto da fiscalização, procedendo-se a apreensão de todos os
espécimes irregulares e a indisponibilidade do restante do plantel, que não
apresentar irregularidade, do qual o Criador ficará como Fiel Depositário até
o julgamento do processo administrativo.
§ 3º As
irregularidades de caráter administrativo sanáveis, que não caracterizem a
infração descrita no § 1º, devem ser objeto de prévia notificação ao
interessado, para que sejam corrigidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
caracterizar a infração estabelecida no art. 80 do Decreto nº 6.514 de 22 de
julho de 2008 e aplicação das respectivas sanções.
§ 4º O criador
que tiver suas atividades embargadas fica proibido de participar de torneios,
realizar reprodução, transferência, transporte ou qualquer movimentação das
aves de seu plantel, salvo nos casos expressamente autorizados pelo INEMA.
§ 5º Após
sanadas as irregularidades autuadas, o criador poderá requerer a suspensão do
embargo.
Parágrafo
único. O cancelamento da autorização implica na apreensão, recolhimento e
destinação de todo o plantel do criador.
Art. 39 - O INEMA
poderá cadastrar Criadores Amadoristas de Passeriformes interessados como
fiéis depositários, para o depósito de pássaros apreendidos até a
destinação final a ser realizada após todo o trâmite do processo.
Parágrafo
Único: Se não houver risco de dispersão dos espécimes e desde que não
esteja caracterizado crime ambiental, o INEMA poderá manter os pássaros
apreendidos com o respectivo criador amador de passeriformes, que se
responsabilizará por sua guarda e conservação através do Termo de Depósito,
até decisão final da defesa ou do recurso administrativo.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 40 - O INEMA
poderá proceder ao agendamento para o atendimento aos Criadores Amadores de
Passeriformes.
Art. 41 - As
entidades associativas dos criadores amadores de passeriformes só poderão ter
acesso à senha do SISPASS dos criadores mediante procuração específica para
tal fim, ficando o criador e a entidade mutuamente responsáveis por qualquer
irregularidade ou operação indevida praticada no sistema.
Art. 42 - O
criador poderá se fazer representar junto ao INEMA através de procuração com
firma reconhecida, com validade máxima de 1 (um) ano, conforme modelos
propostos nos Anexos V e VI.
Art. 43 - Os
criadores amadores de passeriformes deverão atualizar seus dados cadastrais na
unidade do INEMA no mês de aniversário do nascimento do criador.
§ 1º A
atualização que trata o caput deste artigo poderá ser novamente solicitada, a
qualquer tempo, a critério do INEMA.
§ 2º O criador
que não atualizar os seus dados terá o acesso ao Sistema de Cadastramento de
Passeriformes - SISPASS suspenso quinze dias após o prazo previsto no caput
deste artigo.
§ 3º Os
criadores amadores deverão fazer a atualização independentemente de
notificação individual, sendo mantida a suspensão do criador até
regularização.
Parágrafo
Único: Para fins da regularização mencionada no caput, o criador deverá
comparecer ao INEMA apresentando os documentos previstos no artigo 4º desta
Portaria.
Art. 44 - Em caso
de desistência da atividade em situação regular perante o INEMA, cabe ao
próprio criador promover a transferência do plantel a outros criadores
registrados, e em seguida solicitar o cancelamento de seu cadastro via SISPASS.
§ 1º Em caso de
desistência da atividade que se encontrar embargada, o criador deverá
oficializar sua intenção a representação do INEMA, que promoverá o repasse
das aves a outros criadores devidamente registrados e em seguida realizará o
cancelamento de sua autorização.
§ 2° Em caso de
morte do criador, os herdeiros ou o inventariante deverá requerer ao órgão
ambiental o cancelamento do cadastro do criador e a transferência do plantel
aos criadores escolhidos pela própria família.
§ 3° Terá
preferência na destinação o sucessor do morto que for cadastrado como criador
de passeriformes.
§ 4° Os
pássaros portadores de anilhas que não possam ser transferidas a outros
criadores amadores serão, nos casos descritos no caput, entregues ao Órgão
Ambiental, salvo na ocorrência da hipótese prevista no §3°.
Art. 45 - Em
nenhuma hipótese aves oriundas de Criadores de Passeriformes poderão ser
soltas, salvo autorização expressa do INEMA.
Parágrafo
Único. Aves sem anilhas ou comprovadamente capturadas na natureza poderão ser
soltas por autoridade Policial ou do SISNAMA observando-se a área de
distribuição da espécie, mediante laudo e relatório.
Art. 46 - O INEMA
considerará a longevidade das espécies dos espécimes informados, para fins de
fiscalização.
Art. 47 - Os
casos omissos nesta Portaria serão resolvidos em atos administrativos
específicos pela Diretoria Geral do INEMA.
Art. 48 - Os
anexos a esta Portaria encontram-se disponíveis no endereço eletrônico:
www.inema.ba.gov.br
Art. 49 - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA CRISTINA
TELLES DE ARAÚJO LIMA
FONTE: DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA
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