PORTARIA Nº 2656 DE 18 DE MAIO DE 2012.
O Diretor Geral do INSTITUTO DO MEIO
AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA, no exercício da competência que
lhe foi delegada pela Lei Estadual n° 12.212/11 e Lei Estadual n°
10.431/06, alterada pela Lei nº 12.377/11, regulamentada pelo Decreto
Estadual n° 11.235/08 e, tendo em vista o que consta do Processo nº
2011-006865/TEC/LI-0016, RESOLVE:
Art. 1.º - Conceder LICENÇA DE INSTALAÇÃO, válida pelo prazo de 5 (cinco) anos, à CHESF - COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO,
inscrita no CNPJ sob nº 33.541.368/0001-16, com sede na Rua Delmiro
Gouveia, nº 333 - Sala 205 - Bloco - C, Bonji, no município de Recife -
PE, para instalação da Central Geradora Eólica Casa Nova,
com a finalidade de geração de energia elétrica, com capacidade máxima
de geração de 180 MW de potência, contemplando: 120 aerogeradores IMPSA –
IV82, sendo a potência nominal de 1,5 MW cada, distribuídos conforme
planta de delimitação da poligonal constante do processo, bem como toda a
infra-estrutura necessária para a instalação do empreendimento tais
como, acessos, canteiro de obras e suas estruturas, complementação da
adutora, melhoramento do canal e trecho da adutora
existentes, tanque de reservação, entre outros, nas coordenadas
geográficas em décimo de grau Lat./Long.: -9,16194 / -40,97083, Zona
Rural, no município de Casa Nova,
mediante o cumprimento da legislação vigente e dos condicionantes
constantes da íntegra da Portaria que se encontra no referido Processo.
Art. 2.º - Estabelecer um raio mínimo de 200 m (metros) entre os aerogeradores e as residências ou unidades
habitacionais na AID do empreendimento,
através do cálculo de medição de ruído dos aerogeradores IV82, com
torre de 85 m de altura, considerando os valores de medição de ruído
para toda área do parque eólico em que o resultado apresentou-se dentro
do limite máximo admissível pela NBR 10.151.
Art. 3.º - Fica
autorizada a intervenção na Área de Preservação Permanente do Lago de
Sobradinho para a realização de manutenção, desassoreamento, reparos e
intervenções a fim de adequação do canal existente ao uso previsto,
desde que não haja alteração de suas dimensões e forma.
Art. 4.º - A instalação e operação da
fábrica de torres aqui autorizada, estão restritas à instalação da
Central Geradora Eólica Casa Nova, de propriedade da CHESF, devendo ser
desmobilizada quando da finalização da etapa de construção e implantação
das torres do referido parque.
Art. 5.º - Somente aduzir o volume de
90 m³/dia autorizado pela Agência Nacional de Águas. Requerer junto a
referida agência a devida outorga para complementação do volume de água
necessário. Art. 6º - Esta Licença ficará automaticamente prorrogada até
manifestação do INEMA, se requerida a sua renovação com antecedência
mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de
validade, conforme Art. 181, §2º do Regulamento da Lei n° 10.431/06
aprovado pelo Decreto n° 11.235/08.
Art. 7º - Esta Licença refere-se a
análise de viabilidade ambiental de competência do Instituto do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, cabendo ao interessado obter a
Anuência e/ou Autorização das outras instâncias no âmbito Federal,
Estadual ou Municipal, quando couber, para que a mesma alcance seus
efeitos legais.
Art. 8º - Estabelecer que esta Licença,
bem como cópias dos documentos relativos ao cumprimento dos
condicionantes, sejam mantidos disponíveis à fiscalização do INEMA e aos
demais órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA. Art. 9º -
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR ROCHA MOTA - Diretor Geral
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