RESOLUÇÃO No- 37, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO, tendo em vista as competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, pelo Decreto no 3.945, de 28 de setembro de 2001, com as alterações do Decreto no 4.946,de 31 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 13, inciso I, do seu Regimento Interno, resolve:
Art. 1o Estabelecer procedimentos para as solicitações de autorização de acesso e remessa de amostras de componentes do patrimônio genético e/ou ao conhecimento tradicional associado, incluindo as processadas como Regularização, nos termos da Resolução no 35, de 27 de
abril de 2011.
Art. 2o A solicitação de que trata o art. 1o desta Resolução será encaminhada à Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão doPatrimônio Genético, para autuação e instrução processual, quando atendidos os requisitos do Decreto no 3.945, de 28 de setembro de 2001 e,
nos casos processados como regularização, da Resolução no 35, de 27 de abril de 2011, conforme abaixo discriminado:
I - a solicitação será preenchida em formulário disponibilizado na página eletrônica do Ministério do Meio Ambiente - Conselho de
Gestão do Patrimônio Genético;
II - a Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético autuará o pedido e informará ao interessado o número do
protocolo, por meio eletrônico;
III - a Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético analisará eventual pedido de solicitação de sigilo e dará
publicidade à solicitação de autorização, por extrato publicado no Diário Oficial da União e na página eletrônica do Ministério do Meio
Ambiente - Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;
IV - a Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético verificará se a solicitação foi encaminhada com os
documentos exigidos para o cumprimento dos requisitos;
V - não preenchidos os requisitos, será comunicado o interessado para fazê-lo, no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por igual
período, mediante justificativa, sob pena de arquivamento; e
VI - a tramitação dar-se-á em observância às etapas e aos prazos estabelecidos no Anexo desta Resolução.
Art. 3o Fica aprovado o Quadro de Tramitação de Processos por Etapas constante do Anexo desta Resolução.
Art. 4o Às instituições credenciadas para autorizar outra instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividades de pesquisa e
desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, nos termos do art. 11, inciso IV, alínea "e", da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto
de 2001, aplicar-se-á a presente Resolução, no que couber, podendo adotar procedimentos administrativos próprios, para o exercício das
competências de que tratam os arts. 14 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001 e 10 do Decreto no 3.945, de 2001.
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Ficam revogadas as Deliberações nos 34, de 26 de junho de 2003; 69, de 22 de junho de 2004; 49, de 18 de dezembro de 2003; e 107, de 6 de maio de 2005.
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
MAIORES INFORMAÇÕES: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=80&data=09/01/2012
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