Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento
INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL No- 32, DE 16 DE AGOSTO DE 2013
OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DA PESCA E AQUICULTURA,no uso da atribuição que lhes conferem o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, na Lei no 11.958, de 29 de junho de 2009, no Decreto no 7.024, de 7 de dezembro de 2009, no Decreto no
24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto no 5.053, de 22 de abril de 2004, no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto no 6.296, de 11 de dezembro de 2007, no Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, no Decreto no 6.972, de 29 de setembro de 2009, no Decreto no 7.127, de 4 de março de 2010, na Instrução Normativa MAPA no 36, de 10 de novembro de 2006, na Instrução Normativa
MAPA no 40, de 30 de junho de 2008, na Portaria MAPA no 428, de 9 de junho de 2010, na Instrução Normativa MPA nº 3, de abril de 2012, e o que consta dos Processos no 21000.000789/2009-15 e
21000.011461/2011-49, resolvem:
Art. 1o Estabelecer o regulamento sanitário para importação de materiais de origem animal e agentes de interesse veterinário destinados à pesquisa ou diagnóstico pelos laboratórios constitutivos
da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), pela Rede Nacional de Laboratórios do Ministério da Pesca e Aquicultura (RENAQUA) e
por Instituições de pesquisa ou diagnóstico.
Parágrafo único. Para fins do regulamento previsto no caput, ficam aprovados os modelos anexos a esta Instrução Normativa Interministerial na forma seguinte:
I - Anexo I: declaração de origem para envio ao Brasil de material classificado como de risco sanitário insignificante;
II - Anexo II: requerimento para solicitação de cadastramento de instituição para importação de material classificado como de risco sanitário insignificante;
III - Anexo III: certificado de origem para envio ao Brasil de material classificado como de risco sanitário significante e destinado à pesquisa ou diagnóstico; e
IV - Anexo IV: declaração de origem para envio ao Brasil de material de risco sanitário insignificante destinado a laboratório da rede nacional de laboratórios do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento do Brasil ou do Ministério da Pesca e Aqüicultura.
Art. 2o Os materiais de origem animal e agentes de interesse veterinário de que trata o art. 1o desta Instrução Normativa Interministerial serão classificados em:
I - material de risco sanitário insignificante; ou
II - material de risco sanitário significante.
PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE: WWW.MAPA.GOV.BR
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=19/08/2013&jornal=1&pagina=05&totalArquivos=152
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