MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Ibama fixa norma para exportação de produtos madeireiros de espécies nativas
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 15, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 24 do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 6.099,
de 26 de abril de 2007;
Considerando a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Florestal e o
disposto no art. 46 da Lei no 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais;
Considerando o Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, que regulamenta o comércio
internacional de espécies e espécimes incluídos nos Anexos I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;
Considerando o Decreto 6.099, de 27 de abril de 2007, em seu art. 4º e a Portaria nº 341, de
31 de agosto de 2011, em seu art. 1º incisos VIII, XVII e XVIII que dispõe sobre o regimento interno do Ibama;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a exportação de produtos e
subprodutos florestais madeireiros de origem nativa e de carvão vegetal de espécies exóticas;
Considerando a origem, a natureza, a espécie, a quantidade, a qualidade, o grau de industrialização e outras características consoantes à política de conservação dos recursos naturais renováveis;
e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade
e Florestas - DBFLO no processo Ibama nº 02001.003496/2007-73, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a exportação de produtos e subprodutos madeireiros
de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas.
Parágrafo Único: Para efeito desta Instrução Normativa espécies nativas são todas aquelas que
ocorrem naturalmente dentro dos limites do território brasileiro.
Art. 2º Esta Instrução Normativa se aplica à exportação dos produtos e subprodutos madeireiros
de origem nativa, obrigados a controle em território nacional pela legislação Federal pertinente, os quais dependerão de autorização do Ibama no local de exportação.
§ 1º A exportação de carvão vegetal de florestas
plantadas, inclusive com espécies exóticas,
dependerá de autorização de exportação do
Ibama.
§ 2º A autorização de que trata este artigo seguirá o modelo
constante do Anexo III.
CONTINUE LENDO NO LINK:
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=66&data=07/12/2011
Ibama fixa norma para exportação de produtos madeireiros de espécies nativas
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 15, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 24 do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n° 6.099,
de 26 de abril de 2007;
Considerando a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Florestal e o
disposto no art. 46 da Lei no 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais;
Considerando o Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, que regulamenta o comércio
internacional de espécies e espécimes incluídos nos Anexos I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;
Considerando o Decreto 6.099, de 27 de abril de 2007, em seu art. 4º e a Portaria nº 341, de
31 de agosto de 2011, em seu art. 1º incisos VIII, XVII e XVIII que dispõe sobre o regimento interno do Ibama;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a exportação de produtos e
subprodutos florestais madeireiros de origem nativa e de carvão vegetal de espécies exóticas;
Considerando a origem, a natureza, a espécie, a quantidade, a qualidade, o grau de industrialização e outras características consoantes à política de conservação dos recursos naturais renováveis;
e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade
e Florestas - DBFLO no processo Ibama nº 02001.003496/2007-73, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a exportação de produtos e subprodutos madeireiros
de espécies nativas oriundos de florestas naturais ou plantadas.
Parágrafo Único: Para efeito desta Instrução Normativa espécies nativas são todas aquelas que
ocorrem naturalmente dentro dos limites do território brasileiro.
Art. 2º Esta Instrução Normativa se aplica à exportação dos produtos e subprodutos madeireiros
de origem nativa, obrigados a controle em território nacional pela legislação Federal pertinente, os quais dependerão de autorização do Ibama no local de exportação.
§ 1º A exportação de carvão vegetal de florestas
plantadas, inclusive com espécies exóticas,
dependerá de autorização de exportação do
Ibama.
§ 2º A autorização de que trata este artigo seguirá o modelo
constante do Anexo III.
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